quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Recurso não é conhecido por falta de comprovação de fim de greve dos bancários



A Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) não conseguiu demonstrar à Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que recolheu devidamente o depósito recursal no prazo legal, este prorrogado para após o fim de um movimento grevista dos bancários. Como a empresa não comprovou a data em que a greve terminou, seu recurso foi considerado deserto (falta de pagamento do depósito recursal) pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, relator na Turma do TST, a empresa alegou que o seu recurso não poderia ser considerado deserto, pois havia recolhido o depósito recursal no prazo estabelecido pelo Judiciário: até o segundo dia útil subsequente à decretação do fim da greve dos bancários. A greve terminou no dia 18, a empresa realizou o depósito no dia 19, tendo apresentado a comprovação nos autos no dia 20, todos de outubro de 2011.

O relator destacou que o Regional prorrogou aquele prazo, mas não registrou a data do término da greve, ônus que caberia à empresa fazê-lo, como anotou a decisão regional.

O que se verifica, afirmou o relator, é que o recurso foi interposto no dia 29/9/2011 sem a devida comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, que somente foi realizada em 20/10/2011. A empresa tinha até 29/9/2011 para comprovar o pagamento, uma vez que a sentença que apreciou os seus embargos de declaração foi publicada em 20/9/2011 (Súmula nº 245 do TST). 

O relator esclareceu, ainda, que o TST vem firmando jurisprudência no sentido de que fatos que impedem o recolhimento do depósito recursal no prazo estabelecido pela lei devem ser cabalmente demonstrados, diferentemente do que ocorreu no caso, em que a empresa não comprovou a data do término do movimento grevista.  Por essa razão, o relator não conheceu do recurso, ficando mantida a decisão regional. Seu voto foi seguido por unanimidade.


Processo relacionado: Processo: RR-1167-37.2010.5.01.0038

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