Decisões do Supremo Tribunal Federal a respeito do artigo 133 da Constituição Federal



Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.




“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” (Súmula Vinculante 14)




“Alcança-se a qualificação de bacharel em direito mediante conclusão do curso respectivo e colação de grau. (...) O Exame de Ordem (...) mostra-se consentâneo com a CF, que remete às qualificações previstas em lei.” (RE 603.583, Rel. Min.Marco Aurélio, julgamento em 26-10-2011, Plenário, DJE de 25-5-2012, com repercussão geral.) No mesmo sentido: MI 2.342, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, julgamento em 5-12-2011, DJE de 12-12-2011.




"São nulos de pleno direito os atos processuais, que, privativos de advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de capacidade postulatória, assim considerado aquele cuja inscrição na OAB se acha suspensa (Lei 8.906/1994, art. 4º, parágrafo único).” (RHC 104.270-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-9-2011, Segunda Turma, DJE de 7-12-2011.)




“Crime contra honra de magistrada. Difamação. (...) a paciente, advogada, de forma voluntária e consciente, teria irrogado ofensas à honra objetiva da vítima, diante de funcionários do cartório e demais pessoas que lá se encontravam, o que se amolda perfeitamente à conduta descrita no art. 139 do CP. (...) não há como acolher a pretensão de reconhecimento da imunidade conferida aos advogados, uma vez que a ofensa não foi irrogada em juízo, na discussão da causa e, ainda, porque a referida excludente de crime não abrange o magistrado, que não pode ser considerado parte na relação processual, para os fins da norma.” (HC 104.385, Rel. p/ o ac. Min.Ricardo Lewandowski, julgamento em 28-6-2011, Primeira Turma, DJE de 25-8-2011.)




“A defesa técnica é aquela exercida por profissional legalmente habilitado, com capacidade postulatória, constituindo direito indisponível e irrenunciável. A pretensão do paciente de realizar sua própria defesa mostra-se inadmissível, pois se trata de faculdade excepcional, exercida nas hipóteses estritamente previstas na Constituição e nas leis processuais. Ao réu é assegurado o exercício da autodefesa consistente em ser interrogado pelo juízo ou em invocar direito ao silêncio, bem como de poder acompanhar os atos da instrução criminal, além de apresentar ao respectivo advogado a sua versão dos fatos para que este elabore as teses defensivas. Ao acusado, contudo, não é dado apresentar sua própria defesa, quando não possuir capacidade postulatória.” (HC 102.019, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-8-2010, Primeira Turma, DJE de 22-10-2010.) Vide: RHC 104.723, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 23-11-2010, Primeira Turma, DJE de 22-2-2011; HC 99.330, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 16-3-2010, Segunda Turma, DJE de 23-4-2010; RE 459.131, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-8-2008, Primeira Turma, DJE de 12-9-2008.




“O sigilo profissional constitucionalmente determinado não exclui a possibilidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia. O local de trabalho do advogado, desde que este seja investigado, pode ser alvo de busca e apreensão, observando-se os limites impostos pela autoridade judicial. Tratando-se de local onde existem documentos que dizem respeito a outros sujeitos não investigados, é indispensável a especificação do âmbito de abrangência da medida, que não poderá ser executada sobre a esfera de direitos de não investigados. Equívoco quanto à indicação do escritório profissional do paciente, como seu endereço residencial, deve ser prontamente comunicado ao magistrado para adequação da ordem em relação às cautelas necessárias, sob pena de tornar nulas as provas oriundas da medida e todas as outras exclusivamente delas decorrentes. Ordem concedida para declarar a nulidade das provas oriundas da busca e apreensão no escritório de advocacia do paciente, devendo o material colhido ser desentranhado dos autos do Inq 544 em curso no STJ e devolvido ao paciente, sem que tais provas, bem assim quaisquer das informações oriundas da execução da medida, possam ser usadas em relação ao paciente ou a qualquer outro investigado, nesta ou em outra investigação.” (HC 91.610, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 8-6-2010, Segunda Turma, DJE de 22-10-2010.)




“A eventualidade da relação jurídica estabelecida entre a Administração e o advogado dativo não permite seja este considerado servidor público.” (Rcl 7.592, Rel. Min.Cármen Lúcia, julgamento em 27-5-2010, Plenário, DJE de 18-6-2010.) No mesmo sentido: Rcl 4.319-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 24-6-2010, Plenário,DJE de 25-10-2010.




“A CB/1988 determina que ‘o advogado é indispensável à administração da justiça’ (art. 133). É por intermédio dele que se exerce ‘o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’ (art. 5º, LV). O falecimento do patrono do réu cinco dias antes da publicação do acórdão, do STJ, que não admitiu o agravo de instrumento consubstancia situação relevante. Isso porque, havendo apenas um advogado constituído nos autos, a intimação do acórdão tornou-se impossível após a sua morte. Em consequência, o paciente ficou sem defesa técnica. Há, no caso, nítida violação do contraditório e da ampla defesa, a ensejar a desconstituição do trânsito em julgado do acórdão e a devolução do prazo recursal, bem assim a restituição da liberdade do paciente, que respondeu à ação penal solto.” (HC 99.330, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 16-3-2010, Segunda Turma, DJE de 23-4-2010.) No mesmo sentido: RHC 104.723, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 23-11-2010, Primeira Turma, DJE de 22-2-2011.




"A documentação do flagrante prescinde da presença do defensor técnico do conduzido, sendo suficiente a lembrança, pela autoridade policial, dos direitos constitucionais do preso de ser assistido, comunicando-se com a família e com profissional da advocacia, e de permanecer calado." (HC 102.732, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4-3-2010, Plenário, DJE de 7-5-2010.)




“A inviolabilidade constitucional do advogado: garantia destinada a assegurar-lhe o pleno exercício de sua atividade profissional. A necessidade de narrar, de defender e de criticar atua como fator de descaracterização do tipo subjetivo peculiar aos delitos contra a honra. A questão das excludentes anímicas. (...) Os atos praticados pelo advogado no patrocínio técnico da causa, respeitados os limites deontológicos que regem a sua atuação como profissional do Direito e que guardem relação de estrita pertinência com o objeto do litígio, ainda que expressem críticas duras, veementes e severas, mesmo se dirigidas ao magistrado, não podem ser qualificados como transgressões ao patrimônio moral de qualquer dos sujeitos processuais, eis que o ‘animus defendendi’ importa em descaracterização do elemento subjetivo inerente aos crimes contra a honra. (...) O STF tem proclamado, em reiteradas decisões, que o advogado – ao cumprir o dever de prestar assistência àquele que o constituiu, dispensando-lhe orientação jurídica perante qualquer órgão do Estado – converte, a sua atividade profissional, quando exercida com independência e sem indevidas restrições, em prática inestimável de liberdade. Qualquer que seja a instância de poder perante a qual atue, incumbe, ao advogado, neutralizar os abusos, fazer cessar o arbítrio, exigir respeito ao ordenamento jurídico e velar pela integridade das garantias – legais e constitucionais – outorgadas àquele que lhe confiou a proteção de sua liberdade e de seus direitos. O exercício do poder-dever de questionar, de fiscalizar, de criticar e de buscar a correção de abusos cometidos por órgãos públicos e por agentes e autoridades do Estado, inclusive magistrados, reflete prerrogativa indisponível do advogado, que não pode, por isso mesmo, ser injustamente cerceado na prática legítima de atos que visem a neutralizar situações configuradoras de arbítrio estatal ou de desrespeito aos direitos daquele em cujo favor atua. O respeito às prerrogativas profissionais do Advogado constitui garantia da própria sociedade e das pessoas em geral, porque o advogado, nesse contexto, desempenha papel essencial na proteção e defesa dos direitos e liberdades fundamentais.” (HC 98.237, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 15-12-2009, Segunda Turma, DJE de 6-8-2010.)Vide: RHC 81.750, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-11-2002, Segunda Turma, DJ de 10-8-2007.




