Auxiliar que transportava aves mortas receberá insalubridade



Um trabalhador que transportava aves mortas diariamente e atuava em ambiente impregnado de fezes e urina de frangos obteve, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento do direito a adicional de insalubridade. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo da Doux Frangosul S. A., que pretendia ser absolvida da condenação, imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que ficou mantida.

O trabalhador foi admitido em janeiro de 2007 como auxiliar de fábrica no frigorífico da Frangosul. Em fevereiro do mesmo ano, foi transferido para uma granja no município de Salvador do Sul, onde passou a ter como tarefas a coleta de ovos, a retirada de aves mortas de seis a oito vezes por dia e a transferência destas para o local de compostagem, juntamente com os restos dos ovos quebrados.

Em janeiro de 2010, quando o contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa, o auxiliar buscou a Justiça para requerer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, além de outras verbas trabalhistas. A empresa alegou em sua defesa que pagou o adicional em grau médio até 11/2/2007, data em que o auxiliar parou de atuar no frigorífico e foi transferido para a granja, não ficando mais em contato com agentes insalubres.

Ao julgar o caso, a Vara do Trabalho de Montenegro (RS) indeferiu os pedidos do trabalhador ao tomar por base perícia que constatou que não havia o desempenho de atividades insalubres. O auxiliar recorreu da decisão para o TRT da 4ª Região, onde o caso teve outro desfecho.

O Regional deferiu o pagamento do adicional no grau médio durante todo o período trabalhado na granja. Para o TRT, a tarefa diária de recolhimento de aves mortas caracteriza insalubridade em razão do contato com resíduos de animais deteriorados e em razão do trabalho em ambiente repleto de fezes e urina.

A Frangosul recorreu ao TST, que manteve a decisão. A Segunda Turma examinou (conheceu) a matéria, mas negou provimento ao agravo por entender que o acórdão estava em conformidade com o item I da Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST. A decisão, unânime, foi tomada com base no voto do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva.

Processo: AIRR-143-97.2010.5.04.0261


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Relações da ética com outras ciência: filosofia, moral, psicologia, sociologia, antropologia, história, economia, política, e o direito