sexta-feira, 8 de novembro de 2013

“Regulamentação da terceirização precisa garantir direitos do trabalhador”



O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Carlos Alberto Reis de Paula,  disse que a regulamentação da terceirização não pode suprimir as necessidades básicas do trabalhador.  O primeiro passo é dar garantia de direitos, principalmente aos ligados à área de saúde, segurança e das condições de trabalho, afirmou.

Carlos Alberto falou sobre o assunto nesta quarta-feira (06) durante palestra no 11º Encontro dos Advogados no Sistema Indústria, realizado na Confederação Nacional da Indústria (CNI). O presidente discorreu sobre os 70 anos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e das alterações que ela sofreu durante todos esses anos, se adaptando à realidade de cada época.

Para ele, a terceirização é um dos grandes desafios para a legislação trabalhista.  O ministro voltou a defender a sua regulamentação para que sejam definidas algumas questões importantes, como os conceitos de áreas meio e fim e o tipo de responsabilidade da empresa quanto aos direitos dos trabalhadores terceirizados.

Carlos Aberto defende que a atividade fim não seja terceirizada. Somente poderia ocorrer terceirização nas atividades meio ou, por exemplo, em trabalhos temporários. Hoje as hipóteses de terceirização estão previstas na Súmula 331 do TST, lembrou . Podemos ampliar as hipóteses, inclusive tratar de definir o que seja atividade meio. Ouso dizer que a atividade meio é a que não está ligada, direta ou indiretamente, ao conjunto de atividades que constituem o objeto social da empresa.

Ele afirmou ainda que não vê problema na proposta de responsabilidade subsidiária das empresas nos direitos trabalhistas dos terceirados, proposta defendida pelos empresários. Neste caso, a empresa só é responsabilizada se não fiscalizar o cumprimento das obrigações pela prestadora de serviço. Temos que estabelecer que a terceirização lícita gera a responsabilidade subsidiária, ao passo eu a ilícita dá origem à responsabilidade solidária.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
TST - Guitarrista que trabalhou por 10 anos para Chitãozinho e Xororó tem vínculo reconhecido

Um guitarrista que trabalhou por dez anos para a dupla de música sertaneja Durval de Lima e José de Lima Sobrinho, mais conhecidos como Chitãozinho e Xororó, conseguiu ter reconhecido o vínculo trabalhista com a dupla e as empresas que agenciavam os shows. A Justiça entendeu que ele atuava de forma subordinada e ficava de sobreaviso, aguardando a agenda de shows e a programação de ensaios e viagens dos cantores.

O músico foi admitido em janeiro de 1990 e acompanhava as apresentações da dupla em emissoras de rádio e TV e durante as turnês. Afirmou que a jornada não se restringia ao horário dos shows porque também estava entre suas atribuições acompanhar as passagens de som, montagem e desmontagem de equipamentos e compromissos para a divulgação dos discos.

Em julho de 2000, o guitarrista recebeu da empresa Sunshine Eventos Ltda. telegrama dispensando-o de novos serviços daquela data em diante, o que o levou a ajuizar reclamação trabalhista contra os cantores, a Sunshine e a Homero Propaganda e Promoções (empresa que lhe fez os pagamentos até meados de 1998). Ele requereu que lhe fossem pagas horas extras, férias, 13º salário, FGTS e um adicional de 40% por ter exercido a função de backing vocal juntamente com a de guitarrista.

Chitãozinho e Xororó afirmaram que o músico nunca lhes prestou serviços, visto que atuava como autônomo agenciado pela Sunshine, Homero Propaganda e Rudoj Promoções, empresas que intermediavam as apresentações junto a casas de show, clubes e rodeios, pagando cachês por apresentação realizada. Afirmaram que o guitarrista, da mesma forma que eles, era convocado previamente pelos empresários para comparecerem aos shows e que, caso não pudesse ir, era facilmente substituído por outros músicos, inexistindo vínculo entre eles.

A Rudoj Promoções Artísticas e a Homero Propaganda afirmaram que não havia vínculo trabalhista entre as partes e que o músico não ficava à disposição da empresa, sendo pago mediante cachê por trabalho realizado. A Sunshine Eventos também defendeu a não existência de vínculo, acrescentando que a participação do guitarrista nos shows era esporádica e que ele tinha autonomia para desempenhar sua atividade.

Ao examinar os pedidos, a 6ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente a reclamação trabalhista por não enxergar prova de que havia habitualidade na prestação de serviços por parte do músico. O juízo de primeiro grau acrescentou que o guitarrista ficava meses sem participar de apresentações da dupla sertaneja e que também fazia shows sozinho ou com outras bandas.

O músico recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a decisão, reconhecendo o vínculo sob o argumento principal de que o guitarrista cumpria horário e lhe era exigida pontualidade, o que não condiz com a realidade de autônomo. Diante disso, determinou o retorno do processo à Vara de origem para que os pedidos do empregado fossem examinados.

Nova sentença

O juízo de primeiro grau emitiu nova sentença, desta vez determinando o pagamento de diversas verbas trabalhistas ao músico. A partir da sentença condenatória, as empresas e a dupla interpuseram vários recursos e embargos na tentativa de desconstituir o vínculo, mas este não foi excluído e a responsabilidade solidária das empresas foi declarada.

Ao analisar agravo de instrumento da Rudoj Promoções Artísticas Ltda (denominação atual da Chitãozinho & Xororó Gravações e Promoções Artísiticas Ltda.) e demais empresas, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a decisão do Regional estava correta e negou provimento ao agravo, ficando mantida a condenação.

Para o relator na Turma, o ministro Mauricio Godinho Delgado, a responsabilidade solidária das empresas e da dupla é manifesta. Os dois importantes artistas são também empreendedores individuais e, ao mesmo tempo, partícipes de uma empresa que gere o próprio empreendimento, afirmou o relator no voto. A decisão foi unânime.

Processo: AIRR 84100-88.2000.5.02.0006


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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