“A alegação de afronta ao sigilo profissional, tendo em vista que o paciente é advogado e teriam sido interceptadas ligações travadas com seus clientes, (...) não merece acolhida, já que os delitos que lhe foram imputados teriam sido cometidos justamente no exercício da advocacia. O simples fato de o paciente ser advogado não pode lhe conferir imunidade na eventual prática de delitos no exercício de sua profissão.” (HC 96.909, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 17-11-2009, Segunda Turma, DJE de 11-12-2009.)




"O procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos, laudos periciais e demais subsídios probatórios coligidos no curso da investigação, não podendo o Parquetsonegar, selecionar ou deixar de juntar aos autos quaisquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível tanto à pessoa sob investigação quanto ao seu advogado. O regime de sigilo, sempre excepcional, eventualmente prevalecente no contexto de investigação penal promovida pelo Ministério Público, não se revelará oponível ao investigado e ao advogado por este constituído, que terão direito de acesso – considerado o princípio da comunhão das provas – a todos os elementos de informação que já tenham sido formalmente incorporados aos autos do respectivo procedimento investigatório." (HC 89.837, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 20-10-2009, Segunda Turma, DJEde 20-11-2009.)




“Nulidade do processo-crime não configurada, pois além de não ter sido demonstrado qualquer prejuízo advindo do exercício da defesa por advogado licenciado da OAB, o princípio da falta de interesse, tal como estabelecido no art. 565, primeira parte, do CPP, não admite a arguição da nulidade por quem tenha dado causa ou concorrido para a existência do vício.” (HC 99.457, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-10-2009, Primeira Turma, DJE de 4-6-2010.) Vide: HC 97.062, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 31-3-09, Segunda Turma, DJE de 24-4-09.




“A ausência de intimação para oitiva de testemunha no juízo deprecado não consubstancia constrangimento ilegal. Havendo ciência da expedição da carta precatória, como no caso se deu, cabe ao paciente ou a seu defensor acompanhar o andamento do feito no juízo deprecado. Peculiaridade do caso. Efetiva violação do princípio da ampla defesa resultante da impossibilidade de atuação da defesa técnica. O advogado do paciente teve, a partir da ciência da expedição da carta precatória, sete dias úteis para deslocar-se do Rio de Janeiro a Belém do Pará, o que, na prática, inviabilizou seu comparecimento. Nomeação de defensor dativo para atuar em momento importante do processo, cuja inicial contém quatrocentas páginas. Satisfação apenas formal da exigência de defesa técnica ante a impossibilidade de atuação eficiente.” (HC 91.501, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 10-2-2009, Segunda Turma, DJE de 8-5-2009.)




“O réu tem o direito de escolher o seu próprio defensor. Essa liberdade de escolha traduz, no plano da persecutio criminis, específica projeção do postulado da amplitude de defesa proclamado pela Constituição. Cumpre ao magistrado processante, em não sendo possível ao defensor constituído assumir ou prosseguir no patrocínio da causa penal, ordenar a intimação do réu para que este, querendo, escolha outro advogado. Antes de realizada essa intimação – ou enquanto não exaurido o prazo nela assinalado – não é lícito ao juiz nomear defensor dativo (ou defensor público) sem expressa aquiescência do réu.” (HC 96.905, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-8-2009, Segunda Turma, DJE de 3-10-2011.)




"A CR estabeleceu que o acesso à justiça e o direito de petição são direitos fundamentais (art. 5º,  XXXIV,  a, e XXXV), porém estes não garantem a quem não tenha capacidade postulatória litigar em juízo, ou seja, é vedado o exercício do direito de ação sem a presença de um advogado, considerado ‘indispensável à administração da justiça’ (art. 133 da CR e art. 1º da Lei 8.906/1994), com as ressalvas legais. (...) Incluem-se, ainda, no rol das exceções, as ações protocoladas nos juizados especiais cíveis, nas causas de valor até vinte salários mínimos (art. 9º da Lei  9.099/1995) e as ações trabalhistas (art. 791 da CLT), não fazendo parte dessa situação privilegiada a ação popular.” (AO 1.531-AgR, voto da Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 3-6-2009, Plenário, DJE de 1º-7-2009.)




"Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. (...) O art. 21 e seu parágrafo único da Lei 8.906/1994 devem ser interpretados no sentido da preservação da liberdade contratual quanto à destinação dos honorários de sucumbência fixados judicialmente. Pela interpretação conforme conferida ao art. 21 e seu parágrafo único, declara-se inconstitucional o § 3º do art. 24 da Lei 8.906/1994, segundo o qual ‘é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência’. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 21 e seu parágrafo único e declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 24, todos da Lei 8.906/1994." (ADI 1.194, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-5-2009, Plenário,DJE de 11-9-2009.)




"A nomeação de um só defensor para corréus, com defesas colidentes por ocasião da audiência de acareação, não é capaz de acarretar a nulidade do processo, sem a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo art. 563 do CPP. Esta Suprema Corte possui precedentes no sentido de que “a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta” (HC 85.155, de minha relatoria, DJ de 15-4-2005). Ademais, ‘a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a alegação de colidência de defesas somente pode ser reconhecida em hipóteses nas quais a impetração comprove, de plano, que a tese sustentada pela defesa na origem com relação a um dos corréus tenha sido apta para atribuir, com exclusividade, os indícios de autoria e materialidade quanto a outro(s) corréu(s). É dizer, a defesa do paciente em sede de habeas corpus deve apresentar argumentos e documentos que demonstrem o efetivo prejuízo em razão da alegada colidência entre as defesas (pas de nullités sans grief)’ (HC 85.017, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 3-8-2007). Por fim, ‘a intimação do réu para que constitua outro defensor, querendo, só se exige quando ocorre a renúncia do defensor constituído. Não é, todavia, necessária quando o defensor falta ao dever de atuar’ (HC 85.014/SP, Rel. Min. Carlos Velloso,DJ de 11-3-2005)." (HC 97.062, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 31-3-2009, Segunda Turma, DJE de 24-4-2009.) No mesmo sentido: AI 825.534-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 7-6-2011, Primeira Turma, DJE de 8-9-2011. Vide:HC 99.457, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 13-10-2009, Primeira Turma,DJE de 4-6-2010.




