“A dignidade
da pessoa humana pode ser considerado um direito absoluto?
Preliminarmente
convém sejam feitas algumas distinções conceituais.
Desta feita,
direito do homem é uma expressão de cunho jusnaturalista. Isto significa que
esta expressão conota aqueles direitos que ainda não se encontram escritos;
sabemos que ele existe, mas não sabemos onde eles estão. Tais direitos fazem
parte da própria essência humana, conota uma série de direitos ao homem, porém
ainda não positivados.
Direitos
fundamentais são os direitos do homem escritos nos textos constitucionais;
conotam um direito positivado, constitucionalizado. Direito humanos são os
direitos fundamentais erigidos ao plano internacional. E a dignidade da pessoa
humana nada mais é do que o fundamento moderno e atual dos direitos humanos e
que tem como suporte axiológico o princípio da universalidade dos direitos
humanos.
Indispensável à configuração do Estado, a dignidade da pessoa humana
está elencada como princípio fundamental no art. 1º, III da CF. A propósito
devem ser registradas as considerações de Kildare Gonçalves Carvalho[ 1 ]:
A dignidade
da pessoa humana é o fundamento de todo o sistema dos direitos fundamentais, no
sentido de que estes constituem exigências, concretizações e desdobramentos da
dignidade da pessoa e que com base nesta é que devem aqueles ser interpretados.
Nesse
sentido, afigura-se digna de registro manifestação de Ingo Wolfgang Sarlet[ 2 ]
para quem:
A dignidade
da pessoa humana, na condição de valor fundamental atrai o conteúdo de todos os
direitos fundamentais, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos
direitos fundamentais de todas as dimensões. Assim, sem que se reconheçam à
pessoa humana os direitos fundamentais que lhes são inerentes, em verdade
estar-se-á negando-lhe a própria dignidade.
No que tange
ao valor de proteção, José Joaquim Gomes Canotilho[ 3 ] divide as orientações
fundamentais em:
As teorias
absolutas vêem no núcleo essencial um conteúdo normativo irrestringível,
abstractamente fixado; as teorias relativas vêem no núcleo essencial o
resultado de um processo de ponderação de bens. De acordo com a primeira
orientação, o núcleo essencial é uma posição subjectiva de tal modo
indisponível que não pode ser relativizada por qualquer direito ou interesse
contraposto. Para a segunda, o núcleo essencial é o resultado de um processo de
ponderação, constituindo aquela parte do direito fundamental que, em face de
outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos e com ele colidentes,
acaba por ser julgada prevalecente e consequentemente subtraída à disposição do
legislador.
[...] Por
seu turno, as teorias absolutas esquecem que a determinação do âmbito de
protecção de um direito pressupõe necessariamente equação com outros bens,
havendo possibilidade de o núcleo de certos direitos, liberdades e garantias
poder vir a ser relativizado em face da necessidade de defesa destes outros
bens.
Com base nesses
subsídios do direito constitucional comparado, podemos afirmar que a dignidade
da pessoa humana não pode ser entendida como um direito absoluto, uma vez que
encontram limites nos demais direitos igualmente consagrados pelotexto
constitucionall. Podemos mencionar aqui o direito à vida, cuja limitação
encontra guarida no art.5ºº, XLVII, a, daCFF, em que se contempla a pena de morte em caso de guerra
formalmente declarada.
Não
obstante, não podemos esquecer que casos há em que a dignidade da pessoa humana
deve ser encarada como direito absoluto, devendo ser deste modo exercida
irrestritamente. À guisa de exemplo podemos citar a proibição à tortura, de ser
escravizado, ao tratamento desumano e degradante.
Notas de
Rodapé:
1. CARVALHO, Kildare Gonçalves Carvalho. Direito Constitucional. 13. ed.
Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 549. 2. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da
Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 6.
ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 88-89. 3. CANOTILHO, José
Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed.
4. tir. Coimbra: Almedina, 2007, p. 459-460.
--------
Como citar este comentário: BARACHO, Alice Acioli Teixeira. A dignidade
da pessoa humana pode ser considerado um direito absoluto? Disponível emhttp://www.lfg.com.br - 30 de
outubro de 2009. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PODE SER CONSIDERADA UM
DIREITO ABSOLUTO?”
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!