Agressão de policial militar gera dever de indenizar

 


A 9ª Câmara Cível do TJRS concedeu direito de indenização a homem que foi agredido fisicamente por um policial militar. A vítima receberá R$ 10 mil por danos morais, que deverão ser pagos em conjunto pelo policial e pelo Estado do RS.

Caso

O autor ajuizou ação na Comarca de Santo Ângelo, afirmando que andava de bicicleta em via pública quando foi abordado por um soldado da Brigada Militar à paisana. O homem relatou que sofreu agressões físicas, que resultaram em lesões no joelho e no cotovelo, e foi encaminhado à delegacia como suspeito de furto. Por fim, pediu ressarcimento no valor de 100 salários mínimos.

Em sua defesa, o policial negou a agressão, defendendo a inexistência de provas e questionando o nexo de causalidade das lesões. O Estado ratificou a defesa do PM.

Sentença

A Juíza de Direito Marta Martins Moreira afirmou que as agressões foram confirmadas por testemunhas, assim como as lesões foram atestadas após exame de corpo de delito. A magistrada condenou os réus a pagarem solidariamente R$ 10 mil por danos morais.

Assim, o que restou certo, portanto, foram as agressões físicas e daí a ilicitude do procedimento, pois nada justifica o uso de violência na abordagem policial, afirmou a magistrada.

Todas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado.

Recurso

No julgamento do recurso, os Desembargadores da 9ª Câmara Cível mantiveram a condenação dos réus. Segundo a relatora, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, o depoimento das testemunhas e o exame de corpo de delito comprovaram a agressão feita pelo policial militar.

A magistrada ressaltou que a ocorrência de ato ilícito refere-se ao uso desnecessário da força, pois apenas a abordagem visando esclarecer a origem dos bens não configura excesso na conduta.

Com isso, diante da demonstração da ocorrência de prática de ato ilícito causador de danos de ordem subjetiva ao autor, uma vez que foi agredido violentamente de forma injustificada, bem como a verificação do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e as ofensas, tenho que caracterizado está o dever de indenizar, afirmou a relatora.

Quanto à responsabilização do Estado, a Desembargadora afirmou que, mesmo estando à paisana, o policial agiu como agente público durante todo o transcurso dos eventos. Segundo o artigo 37 da Constituição Federal, o Estado deve ser responsabilizado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, quando agirem nessa qualidade.

A relatora votou ainda pela redução da indenização, condenando o Estado a pagar R$ 5 mil.

O Desembargador Eugênio Facchini Neto, revisor do caso, manteve a indenização em R$ 10 mil e foi acompanhado pelo Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz.

Dessa forma, foi mantida a condenação do policial e o pagamento da indenização ao autor em R$ 10 mil.

Apelação Cível Nº 70054274055


Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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