A
Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) não conseguiu demonstrar à
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que recolheu devidamente o
depósito recursal no prazo legal, este prorrogado para após o fim de um
movimento grevista dos bancários. Como a empresa não comprovou a data
em que a greve terminou, seu recurso foi considerado deserto (falta de
pagamento do depósito recursal) pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª
Região (RJ).
Segundo
o ministro Vieira de Mello Filho, relator na Turma do TST, a empresa
alegou que o seu recurso não poderia ser considerado deserto, pois havia
recolhido o depósito recursal no prazo estabelecido pelo Judiciário:
até o segundo dia útil subsequente à decretação do fim da greve dos
bancários. A greve terminou no dia 18, a empresa realizou o depósito no dia 19, tendo apresentado a comprovação nos autos no dia 20, todos de outubro de 2011.
O
relator destacou que o Regional prorrogou aquele prazo, mas não
registrou a data do término da greve, ônus que caberia à empresa
fazê-lo, como anotou a decisão regional.
O
que se verifica, afirmou o relator, é que o recurso foi interposto no
dia 29/9/2011 sem a devida comprovação do recolhimento das custas e do
depósito recursal, que somente foi realizada em 20/10/2011. A empresa
tinha até 29/9/2011 para comprovar o pagamento, uma vez que a sentença
que apreciou os seus embargos de declaração foi publicada em 20/9/2011
(Súmula nº 245 do TST).
O
relator esclareceu, ainda, que o TST vem firmando jurisprudência no
sentido de que fatos que impedem o recolhimento do depósito recursal no
prazo estabelecido pela lei devem ser cabalmente demonstrados,
diferentemente do que ocorreu no caso, em que a empresa não comprovou a
data do término do movimento grevista. Por essa razão, o relator não conheceu do recurso, ficando mantida a decisão regional. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Processo relacionado: Processo: RR-1167-37.2010.5.01.0038
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