“SBT não terá
de indenizar criança queimada pelo irmão ao imitarem número de mágica
Publicado por Superior Tribunal de Justiça e mais 4 usuários - 1
dia atrás
A Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que afastou a
responsabilidade do SBT por tragédia com criança que teve 25% do corpo queimado
pelo irmão após ambos assistirem a uma apresentação de número de mágica no
programa Domingo Legal.
Para os
ministros, a conduta da criança que ateou fogo no irmão não pode ser
considerada um desdobramento previsível ou necessário da apresentação, durante
a qual o mágico colocou fogo em seu chapéu, na cadeira em que sentava e também
em suas pernas, sem sofrer nenhuma queimadura.
A vítima, os
irmãos e os pais moveram ação contra o SBT para receber indenização por danos
materiais e extrapatrimoniais. Segundo eles, o impressionismo das imagens e a
imunização do mágico perante o fogo incitaram os autores a reproduzir o número.
Deslumbramento
Em primeira
instância, a emissora foi condenada a indenizar os autores por danos morais, no
total de R$ 160 mil, e a pagar as despesas com o tratamento, além de pensão
mensal à vítima.
Para o
magistrado, a veiculação de um mágico ateando fogo no próprio corpo sem sofrer
qualquer lesão, em horário impróprio, cria na concepção das crianças, que não
possuem discernimento entre o certo e o errado, uma grande atração e
deslumbramento, capazes de fazê-las repetir as ações que presenciaram.
O SBT apelou
e o tribunal estadual deu provimento para reformar a sentença. Em seu
entendimento, não havia o dever de indenizar, visto que o elemento
desencadeador do evento lesivo não foi a transmissão em si, mas a falta de
vigilância sobre as crianças no momento em que brincaram com o líquido
inflamável.
Os autores recorreram ao STJ para buscar o
restabelecimento da sentença. Sustentaram que o tribunal de origem afastou a
responsabilidade da emissora indevidamente, deixando de aplicar o artigo 186 do Código
Civil. Afirmaram que a causa determinante do acidente não foi a
falta de vigilância dos pais, mas o fato de as crianças terem assistido ao
programa.
Falta de
vigilância
De acordo
com o ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial, a atração circense
veiculada pela emissora durante um programa ao vivo, embora não possa ser
considerada indiferente, não constitui causa do dano sofrido pela criança.
Duas outras
circunstâncias, absolutamente preponderantes e suficientemente autônomas,
ensejaram concretamente a produção do resultado lesivo: a ausência de
vigilância dos pais, pois as crianças encontravam-se sozinhas em casa; a
manutenção dos produtos inflamáveis ao alcance dos menores, afirmou Buzzi.
Para ele,
não existe nexo de causalidade jurídica entre a transmissão do número de mágica
e os danos alegados pelos autores. Não há falar em responsabilidade civil da emissora
ré e, por conseguinte, em dever de indenizar, concluiu o ministro.
O número
deste processo não é divulgado em razão de segredo judicia”l.
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