Trabalhador pode optar pela execução de sentença coletiva em seu local de domicílio



A 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu que a Vara do Trabalho de Soledade é competente para processar a execução provisória ajuizada por um trabalhador que teve direitos assegurados em ação na qual o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Comunicação Postal, Telegráfica e Similares (Sintect-RS) atuou como substituto processual e postulou promoções a todos os trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) no Rio Grande do Sul. O Sintect pleiteou pagamentos de diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais não concedidas pela ECT. A ação foi julgada procedente em primeiro grau e confirmada pelo TRT4, mas ainda não transitou em julgado.

O conflito de competência ocorreu quando um dos trabalhadores beneficiados pela ação civil pública ajuizou ação para execução provisória dos seus direitos na Vara do Trabalho do município em que reside, Soledade. O juiz titular daquela unidade judiciária declinou da competência para julgar o pleito, sob o argumento de que a ação tramitou originariamente na 29ª Vara do Trabalho da capital e que, portanto, conforme a CLT, seria esta a unidade judiciária adequada para o julgamento das ações de execução decorrentes da ação principal. Neste sentido, determinou a remessa dos autos para o processamento em Porto Alegre.

No entanto, para o juiz Guilherme Rocha Zambrano, a liquidação de sentença coletiva tem privilégio de foro e pode ser executada por juízo diverso daquele que julgou a ação condenatória (ação civil pública ajuizada pelo Sintect, no caso). Ou seja, o trabalhador tem o direito de ter a execução julgada no seu local de domicílio. O magistrado embasou seu entendimento, por analogia, nas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor. O juiz observou, ainda, que seria inviável para a 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre liquidar e executar todas as ações dos trabalhadores dos Correios, como alegado pela Vara do Trabalho de Soledade, por tratar-se de milhares de processos. Portanto, enviou os autos ao TRT4 para processamento e decisão quanto à competência para o julgamento.

Ao relatar o caso na SDI-1, o desembargador Gilberto Souza dos Santos salientou que o sindicato postulou direitos como substituto processual a todos os integrantes da categoria na sua base territorial (o estado), tratando-se, portanto, de substituição processual ampla. Tecnicamente, conforme o magistrado, não há razão para distinguir a ação em análise das ações civis coletivas, que possuem ritos especiais de liquidação e execução, determinados pelo Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o desembargador, portanto, não é possível afirmar a incompetência da Vara do Trabalho de Soledade para julgamento da execução provisória. A rigor, os dois foros [29ª VT de Porto Alegre e VT de Soledade]poderiam ser competentes, mas há que ser respeitada a opção do trabalhador de promover a execução no seu local da prestação de trabalho, concluiu o magistrado. O entendimento foi compartilhado por unanimidade pelos demais integrantes da SDI-1.

Processo 0000351-19.2013.5.04.0571 (CC)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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