Decisão
do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux no Mandado de
Segurança (MS) 28393 cassou acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU)
que havia declarado ilegal a contagem de tempo de serviço, como
aluno-aprendiz, para fins de aposentadoria, de instituidor de pensão por
morte. Em novembro de 2009, o então relator do processo, ministro Eros
Grau (aposentado), havia deferido medida liminar suspendendo os efeitos
do acórdão do TCU.
De
acordo com os autos, os requisitos para a utilização do período de
trabalho como aluno-aprendiz foram reunidos e comprovados por meio de
certidão de tempo de serviço, expedida pelo Centro Federal de Educação
Tecnológica de Minas Gerais considerado o período de 1º de março de 1954 a 31 de dezembro de 1959. Esse documento, juntado ao processo, demonstraria o cumprimento do tempo de 2.130 dias.
Os
beneficiários da pensão tiveram o benefício reduzido com a decisão do
TCU e impetraram o MS no Supremo, com a alegação de que, à época da
concessão da aposentadoria (20 de setembro de 1989), havia
jurisprudência do TCU no sentido de contar-se para todos os efeitos,
como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na
qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional , desde que comprovada a retribuição pecuniária” (Súmula 96/1976 do TCU).
Para
os autores da ação, a Administração perdeu do seu direito de rever o
ato concessivo, posto que fora averbado há mais de vinte anos. Por outro
lado, sustentam também que a pensão já havia sido analisada e
homologada pelo próprio TCU em 2007, “sem qualquer anotação quanto ao
tempo de serviço como aluno- aprendiz”. A revisão do benefício só
ocorreu em 2009, o que caracteriza, de acordo com a defesa, “alteração
de entendimento consolidado”.
Segundo
o relator, ministro Luiz Fux, o pedido merece ser concedido. Segundo
ele, a jurisprudência do STF consolidou-se, em casos idênticos, pela
legalidade do cômputo do tempo prestado como aluno-aprendiz, conforme o
julgamento do MS 27185. Nesse sentido, o relator também mencionou, como
precedente, o MS 28105.
O
ministro Fux concedeu a ordem com base no artigo 205 do Regimento
Interno do STF (na redação dada pela Emenda Regimental 28/2009), que
atribui ao relator da causa a competência para denegar ou conceder a
ordem de mandado de segurança, desde que a matéria versada no processo
em questão constitua objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.
Fonte: Supremo Tribunal Federa
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