A dignidade da pessoa humana pode ser considerado um direito absoluto?

“A dignidade da pessoa humana pode ser considerado um direito absoluto?
Preliminarmente convém sejam feitas algumas distinções conceituais.
Desta feita, direito do homem é uma expressão de cunho jusnaturalista. Isto significa que esta expressão conota aqueles direitos que ainda não se encontram escritos; sabemos que ele existe, mas não sabemos onde eles estão. Tais direitos fazem parte da própria essência humana, conota uma série de direitos ao homem, porém ainda não positivados.
Direitos fundamentais são os direitos do homem escritos nos textos constitucionais; conotam um direito positivado, constitucionalizado. Direito humanos são os direitos fundamentais erigidos ao plano internacional. E a dignidade da pessoa humana nada mais é do que o fundamento moderno e atual dos direitos humanos e que tem como suporte axiológico o princípio da universalidade dos direitos humanos.
Indispensável à configuração do Estado, a dignidade da pessoa humana está elencada como princípio fundamental no art. , III da CF. A propósito devem ser registradas as considerações de Kildare Gonçalves Carvalho[ 1 ]:
A dignidade da pessoa humana é o fundamento de todo o sistema dos direitos fundamentais, no sentido de que estes constituem exigências, concretizações e desdobramentos da dignidade da pessoa e que com base nesta é que devem aqueles ser interpretados.
Nesse sentido, afigura-se digna de registro manifestação de Ingo Wolfgang Sarlet[ 2 ] para quem:
A dignidade da pessoa humana, na condição de valor fundamental atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões. Assim, sem que se reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhes são inerentes, em verdade estar-se-á negando-lhe a própria dignidade.
No que tange ao valor de proteção, José Joaquim Gomes Canotilho[ 3 ] divide as orientações fundamentais em:
As teorias absolutas vêem no núcleo essencial um conteúdo normativo irrestringível, abstractamente fixado; as teorias relativas vêem no núcleo essencial o resultado de um processo de ponderação de bens. De acordo com a primeira orientação, o núcleo essencial é uma posição subjectiva de tal modo indisponível que não pode ser relativizada por qualquer direito ou interesse contraposto. Para a segunda, o núcleo essencial é o resultado de um processo de ponderação, constituindo aquela parte do direito fundamental que, em face de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos e com ele colidentes, acaba por ser julgada prevalecente e consequentemente subtraída à disposição do legislador.
[...] Por seu turno, as teorias absolutas esquecem que a determinação do âmbito de protecção de um direito pressupõe necessariamente equação com outros bens, havendo possibilidade de o núcleo de certos direitos, liberdades e garantias poder vir a ser relativizado em face da necessidade de defesa destes outros bens.
Com base nesses subsídios do direito constitucional comparado, podemos afirmar que a dignidade da pessoa humana não pode ser entendida como um direito absoluto, uma vez que encontram limites nos demais direitos igualmente consagrados pelotexto constitucionall. Podemos mencionar aqui o direito à vida, cuja limitação encontra guarida no art.5ºº, XLVII, a, daCFF, em que se contempla a pena de morte em caso de guerra formalmente declarada.
Não obstante, não podemos esquecer que casos há em que a dignidade da pessoa humana deve ser encarada como direito absoluto, devendo ser deste modo exercida irrestritamente. À guisa de exemplo podemos citar a proibição à tortura, de ser escravizado, ao tratamento desumano e degradante.
Notas de Rodapé:
1. CARVALHO, Kildare Gonçalves Carvalho. Direito Constitucional. 13. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 549. 2. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 6. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 88-89. 3. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. 4. tir. Coimbra: Almedina, 2007, p. 459-460.
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Como citar este comentário: BARACHO, Alice Acioli Teixeira. A dignidade da pessoa humana pode ser considerado um direito absoluto? Disponível emhttp://www.lfg.com.br - 30 de outubro de 2009. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA PODE SER CONSIDERADA UM DIREITO ABSOLUTO?”


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