“Renúncia de mandato. Ausência de intimação do réu para constituir novo defensor. Nulidade. Súmula 708 desta Corte. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que o réu deve ser cientificado da renúncia do mandato pelo advogado para que constitua outro defensor, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.” (HC 94.282, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 3-3-2009, Segunda Turma, DJE de 24-4-2009.)




"Escuta ambiental e exploração de local. Captação de sinais óticos e acústicos. Escritório de advocacia. Ingresso da autoridade policial, no período noturno, para instalação de equipamento. Medidas autorizadas por decisão judicial. Invasão de domicílio. Não caracterização. (...) Inteligência do art. 5º, X e XI, da CF; art. 150, § 4º, III, do CP; e art. 7º, II, da Lei 8.906/1994. (...) Não opera a inviolabilidade do escritório de advocacia, quando o próprio advogado seja suspeito da prática de crime, sobretudo concebido e consumado no âmbito desse local de trabalho, sob pretexto de exercício da profissão." (Inq 2.424, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 26-11-2008, Plenário, DJE de 26-3-2010.)




"Acesso dos acusados a procedimento investigativo sigiloso. Possibilidade sob pena de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa. Prerrogativa profissional dos advogados. Art. 7, XIV, da lei 8.906/1994 (...). O acesso aos autos de ações penais ou inquéritos policiais, ainda que classificados como sigilosos, por meio de seus defensores, configura direito dos investigados. A oponibilidade do sigilo ao defensor constituído tornaria sem efeito a garantia do indiciado, abrigada no art. 5º, LXIII, da CF, que lhe assegura a assistência técnica do advogado. Ademais, o art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB estabelece que o advogado tem, dentre outros, o direito de ‘examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos’. Caracterizada, no caso, a flagrante ilegalidade, que autoriza a superação da Súmula 691 do STF.” (HC 94.387, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 18-11-2008, Primeira Turma, DJE de 6-2-2009.)




"Prerrogativa de prisão em Sala de Estado-Maior. Avaliação do caso concreto. Prisão em Batalhão de Polícia Militar. Improcedência. A reclamação tem como objeto possível descumprimento do disposto no art. 7°, V, da Lei 8.906/1994, norma cuja constitucionalidade foi reconhecida no julgamento da ADI 1.127/DF por esta Corte. O tema referente ao recolhimento de advogado em Sala de Estado-Maior, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, envolve a própria definição da noção de Sala de Estado-Maior. Em precedente desta Corte, considerou-se que se trata de ‘compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa ser utilizado pelo grupo de Oficiais que assessoram o Comandante da organização militar para exercer suas funções, o local deve oferecer instalações e comodidades condignas’ (Rcl. 4.535, rel. Min. Sepúlveda Pertence). A questão referente à existência de grades nas dependências da Sala de Estado-Maior onde o reclamante se encontra recolhido, por si só, não impede o reconhecimento do perfeito atendimento ao disposto no art. 7°, V, da Lei 8.906/1994 (Rcl. 5.192, rel. Min.Menezes Direito). Não houve descumprimento de julgado desta Corte, eis que o juiz federal e o TRF preservaram as garantias inerentes à situação do reclamante, atendendo às condições de salubridade, luminosidade e ventilação." (Rcl 6.387, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 23-10-2008, Plenário, DJE de 21-11-2008.)




“Oitiva de testemunha de acusação. Qualidade de advogado. Prerrogativa de recusar-se a depor. Inaplicabilidade. Sigilo profissional. Fatos não alcançados. Depoimento colhido na fase inquisitorial. Legitimidade de sua submissão ao crivo do contraditório. Pedido de dispensa indeferido. Testemunha mantida. O advogado arrolado como testemunha de acusação, na presente ação penal, defendeu os interesses do Partido dos Trabalhadores no denominado ‘Caso Santo André’. Não se aplica a prerrogativa prevista no art. 7º, XIX, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), tendo em vista que nem o antigo cliente da testemunha – o Partido dos Trabalhadores – nem os fatos investigados na presente ação penal guardam relação com o homicídio do então Prefeito do Município de Santo André. A proibição de depor diz respeito ao conteúdo da confidência de que o advogado teve conhecimento para exercer o múnus para o qual foi contratado, não sendo este o caso dos autos. Os fatos que interessam à presente ação penal já foram objeto de ampla investigação, e a própria testemunha – que ora recusa-se a depor – já prestou esclarecimentos sobre os mesmos na fase inquisitorial, perante a autoridade policial. Assim, os fatos não estão protegidos pelo segredo profissional. Ausente a proibição de depor prevista no art. 207 do CPP e inaplicável a prerrogativa prevista no art. 7º, XIX, da Lei 8.906/1994, a testemunha tem o dever de depor. Questão de ordem resolvida no sentido de indeferir o pedido de dispensa e manter a necessidade do depoimento da testemunha arrolada pela acusação, cuja oitiva deve ser desde logo designada pelo juízo delegatário competente.” (AP 470-QO-QO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 22-10-2008, Plenário, DJE de 30-4-2009.)




“Processo penal – Interrogatório – Assistência técnica. A exigência de defesa técnica para observância do devido processo legal impõe a presença do profissional da advocacia na audiência de interrogatório do acusado. Não bastasse o disposto no art. 261 do CPP, a lei 10.792/2003 explicitou a formalidade de cunho nitidamente constitucional – Art. 5º, LV, da CF.” (RE 459.131, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-8-2008, Primeira Turma, DJE de 12-9-2008.) Vide: HC 102.019, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-8-2010, Primeira Turma, DJE de 22-10-2010.




“Representação processual. Mandato judicial advogado. Interposição de recurso de embargos de declaração. Posterior renúncia ao mandato. Ciência da parte. Intimação. Questão de ordem. Desnecessidade de intimação judicial da parte para constituir novo patrono. Fluência de prazo para interposição de recursos em secretaria. À época da interposição do recurso de embargos de declaração, o subscritor da peça era profissional devidamente habilitado e procurador judicial do embargante. A interposição do recurso foi regular e a parte estava bem representada. Posteriormente, todos os mandatários judiciais renunciaram aos poderes que lhes foram conferidos pela parte. O embargante tomou ciência do fato, nos termos do art. 45 do CPC, pois apôs sua assinatura no instrumento de renúncia. Decisão do Ministro Relator que determinou que os prazos fluíssem em cartório, sem a necessidade de intimação da parte por advogado, uma vez que estava caracterizada a inércia injustificada da parte em indicar novo patrono. Julgamento dos embargos de declaração cinco meses após a data constante no instrumento de renúncia. Decorrido o prazo de dez dias, após a renúncia do mandato, devidamente notificada ao constituinte, o processo prossegue, correndo os prazos independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído. Interpretação dos arts. 45 e 267, II, III, IV e § 1º, do CPC. Questão de ordem que, após reajuste de voto do Relator, foi encaminhada no sentido de reafirmar o cumprimento do acórdão que resolveu os embargos de declaração interpostos no agravo regimental em agravo de instrumento destinado a assegurar o conhecimento de recurso extraordinário, independentemente de intimação, expedindo-se ofícios à presidência do TRE do Estado de Roraima e da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, a fim de que deem imediato cumprimento à decisão da Justiça Eleitoral.” (AI 676.479-AgR-ED-QO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 3-6-2008, Segunda Turma, DJEde 15-8-2008.)




