Juntar sentença sem assinatura do juiz leva a extinção da ação rescisória



A juntada aos autos de decisão sem a assinatura do juiz que a proferiu fere os pressupostos processuais exigidos e leva à extinção do processo sem exame do mérito. Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-2) extinguiu ação rescisória que havia sido ajuizada por uma empresa que buscava desconstituir sentença condenatória.

A Internacional Empreendimentos S.A. ajuizou ação rescisória em janeiro de 2010 buscando desconstituir decisão proferida pela 2ª Vara do Trabalho de São Luís (MA), que a condenou a pagar uma série de verbas a um vigia. A empresa afirmou que nunca recebeu citação para comparecer à audiência inaugural, pois a assinatura constante do aviso de recebimento não era de seu preposto, o que levou à sua condenação por revelia.

A empresa acrescentou que, à época, sua sede estava fechada e inativa, sem funcionamento, visto que não havia contratos em andamento. Por considerar que a citação foi irregular, ajuizou ação rescisória pleiteando a declaração de nulidade de todos os atos processuais desde a citação.

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 16ª Região (MA) julgou improcedente a rescisória e indeferiu o pedido de justiça gratuita, uma vez que a empresa apresentava capital social no valor de R$ 300.000,00, incompatível com o pedido. A empresa não recolheu o depósito prévio exigido para o ajuizamento da ação, conforme previsto no artigo 836 da CLT.

A Internacional Empreendimentos recorreu da decisão para o TST, mas a SDI-2 extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil e da Orientação Jurisprudencial 84 da SDI-2, por detectar a falta da certidão de trânsito em julgado e da última página da sentença à qual a empresa buscou desconstituir.

Além de não ser possível conhecer todos os fundamentos adotados no processo, não havia como identificar a assinatura do juiz que proferiu a decisão. Assim, como a cópia da decisão rescindenda está incompleta, despida de assinatura e como não há certidão de trânsito em julgado, não estão preenchidos os pressupostos processuais da ação rescisória, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor da citada orientação jurisprudencial, afirmou em seu voto o relator na Subseção, ministro Emmanoel Pereira.

Processo: RO-1300-79.2010.5.16.0000


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Relações da ética com outras ciência: filosofia, moral, psicologia, sociologia, antropologia, história, economia, política, e o direito