Pedido
de Extradição (EXT 1260) formulado pelo Governo do Uruguai contra
Carlos Alberto Etchechuri de los Santos, cidadão daquele país, foi
concedido, por maioria dos votos, pela Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal (STF) durante sessão ocorrida na tarde desta
terça-feira (12). Em 8 de dezembro de 2007, o extraditando teria
praticado, no Uruguai, crime de lesão corporal gravíssima, tipificado em
diversos artigos do Código Penal uruguaio e com previsão de pena máxima
de oito anos de reclusão.
O
ministro Roberto Barroso, relator do processo, entendeu que não deve
prevalecer a alegação de que o pedido de extradição não foi
suficientemente instruído. Quanto ao alegado excesso de prazo da prisão
preventiva, ele ressaltou que o artigo 84 do Estatuto do Estrangeiro
(Lei 6.815/1980) prevê que a prisão do extraditando, uma vez efetivada e
estando regular o pedido, “perdurará até o julgamento final pelo
Supremo”.
Além
disso, o ministro observou que, no caso concreto, merece destaque o
fato de que Carlos Alberto Etchechuri cumpre pena privativa de liberdade
de 12 anos e 3 meses de reclusão, na Penitenciária de Sant’Ana do
Livramento, no Estado do Rio Grande do Sul, tendo em vista condenação
por roubo com uso de arma de fogo e de incêndio qualificado, ambos
cometidos no Brasil.
Para
o relator, o pedido de extradição deve ser deferido. Ele afirmou que o
delito, objeto do pedido de extradição, é considerado crime no Uruguai e
no Brasil, “isto é, possui duplatipificação, nos termos do artigo 77 da
Lei 6.815/80”. Em seguida, o ministro Roberto Barroso ressaltou que não
ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva.
Ele
esclareceu que, diferentemente do que sustenta a defesa, não cabe ao
Supremo verificar os pressupostos da prisão instrutória pedida pelo
Uruguai, “em especial a alegação de que a prisão só poderia ter sido
decretada no Uruguai em caso de o acusado se furtar ao aparecimento na
justiça daquele país”.
Por
fim, conforme o relator, “a alegação de que o requerido constituiu
família no Brasil e que aqui exerce atividade lícita, não o favorece”.
Isto porque a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a
circunstância de o extraditando ser casado com brasileira e ter filho
brasileiro não impede o deferimento do pedido de extradição, conforme
dispõe a Súmula 421.
O
ministro deferiu a solicitação do Uruguai, ressaltando que a entrega
deve ocorrer somente após o cumprimento da pena imposta pela Justiça
brasileira em razão da prática de outro crime, “exceto se houver decisão
pela conveniência do interesse nacional na expulsão do estrangeiro”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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