“Recurso extraordinário. Processo Administrativo Disciplinar. Cerceamento de defesa. Princípios do contraditório e da ampla defesa. Ausência de defesa técnica por advogado. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Recursos extraordinários conhecidos e providos.” (RE 434.059, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 7-5-2008, Plenário,DJE de 12-9-2008.) No mesmo sentido: RE 599.808-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 14-2-2012, Primeira Turma, DJE de 15-3-2012; AI 473.883-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 27-4-2010, Segunda Turma, DJE de 21-5-2010.




“Penal militar. Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. (...). Injúria e difamação. (...). Ofensa a autoridades militares federais, proferidas na discussão da causa. Competência da Justiça Militar (...). A jurisprudência do STF está alinhada no sentido de que o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria e difamação qualquer manifestação de sua parte no exercício dessa atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo de sanções disciplinares perante a OAB. No caso concreto, o recorrente estava postulando na esfera administrativa em favor de seu cliente. De outra banda, a representação feita à OAB foi arquivada, nos termos do § 2º do art. 73 da Lei 8.906/1994.” (RMS 26.975, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 1º-4-2008, Segunda Turma, DJE de 15-8-2008.)




“Reclamação. Prisão especial. Advogado. Ordem concedida para determinar o recolhimento em sala de Estado-Maior. Alegado descumprimento. A sala onde determinada a prisão do reclamante não foge aos critérios adotados no precedente desta Corte (Rcl 4.535, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 7-5-2007), mencionada como parâmetro para definição do conceito de sala de Estado-Maior no acórdão do HC 90.707/SP, ao qual se aponta descumprimento. Avaliados todos os elementos fáticos ressaltados nas informações prestadas pela Douta Juíza de Direito, no sentido de estar o acusado recolhido em sala pertencente às dependências de Comando das Forças Auxiliares (Polícia Militar), no mesmo local em que também estão recolhidos dois Juízes de Direito, com instalações e comodidades adequadas à higiene e à segurança, afasta-se a alegação de violação do julgado desta Suprema Corte.” (Rcl 5.192, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 26-2-2008, Primeira Turma, DJE de 25-4-2008.)




"Mandado de injunção. Ajuizamento. Ausência de capacidade postulatória. Pressuposto processual subjetivo. Incognoscibilidade da ação injuncional. (...) A posse da capacidade postulatória constitui pressuposto processual subjetivo referente à parte. Sem que esta titularize o jus postulandi, torna-se inviável a válida constituição da própria relação processual, o que faz incidir a norma inscrita no art. 267, IV, do CPC, gerando, em consequência, como necessário efeito de ordem jurídica, a extinção do processo, sem resolução de mérito. Ninguém, ordinariamente, pode postular em juízo sem a assistência de advogado, a quem compete, nos termos da lei, o exercício do jus postulandi. O advogado constitui profissional indispensável à administração da Justiça (CF, art. 133), tornando-se necessária a sua intervenção na prática de atos que lhe são privativos (Lei 8.906/1994, art. 1º). São nulos de pleno direito os atos processuais, que, privativos de advogado, venham a ser praticados por quem não dispõe de capacidade postulatória. Inaplicabilidade do art. 13 do CPC, quando o recurso já estiver em tramitação no STF. Precedentes. O direito de petição qualifica-se como prerrogativa de extração constitucional assegurada à generalidade das pessoas pela Carta Política (art. 5º, XXXIV, a). Traduz direito público subjetivo de índole essencialmente democrática. O direito de petição, contudo, não assegura, por si só, a possibilidade de o interessado – que não dispõe de capacidade postulatória – ingressar em juízo, para, independentemente de advogado, litigar em nome próprio ou como representante de terceiros. Precedentes." (MI 772-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 24-10-2007, Plenário, DJE de 20-3-2009.) No mesmo sentido:MS 28.857-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 15-12-2010, Plenário, DJEde 15-4-2011.




"Habeas corpus. Impetração contra decisão liminar do STJ. Flagrante ilegalidade configurada. Abrandamento da Súmula  691/STF. Prisão domiciliar. Possibilidade. Profissional da advocacia devidamente inscrito na OAB/SP. Estatuto da Advocacia (art. 7º, V, da Lei 8.906/1994). Inexistência de ‘Sala de Estado-Maior’. Ordem concedida. Precedentes. (...) A jurisprudência firmada pelo Plenário e pelas duas Turmas desta Corte é no sentido de se garantir a prisão cautelar aos profissionais da advocacia, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, em sala de Estado-Maior, nos termos do art. 7º, V, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), e, não sendo possível ou não existindo dependências definidas como tal, conceder a eles o direito de prisão domiciliar." (HC 91.150, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 25-9-2007, Primeira Turma, DJ de 31-10-2007.)





"A jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual o réu que ostentestatus profissional de advogado tem direito público subjetivo à prisão especial até o trânsito em julgado da condenação. Precedentes: PET 166-MC/SP, Rel. Min. Carlos Madeira, Segunda Turma, unânime, DJ de 2-5-1986; HC 72.465/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, unânime, DJ de 5-9-1995; HC 81.632/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, maioria, DJ de 21-3-2003; e HC 88.702/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, unânime, DJ de 24-11-2006. O juízo de origem, em nenhum momento, criou dificuldades à efetivação do direito da paciente à prisão especial. A decisão agravada ateve-se às circunstâncias do caso e apontou que o direito à prisão especial cessa com o trânsito em julgado da condenação penal. Diante da confirmação do trânsito em julgado da ação penal perante as instâncias ordinárias, recurso de agravo desprovido." (HC 82.850-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 11-9-2007, ª Turma, DJ de 28-9-07)




