Servidora gestante. Cargo em comissão. Exoneração. Licença-maternidade. Estabilidade provisória.


“Relator: Des.(a) HELOISA COMBAT
Data da decisão: 22/04/2013
Data da publicação: 25/04/2013
Decisão:
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0027.10.004721-9/001 - COMARCA DE BETIM - APELANTE(S): MUNICÍPIO DE BETIM - APELADO(A)(S): RENATA CRISTIANE FELIPE TEIXEIRA - LITISCONSORTE: PMB SESA FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Betim, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito daquela Comarca, que julgou procedente em parte o pedido formulado por Renata Cristina Felipe Teixeira, para reconhecer o direito da autora à estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do ADCT.
Por consequência, condenou o Ente Público a indenizar a reclamante em razão da dispensa durante a gravidez no montante de R$ 6.994,54, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária a partir da sentença.
O douto Julgador primevo fundamentou sua decisão argumentando que ante a omissão constatada no artigo 10, II, b, do ADCT, a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicado a toda e qualquer empregada que esteja exercendo atividade laborativa quando teve confirmada a gravidez.
Em suas razões de recurso, relata o apelante, em suma, que o regime ao qual a autora estava submetida (contrato temporário por prazo determinado) não prevê a estabilidade em caso de gestação, pois a gravidez não altera a natureza do vínculo de emprego pactuado. Aponta que se houvesse tal garantia, com certeza estaria comprometida a contratação das mulheres nessa modalidade, porquanto o empregador não assumiria o risco da avença.
          Com tais considerações, requer seja provido o recurso.
          A autora apresentou contrarrazões à f. 134/142.
     Decido.
     A r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, em razão do valor da condenação imposta ao Ente Público (R$ 6.994,54).
O artigo 557, do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.(...)"
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que "as disposições do art. 557 do CPC que conferem poderes ao Relator para negar seguimento ou dar provimento ao recurso são constitucionais" (STF - RTJ 173/948), estabelecendo a súmula 253 do STJ que "O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário".
Cinge-se a controvérsia posta nos autos à possibilidade de concessão de estabilidade provisória, prevista no art. 7, XVIII, da CF/88, e no art. 10, II, b, do ADCT, à servidora gestante contratada temporariamente.
Sobre o tema, convém ressaltar que em recentes julgados, o eg. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento sobre a questão, reconhecendo que as gestantes, independentemente do regime jurídico ao qual estejam submetidas, sejam empregadas, servidoras públicas, até mesmo ocupantes de cargo em comissão ou contratadas temporariamente, fazem jus à licença-gestante e, portanto, à estabilidade provisória, como se depreende dos artigos 7º, inciso VIII, 39, parágrafo 2º. e 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, todos da Constituição Federal.
Ao assim dispor, e como bem ressaltado pelo MM. Juiz a quo, a Constituição Federal não excepcionou qualquer situação. Vale dizer, a Constituição Federal tutelou aqui um bem jurídico de especial valor - um interesse público primário - para além das meras conveniências da Administração Pública, conveniências que se constituem em interesses públicos secundários, embora legítimos.
Nesse ponto, conclui-se que a possibilidade legítima da Administração proceder à exoneração do servidor, sempre estará excepcionada no caso da servidora gestante, durante o prazo fixado, uma vez que o interesse da Administração não se sobrepõe ao da sociedade quanto à proteção à gestante, por se tratar de garantia constitucional de proteção à maternidade, prevista no artigo 6°. da Constituição Federal:
"Art. 6° - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição." (grifei)
"Com efeito, a Constituição Federal, ao tratar dos direitos sociais, preconizou ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário. Esse direito, como já dito, foi estendido aos servidores ocupantes de cargo público, nos termos do artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, até mesmo porque, sendo a gravidez um fator biológico, não pode ser concedido apenas a uma categoria." (Reexame Necessário-Cv 1.0486.10.000605-6/001, Rel. Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2013, publicação da súmula em 10/04/2013)
A propósito, eis a jurisprudência maciça do Pretório Excelso:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA - ART. 10, INC. II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (RE 669959 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18/09/2012, ACÓRDÃOELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04-10-2012)
"Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidora gestante. Cargo em comissão. Exoneração. Licença-maternidade. Estabilidade provisória. Indenização. Possibilidade. 1. As servidoras públicas, em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm direto à licença- maternidade e à estabilidade provisória, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, e art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT. 2. Agravo regimental não provido." (AgR no RE n.º 420.839, 1ª T/STF, rel. Min. Dias Toffoli, DJ 20/03/2012)
"SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, "b"). CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952. INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66). PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes. - As gestantes - quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário - têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b"), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952. - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. Precedentes." (AgR no RE n.º 634093, 2ª T/STF, rel. Min. Celso de Mello, DJ 22/11/2011)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. SERVIDORA GESTANTE. EXONERAÇÃO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1. As servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Precedentes: RE n. 579.989-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 29.03.2011, RE n. 600.057-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, Dje de 23.10.2009 e RMS n. 24.263, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 9.5.03. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgR no AI 804574, 1ª T/STF, rel. Min. Luiz Fux, DJ 30/08/2011)
Destarte, deve ser reconhecida a aplicação do art. 7º, I, da CR/88 e do art. 10, II, "b", do ADCT, mesmo em se tratando de servidora pública ocupante de cargo de caráter temporário, tal como determinado pela r. sentença.
Neste contexto, considerando as especificidades da questão dos autos e tendo em vista os recentes precedentes do Pretório Excelso, entendo que deve ser estendido à autora o benefício da estabilidade provisória.
COM TAIS CONSIDERAÇÕES, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, forte no art. 557, caput, do CPC, por estar em confronto direto com jurisprudência dominante e consolidada do eg. STF.
Custas recursais ex lege.
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, 22 de abril de 2013.
DESA. HELOISA COMBAT
Relatora”



Comentários

  1. Ola!gostaria de saber se sao os mesmos direitos para gestante funcionarias publicas concursadas q trabalha no setor de gari.E tbm se tem algum risco??

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