A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma
professora para conceder-lhe o intervalo do recreio como tempo à
disposição do empregador, por entender que deve ser computado como tempo
efetivo de serviço, nos termos do artigo 4º da CLT. Com isso condenou a Organização Paranaense de Ensino Técnico Ltda. (Opet) e a Associação de Ensino Gerônimo Gomes de Medeiros, a pagar as horas extras referentes ao intervalo entre as aulas.
De acordo com o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o intervalo conhecido
como recreio não pode ser contado como interrupção da jornada, já que é
impossível ao profissional se ausentar do local de trabalho ou
desenvolver outras atividades diversas do interesse do empregador.
A
professora ajuizou ação trabalhista contra a Opet e a Associação de
Ensino Gerônimo Gomes de Medeiros por pertencerem ao mesmo grupo
econômico. Em maio de 2003, ela foi admitida como coordenadora
educacional no Placement, agência de oportunidades profissionais do
grupo, cujo programa encaminha os alunos ao mercado de trabalho.
Em
julho de 2004, passou a ministrar aulas nos cursos superiores,
simultaneamente às demais atividades até maio de 2009, mas no mês
seguinte, por ordem da chefia, não mais exerceu a função de
coordenadora. No primeiro semestre de 2010 a Opet não lhe disponibilizou mais aulas nem outras atividades e em agosto a demitiu.
Na
ação trabalhista, entre inúmeros pedidos, a professora buscou receber
as diferenças salariais pela não observância da duração correta da
hora-aula e do não pagamento dos recreios trabalhados, períodos em que
dirimia dúvidas dos alunos.
A
questão estava sobreposta à jornada de trabalho, entendeu o juízo, e
uma vez julgados procedentes os pedidos da professora, estes ensejarão
efeitos nas horas extras pleiteadas. Analisar os pedidos sob o prisma de
diferenças salariais e também de horas extras implicaria em bis in idem
(valorar mais de uma vez uma mesma circunstância), concluiu, para
indeferir o pedido.
Ao
analisar o recurso da professora, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR) verificou que ao depor, uma testemunha da professora
dissera não existir horário específico para os docentes atenderem os
alunos, embora fossem orientados a isso. Outra testemunha esclareceu que
eles não eram obrigados a ficar à disposição dos alunos para tirar
dúvidas, mas às vezes o aluno ia até eles e isso poderia ter ocorrido
com a professora.
Com
base nesses depoimentos, o Regional entendeu inexistir determinação da
instituição para os docentes atenderem os alunos durante o recreio. O
fato de a testemunha dizer que sempre via a professora atendendo alunos
no intervalo não comprova a existência de obrigação imposta pela
instituição, avaliou, para concluir que tal intervalo não deveria ser
computado na jornada de trabalho.
Processo: RR-60-87.2011.5.09.0041
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!