"Habeas corpus. Prisão cautelar. Profissional da advocacia. Inciso V do art. 7º da Lei 8.906/1994. Sala de Estado-Maior. Prisão especial. Diferenças. Ilegalidade da custódia do paciente em cela especial. Aos profissionais da advocacia é assegurada a prerrogativa de confinamento em Sala de Estado-Maior, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. Prerrogativa, essa, que não se reduz à prisão especial de que trata o art. 295 do CPP. A prerrogativa de prisão em Sala de Estado-Maior tem o escopo de mais garantidamente preservar a incolumidade física daqueles que, diuturnamente, se expõem à ira e às retaliações de pessoas eventualmente contrariadas com um labor advocatício em defesa de contrapartes processuais e da própria Ordem Jurídica. A advocacia exibe uma dimensão coorporativa, é certo, mas sem prejuízo do seu compromisso institucional, que já é um compromisso com os valores que permeiam todo o Ordenamento Jurídico brasileiro. A Sala de Estado-Maior se define por sua qualidade mesma de sala e não de cela ou cadeia. Sala, essa, instalada no Comando das Forças Armadas ou de outras instituições militares (Polícia Militar, Corpo de Bombeiros) e que em si mesma constitui tipo heterodoxo de prisão, porque destituída de portas ou janelas com essa específica finalidade de encarceramento. Ordem parcialmente concedida para determinar que o Juízo processante providencie a transferência do paciente para sala de uma das unidades militares do Estado de São Paulo, a ser designada pelo Secretário de Segurança Pública." (HC 91.089, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 4-9-2007, Primeira Turma, DJ de 19-10-2007.)




"Acordo ou transação em processos judiciais em que presente a Fazenda Pública. Previsão de pagamento de honorários, por cada uma das partes, aos seus respectivos advogados, ainda que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado. Reconhecimento, pela maioria do plenário, da aparente violação aos princípios constitucionais da isonomia e da proteção à coisa julgada. A introdução, no art. 6º da Lei 9.469/1997, de dispositivo que afasta, no caso de transação ou acordo, a possibilidade do pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte contrária, ainda que fruto de condenação transitada em julgado, choca-se, aparentemente, com a garantia insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição, por desconsiderar a coisa julgada, além de afrontar a garantia de isonomia da parte obrigada a negociar despida de uma parcela significativa de seu poder de barganha, correspondente à verba honorária. Pedido de medida liminar parcialmente deferido." (ADI 2.527-MC, Rel. Min.Ellen Gracie, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJ de 23-11-2007.) No mesmo sentido: RE 221.019-ED, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 14-10-2008, Segunda Turma, DJE de 21-11-2008.




"As expressões tidas por ofensivas foram proferidas por advogada que agia no interesse de seus clientes, em representação dirigida à OAB, para que fosse enviada ao MPM e ao 3° Comando Naval. Eventual conflito aparente entre o art. 215 do CPM e o art. 7°, § 2°, da Lei 8.906/1994 deve ser solucionado pela aplicação deste último diploma legal, que é lei federal especial mais recente e amplia o conceito de imunidade profissional do advogado. Precedentes. A acusação por crime contra a honra deve conter um lastro probatório mínimo, no sentido de demonstrar a existência do elemento subjetivo do tipo. Conclusão que não pode ser extraída como consequência lógica do mero arquivamento da representação por ausência de suporte probatório. Afasta-se a incidência da norma penal que caracterizaria a difamação, por ausência do elemento subjetivo do tipo e também por reconhecer-se ter a paciente agido ao amparo de imunidade material. Habeas corpus provido para deferir o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa." (HC 89.973, Rel. Min.Joaquim Barbosa, julgamento em 5-6-2007, Segunda Turma, DJ de 24-8-2007.)




"Prisão especial. Advogado. Prisão provisória. Recolhimento em unidade prisional reservada à prisão especial e civil. Lugar reputado adequado pelo juízo. Contestação do reclamante. Questão de fato insuscetível de análise em reclamação. Irrelevância do parecer da OAB a respeito. Inconstitucionalidade parcial do art. 7º, V, da Lei 8.906/1994. Reclamação julgada improcedente. Reclamação não é via própria para avaliar, mediante cognição plena, o acerto, ou não, de decisão judicial que reputa unidade prisional reservada como adequada para recolhimento de advogado com direito a prisão especial" (Rcl 4.733, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 7-5-2007, Primeira Turma, DJ de 8-6-2007.)




"A decisão reclamada, fundada na inconstitucionalidade do art. 7º, V, do Estatuto dos Advogados, indeferiu a transferência do reclamante – Advogado, preso preventivamente em cela da Polícia Federal, para sala de Estado Maior e, na falta desta, a concessão de prisão domiciliar. No ponto, dissentiu do entendimento firmado pelo STF na ADI 1.127 (17-5-2006, Rel. p/ o ac. Ricardo Lewandowski), quando se julgou constitucional o art. 7º, V, do Estatuto dos Advogados, na parte em que determina o recolhimento dos advogados em sala de Estado Maior e, na sua falta, em prisão domiciliar. Reclamação julgada procedente para que o reclamante seja recolhido em prisão domiciliar – cujo local deverá ser especificado pelo Juízo reclamado –, salvo eventual transferência para sala de Estado Maior. ‘Sala de Estado-Maior’ (Lei 8.906, art. 7º, V): caracterização. Precedente: HC 81.632 (Segunda Turma, 20-8-2002, Velloso, RTJ 184/640). Por Estado-Maior se entende o grupo de oficiais que assessoram o Comandante de uma organização militar (Exército, Marinha, Aeronáutica, Corpo de Bombeiros e Polícia Militar); assim sendo, ‘sala de Estado-Maior’ é o compartimento de qualquer unidade militar que, ainda que potencialmente, possa por eles ser utilizado para exercer suas funções. A distinção que se deve fazer é que, enquanto uma ‘cela’ tem como finalidade típica o aprisionamento de alguém – e, por isso, de regra, contém grades –, uma ‘sala’ apenas ocasionalmente é destinada para esse fim. De outro lado, deve o local oferecer ‘instalações e comodidades condignas’, ou seja, condições adequadas de higiene e segurança." (Rcl 4.535, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 7-5-2007, Plenário, DJ de 15-6-2007.) No mesmo sentidoHC 109.213, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 28-8-2012, Segunda Turma, DJE de 17-9-2012; HC 96.539, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 13-4-2010, Primeira Turma, DJE de 7-5-2010; HC 95.332, Rel. Min.Cármen Lúcia, julgamento em 31-3-2009, Primeira Turma, DJE de 30-4-2009; Rcl 5.212, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-03-2008, Plenário, DJE de 30-5-2008.




"Prejuízo – Ambiguidade e necessidade de pronunciamento do Supremo. Surgindo ambíguo o prejuízo da impetração e sendo o tema de importância maior, considerado o Estado Democrático de Direito, impõe-se o pronunciamento do Supremo quanto à matéria de fundo. Inquérito – Sigilo – Alcance – Acesso por profissional da advocacia. O sigilo emprestado a autos de inquérito não obstaculiza o acesso por profissional da advocacia credenciado por um dos envolvidos, no que atua a partir de visão pública, a partir da fé do grau detido." (HC 88.520, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 23-11-2006, Plenário, DJ em 19-12-2007.)




