DIREITO DO CONSUMIDOR.REDUÇÃO DE MENSALIDADE.CORONAVÍRUS.

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(...)  O juiz Fernando Antônio de Lima, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Jales (SP), concedeu liminar para reduzir em 50% a mensalidade de um estudante de medicina até a retomada das aulas presenciais. 




A decisão de Lima foi fundamentada em quatro momentos da "nova hermenêutica constitucional: momento estático, momento fático, momento dinâmico, e momento referencial". Para ele, o aluno está em posição de inferioridade econômica em relação à universidade. Assim, lançou mão do princípio da igualdade substancial ou material, "a base fundamental do nosso direito do consumidor".


Livro Aberto No Montão De Livros Fechados, De Estudo E Do Conceito ...O magistrado disse que a revisão contratual, no direito do consumidor, exige dois requisitos: fatos supervenientes e onerosidade excessiva. Para ele, ambos estão presentes no caso, "Ocorreu um fato superveniente: a epidemia do coronavírus. Também ocorreu onerosidade excessiva ao consumidor. Isso porque, no curso de medicina, grande parte das aulas são práticas. Caso se mantenha a mensalidade, o consumidor pagará pelos serviços totais, quando receberá apenas pequena parte dos serviços prestados pela requerida"



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