“Advogado. Investigação sigilosa do MPF. Sigilo inoponível ao patrono do suspeito ou investigado. Intervenção nos autos. Elementos documentados. Acesso amplo. Assistência técnica ao cliente ou constituinte. Prerrogativa profissional garantida. Resguardo da eficácia das investigações em curso ou por fazer. Desnecessidade de constarem dos autos do procedimento investigatório. Habeas corpus concedido. Inteligência do art. 5°, LXIII, da CF; art. 20 do CPP; art. 7º, XIV, da Lei  8.906/1994; art. 16 do CPPM; e art. 26 da Lei  6.368/1976. Precedentes. É direito do advogado, suscetível de ser garantido por habeas corpus, o de, em tutela ou no interesse do cliente envolvido nas investigações, ter acesso amplo aos elementos que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária ou por órgão do Ministério Público, digam respeito ao constituinte.” (HC 88.190, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 29-8-2006, Segunda Turma, DJde 6-10-2006.) No mesmo sentido: Rcl 12.810-MC, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 28-10-2011, DJE de 7-11-2011; HC 94.387-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 6-4-2010, Primeira Turma, DJE de 21-5-2010.




"Ação direta de inconstitucionalidade. Juizados especiais federais. Lei 10.259/2001, art. 10. Dispensabilidade de advogado nas causas cíveis. Imprescindibilidade da presença de advogado nas causas criminais. Aplicação subsidiária da Lei 9.099/1995. Interpretação conforme a Constituição. É constitucional o art. 10 da Lei 10.259/2001, que faculta às partes a designação de representantes para a causa, advogados ou não, no âmbito dos juizados especiais federais. No que se refere aos processos de natureza cível, o STF já firmou o entendimento de que a imprescindibilidade de advogado é relativa, podendo, portanto, ser afastada pela lei em relação aos juizados especiais. Precedentes. Perante os juizados especiais federais, em processos de natureza cível, as partes podem comparecer pessoalmente em juízo ou designar representante, advogado ou não, desde que a causa não ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001) e sem prejuízo da aplicação subsidiária integral dos parágrafos do art. 9º da Lei 9.099/1995. Já quanto aos processos de natureza criminal, em homenagem ao princípio da ampla defesa, é imperativo que o réu compareça ao processo devidamente acompanhado de profissional habilitado a oferecer-lhe defesa técnica de qualidade, ou seja, de advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil ou defensor público. Aplicação subsidiária do art. 68, III, da Lei 9.099/1995. Interpretação conforme, para excluir do âmbito de incidência do art. 10 da Lei 10.259/2001 os feitos de competência dos juizados especiais criminais da Justiça Federal." (ADI 3.168, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 8-6-2006, Plenário, DJ de 3-8-2007.) No mesmo sentido: AI 461.490-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 23-6-2009, Segunda Turma, DJE de 7-8-2009.




"Por não consubstanciar uma entidade da administração indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não vinculação é formal e materialmente necessária. A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da Justiça (art. 133 da CF/1988). É entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados. Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público." (ADI 3.026, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 8-6-2006, Plenário, DJ de 29-9-2006.)




“Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. Instauração de processo por quebra de decoro parlamentar contra deputado federal. Ampla defesa e contraditório. Licença médica. As garantias constitucionais fundamentais, em matéria de processo judicial ou administrativo, estão destinadas a assegurar, em essência, a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal em sua totalidade, formal e material (art. 5º, LIV e LV, da Constituição). (...) Tal como ocorre no processo penal, no processo administrativo-parlamentar por quebra de decoro parlamentar, o acompanhamento dos atos e termos do processo é função ordinária do profissional da advocacia, no exercício da representação do seu cliente, quando atua no sentido de constituir espécie de defesa técnica. A ausência pessoal do acusado, salvo se a legislação aplicável à espécie assim expressamente o exigisse, não compromete o exercício daquela função pelo profissional da advocacia, razão pela qual neste fato não se caracteriza qualquer espécie de infração aos direitos processuais constitucionais da ampla defesa ou do contraditório.” (MS 25.917, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 1º-6-2006, Plenário, DJ de 1º-9-2006.)
 




“Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 8.906, de 4 de julho de 1994. Estatuto da Advocacia e a OAB. Dispositivos impugnados pela AMB. (...) O advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais. A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público. A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional. A presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante de advogado constitui garantia da inviolabilidade da atuação profissional. A cominação de nulidade da prisão, caso não se faça a comunicação, configura sanção para tornar efetiva a norma. A prisão do advogado em sala de Estado Maior é garantia suficiente para que fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o seu múnus público. A administração de estabelecimentos prisionais e congêneres constitui uma prerrogativa indelegável do Estado. A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes. A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional. O múnus constitucional exercido pelo advogado justifica a garantia de somente ser preso em flagrante e na hipótese de crime inafiançável. O controle das salas especiais para advogados é prerrogativa da Administração forense. A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça eleitoral estabelecida na Constituição. A requisição de cópias de peças e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório ou órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional pelos Presidentes do Conselho da OAB e das Subseções deve ser motivada, compatível com as finalidades da lei e precedida, ainda, do recolhimento dos respectivos custos, não sendo possível a requisição de documentos cobertos pelo sigilo.” (ADI 1.127, Rel. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-5-2006, Plenário, DJE de 11-6-2010.)




"O art. 7º, § 2º da Lei 8.906/2004, deu concreção ao preceito veiculado pelo art. 133 da CF, assegurando ao advogado a inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão." (HC 87.451, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 14-2-2006, Primeira Turma, DJ de 10-3-2006.)




"Advogado: imunidade judiciária (CF, art. 133): não compreensão de atos relacionados a questões pessoais. A imunidade do advogado – além de condicionada aos ‘limites da lei’, o que, obviamente, não dispensa o respeito ao núcleo essencial da garantia dalibertas conviciandi – não alcança as relações do profissional com o seu próprio cliente." (RE 387.945, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-2-2006, Primeira Turma, DJ de 10-3-2006.)




“A Tomada de Contas Especial não constitui procedimento administrativo disciplinar. Ela tem por escopo a defesa da coisa pública. Busca a Corte de Contas, com tal medida, o ressarcimento pela lesão causada ao erário. A Tomada de Contas é procedimento administrativo, certo que a extensão da garantia do contraditório (CF, art. 5º, LV) aos procedimentos administrativos não exige a adoção da normatividade própria do processo judicial, em que é indispensável a atuação do advogado: AI 207.197-AgR/PR, Min. Octavio Gallotti, DJ de 5-6-1998; RE 244.027-AgR/SP, Min.Ellen Gracie, DJ de 28-6-2002.” (MS 24.961, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 24-11-2004, Plenário, DJ de 4-3-2005.) No mesmo sentido: MS 25.643, Rel. Min.Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-8-2011, Primeira Turma, DJE de 26-8-2011.




"O art. 133 da CF, ao estabelecer que o advogado é ‘inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão’, possibilitou fosse contida a eficácia desta imunidade judiciária aos ‘termos da lei’. Essa vinculação expressa aos ‘termos da lei’ faz de todo ocioso, no caso, o reconhecimento pelo acórdão impugnado de que as expressões contra terceiro sejam conexas ao tema em discussão na causa, se elas configuram, em tese, o delito de calúnia: é que o art. 142, I, do CP, ao dispor que ‘não constituem injúria ou difamação punível (...) a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador’, criara causa de ‘exclusão do crime’ apenas com relação aos delitos que menciona — injúria e difamação —, mas não quanto à calúnia, que omitira: a imunidade do advogado, por fim, não foi estendida à calúnia nem com a superveniência da Lei 8.906/1994, — o Estatuto da Advocacia e da OAB —, cujo art. 7º, § 2º só lhe estendeu o âmbito material — além da injúria e da difamação, nele já compreendidos conforme o CP —, ao desacato (tópico, contudo, em que teve a sua vigência suspensa pelo Tribunal na ADInMC 1.127, 5-10-1994, Brossard, RTJ 178/67)." (HC 84.446, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 23-11-2004, Primeira Turma, DJ de 25-2-2005.) No mesmo sentidoRE 585.901-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 8-10-2010; HC 98.631, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 2-6-2009, Primeira Turma,DJE de 1º-7-2009; HC 69.085, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-6-1992, Primeira Turma, DJ 26-3-1993.




“É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de se considerar inexistente o recurso extraordinário interposto por advogado que não tenha procuração nos autos (...)” (AI 504.704-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 22-6-2004, Primeira Turma, DJ de 25-6-2004.) No mesmo sentidoAI 724.982-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 6-4-2010, Primeira Turma, DJE de 30-4-2010; AI 513.751-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 23-6-2009, Segunda Turma,DJE de 7-8-2009; AI 550.217-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 8-8-2006, Segunda Turma, DJ de 1º-9-2006; AI 511.787-AgR-ED, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 20-9-2005, Primeira Turma, DJ de 16-12-2005; RE 411.279-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 14-9-2004, Segunda Turma, DJ de 1º-10-2004;AI 607.260-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-8-2009, Primeira Turma,DJE de 18-9-2009. Vide: AI 564.973-AgR, Rel. Min Dias Toffoli, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJE de 22-3-2011.




"Pacificou-se também a jurisprudência no sentido de que não é absoluta a inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações, o que não infirma a abrangência que a Carta de Outubro conferiu ao instituto, de cujo manto protetor somente se excluem atos, gestos ou palavras que manifestamente desbordem do exercício da profissão, como a agressão (física ou moral), o insulto pessoal e a humilhação pública (ADI 1.127)." (AO 933, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 25-9-2003, Plenário, DJ de 6-2-2004.) No mesmo sentido: HC 88.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 15-8-2006, Segunda Turma, Informativo 436; AO 1.300, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 7-4-2006, Plenário, DJ de 7-4-2006.




"Impugnação ao parágrafo único do art. 14 do CPC, na parte em que ressalva ‘os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB’ da imposição de multa por obstrução à Justiça. Discriminação em relação aos advogados vinculados a entes estatais, que estão submetidos a regime estatutário próprio da entidade. Violação ao princípio da isonomia e ao da inviolabilidade no exercício da profissão. Interpretação adequada, para afastar o injustificado discrímen. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para, sem redução de texto, dar interpretação ao parágrafo único do art. 14 do CPC conforme a CF e declarar que a ressalva contida na parte inicial desse artigo alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos." (ADI 2.652, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 8-5-2003, Plenário, DJ de 14-11-2003.) Vide: Rcl 5.133 e Rcl 7.181, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 20-5-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009.




"Crime contra a honra – Prática atribuída a advogado – Protesto por ele manifestado, em termos objetivos e serenos, contra magistrado – Intangibilidade profissional do advogado – Caráter relativo – Liquidez dos fatos – Animus narrandi – Exercício legítimo, na espécie, do direito de crítica, que assiste aos advogados em geral (...) A proclamação constitucional da inviolabilidade do advogado, por seus atos e manifestações no exercício da profissão, traduz significativa garantia do exercício pleno dos relevantes encargos cometidos, pela ordem jurídica, a esse indispensável operador do direito. A garantia da intangibilidade profissional do advogado não se reveste, contudo, de valor absoluto, eis que a cláusula assecuratória dessa especial prerrogativa jurídica encontra limites na lei, consoante dispõe o próprio art. 133 da CF. A invocação da imunidade constitucional pressupõe, necessariamente, o exercício regular e legítimo da advocacia. Essa prerrogativa jurídico-constitucional, no entanto, revela-se incompatível com práticas abusivas ou atentatórias à dignidade da profissão ou às normas ético-jurídicas que lhe regem o exercício. Precedentes. Crimes contra a honra – Elemento subjetivo do tipo. A intenção dolosa constitui elemento subjetivo, que, implícito no tipo penal, revela-se essencial à configuração jurídica dos crimes contra a honra. A jurisprudência dos Tribunais tem ressaltado que a necessidade de narrar ou de criticar atua como fator de descaracterização do tipo subjetivo peculiar aos crimes contra a honra, especialmente quando a manifestação considerada ofensiva decorre do regular exercício, pelo agente, de um direito que lhe assiste e de cuja prática não transparece o pravus animus, que constitui elemento essencial à configuração dos delitos de calúnia, difamação e/ou injúria." (RHC 81.750, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 12-11-2002, Segunda Turma, DJ de 10-8-2007.) Vide:HC 98.237, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 15-12-2009, Segunda Turma,DJE de 6-8-2010.




"Calúnia contra magistrado e legitimidade do Ministério Público para oferecer a denúncia. Ofensas irrogadas contra agente público, relacionadas com o exercício domunus público. Ação pública condicionada à representação. Ilegitimidade do Ministério Público para oferecer denúncia, em virtude da iniciativa do ofendido. Alegação improcedente. Imunidade material do advogado. Garantia constitucional que, na forma da lei, assegura a inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão. Imunidade relativa, que não alcança a ofensa caracterizada como calúnia, haja vista as disposições do Estatuto da Ordem dos Advogados e do CP. Precedentes. Estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito. Excludentes de antijuridicidade. Ocorrência. Alegação improcedente. O estrito cumprimento do dever legal do profissional da advocacia pressupõe sua manifestação sobre questões pertinentes ao objeto da causa e o exercício regular do direito, a observância aos requisitos objetivos delineados pelo Poder Público, para fazer prevalecer o direito subjetivo, penal e extrapenal do acusado." (HC 81.517, Rel. Min.Maurício Corrêa, julgamento em 2-4-2002, Segunda Turma, DJ de 14-6-2002.)




"Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de coautoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP." (RHC 81.327, Rel. Min.Ellen Gracie, julgamento em 11-12-2001, Primeira Turma, DJ de 5-4-2002.)




"Crime contra a honra: imunidade profissional do advogado: compreensão da ofensa a Juiz, desde que tenha alguma pertinência à causa. O art. 7º, §2º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – EAOAB –) superou a jurisprudência formada sob o art. 142, CP, que excluía do âmbito da imunidade profissional do advogado a injúria ou a difamação do juiz da causa. Sob a lei nova, a imunidade do advogado se estende à eventual ofensa irrogada ao juiz, desde que pertinente à causa que defende. O STF só deferiu a suspensão cautelar, no referido art. 7º, §2º, EAOAB, da extensão da imunidade à hipótese de desacato: nem um só voto entendeu plausível a arguição de inconstitucionalidade quanto à injúria ou à difamação. A imunidade profissional cobre, assim, manifestação pela imprensa do Advogado-Geral da União, que teria utilizado expressão depreciativa a despacho judicial em causa contra ela movida." (Inq 1.674, Rel. p/ o ac. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 6-9-2001, Plenário, DJ de 1º-8-2003.)




"Limitando-se o profissional da advocacia a formalizar, perante a Corregedoria, representação contra magistrado, sem posterior divulgação do teor da medida, exerce prerrogativa alcançada pela norma do § 2º do art. 7º da Lei  8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e do art. 133 da CF, não havendo justa causa a respaldar persecução criminal." (RHC 80.429, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 31-10-2000, Plenário, DJ de 29-8-2003.)




"A peculiar função dos membros do Ministério Público e dos advogados nomeados, no Processo Penal, justifica tratamento diferenciado caracterizado na intimação pessoal, não criando o § 1º do art. 370 do CPP situação de desigualdade ao determinar que a intimação do advogado constituído, do advogado do querelante e do assistente se dê por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da Comarca. O procedimento previsto no art. 370, § 1º, do CPP não acarreta obstáculo à atuação dos advogados, não havendo violação ao devido processo legal ou à ampla defesa. Medida cautelar indeferida." (ADI 2.144-MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 11-5-2000, Plenário, DJ de 14-11-2003.) No mesmo sentidoHC 102.597, Rel. Min.Cármen Lúcia, julgamento em 24-8-2010, Primeira Turma, DJE de 10-9-2010; HC 102.155, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 27-4-2010, Primeira Turma, DJE de 21-5-2010. Vide: HC 98.802, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-10-2009, Segunda Turma, DJE de 27-11-2009; HC 89.315, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 19-9-2006, Primeira Turma, DJ de 13-10-2006.




"Pretendido reconhecimento de atipicidade penal do comportamento atribuído ao paciente. Improcedência (...). A jurisprudência dos Tribunais – inclusive aquela emanada do STF – tem assinalado, tratando-se de exercício ilegal da Advocacia, que a norma inscrita no art. 47 da Lei das Contravenções Penais aplica-se tanto ao profissional não inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil quanto ao profissional, que, embora inscrito, encontra-se suspenso ou impedido, estendendo-se, ainda, essa mesma cláusula de tipificação penal, ao profissional com inscrição já cancelada.” (HC 74.471, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 18-3-1997, Primeira Turma DJE de 20-3-2009.)




“Revisão criminal. Ajuizada pelo próprio condenado – Cognoscibilidade – Capacidade postulatória outorgada pelo art. 623 do CPP. Pedido deferido. O STF, ao interpretar o art. 133 da CF, reconheceu a indispensabilidade da intervenção do advogado como princípio de índole institucional, cujo valor, no entanto, não é absoluto em si mesmo, mas condicionado, em seu alcance e conteúdo, pelos limites impostos pela lei, consoante estabelecido pela própria Carta Política. Precedentes. O art. 623 do CPP – que confere capacidade postulatória ao próprio condenado para formular o pedido revisional – foi objeto de recepção pela nova ordem constitucional, legitimando, em consequência, a iniciativa do próprio sentenciado, que pode ajuizar, ele mesmo, independentemente de representação por advogado, a ação de revisão criminal. Precedentes.” (HC 74.309, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-11-1996, Primeira Turma, DJE de 23-5-2008.)




"Exsurgindo dos autos que o defensor designado teve desempenho simplesmente formal, em verdadeira postura contemplativa, forçoso é concluir que o réu esteve indefeso. (...) Por outro lado, ‘se estiver evidente a inércia e desídia do defensor nomeado, o réu deve ser tido por indefeso e anulado o processo desde o momento em que deveria ter sido iniciado o patrocínio técnico no juízo penal’ (Frederico Marques –Elementos do Direito Processual Penal – Volume II, p. 423)." (HC 71.961, Rel. Min.Marco Aurélio, julgamento em 6-12-1994, Segunda Turma, DJ de 24-2-1995.)




"Razões do recurso subscritas por advogado que sofreu pena de suspensão do exercício profissional, imposta pelo Conselho Seccional da OAB/RS – Lei  8.906/1994 (art. 76) – Sanção de nulidade dos atos privativos de advogado praticados por profissional do direito sujeito a essa pena disciplinar (art. 4º, parágrafo único) – (...) O Estatuto da Advocacia, instituído pela Lei 8.906, de 4-7-1994 – tanto quanto já o previa o hoje revogado Estatuto da OAB (art. 76) – impõe, dentre outras hipóteses nele contempladas, a sanção da nulidade aos atos privativos de advogado que tenham sido praticados pelo profissional do Direito que esteja sujeito à pena disciplinar de suspensão de suas atividades (art. 4º, parágrafo único). Precedente." (MS 21.717-AgR-ED-ED-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-10-1994, Plenário,DJE de 12-12-2008). No mesmo sentido: MS 21.730-AgR-ED-ED-AgR-ED-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 21-10-1994, Plenário, DJE de 12-12-2008.




“A colidência de teses defensivas é apenas invocável, como causa nullitatis, nas hipóteses em que, comprovado o efetivo prejuízo aos direitos dos réus, a defesa destes vem a ser confiada a um só defensor dativo, eis que – consoante adverte a jurisprudência do STF – ‘Não se configura a nulidade, se o defensor único foi livremente constituído pelos próprios acusados’ (RTJ 58/858 – RTJ 59/360 – 69/52 – RTJ 88/481 – RTJ 110/95). A indisponibilidade do direito de defesa – que traduz prerrogativa jurídica de extração constitucional – impõe ao magistrado processante o dever de velar, incondicionalmente, pelo respeito efetivo a essa importante garantia processual, cabendo-lhe, inclusive, proclamar o réu indefeso, mesmo naquelas hipóteses em que a ausência de defesa técnica resulte do conteúdo nulo de peça produzida por advogado constituído pelo próprio acusado. (...) A liberdade de escolha do advogado não pode expor o réu a situações que se revelem aptas a comprometer, gravemente, o seu status libertatis.” (HC 70.600, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 19-4-1994, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.) No mesmo sentido:HC 99.485, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-11-2010, Primeira Turma, DJEde 25-11-201


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