“A dissolução conjugal em
face da Emenda Constitucional 66/2010
Publicado por Gisele Leite - 4
dias atrás
Gisele Leite:
professora universitária, Mestre em
Direito, Doutora em Direito, • Rio de Janeiro
(RJ)
Professora universitária da área
jurídica e da área da Educação, Mestre em Direito, Doutora em Direito.
Pesquisadora. Articulista de vários sites jurídicas e revistas jurídica.
Resumo:
O presente artigo pretende modestamente expor o
enorme impacto da EC 66/2010 sobre a dissolução conjugal no direito
civil brasileiro, expondo tanto a corrente doutrinária majoritária (que
piamente crê na unificação do meio dissolutório que seria o divórcio direto,
com supressão do debate sobre a culpa conjugal e dos lapsos temporais bem como
demais requisitos prévios) como a corrente minoritária. É uma polêmica ainda
não pacificada mas digna de estudo apurado.
Palavras-Chaves: Dissolução conjugal. Dissolução matrimonial. Separação jurídica.
Separação judicial. Divórcio. E.C. 66/2010. Culpa conjugal. Prazos temporais”.
Abstract:
This article seeks to modestly expose the enormous
impact of EC 66/2010 on the marital
dissolution in Brazilian civil law, exposing both the current doctrinal
majority (who firmly believes in the unification of matrimonial dissolution
through a divorce that would be direct, with suppression of debate on the
marital guilt and the time lags and other prerequisites) as the current
minority. It is a controversy not yet pacified, but worthy of study found.
Keywords: Marital
dissolution. Dissolution of marriage. Legal separation. Marriage
separation. Divorce. E.C. 66/2010. Marital guilt. Time
periods.
Após a primeira revolução sofrida pelo Direito de
Família Brasileiro quando da aprovação da Emenda Constitucional 9/1977 que introduziu a possibilidade jurídica
do divórcio na sistemática jurídica pátria, veio mais tarde, exatamente trinta
e três anos posteriores, a segunda revolução impactada por outra Emenda
Constitucional a de 66/2010 (também chamada de Emenda do Divórcio ou do
Desamor) que promoveu, segundo o entendimento de vários doutrinadores, a
extinção da separação de direito como categoria do Direito de Família, fazendo
igualmente desaparecer a subsunção do art. 1.576 do Código
Civil Brasileiro, eliminando a necessidade de prazo mínimo de
casamento ou da antecedência da separação judicial para o requerimento do
divórcio.
A referida emenda constitucional também significou
a reafirmação de modalidade única de divórcio direto, desaparecendo a divisão
classificatória de divórcio direto e indireto.E, até mesmo a consensual e
litigiosa. Continuando ser efetivado, seja pela via judicial ou extrajudicial
conforme prevê a Lei 11.441/2007
e, ainda, o art. 1.124-A do CPC.
Presume-se que o art. 1.580 do CC restou
tacitamente revogado, sendo abolido também o divórcio indireto e, ainda
diversos dispositivos da Lei de Divórcio foram revogados.
Outro busilis é quanto à
possibilidade de conversão da medida cautelar de separação de corpos em
divórcio sem que houvesse a prévia separação de direito (conforme o art. 1.580
do C.C), endossando tal possibilidade veio a Lei 11.340/2006
a chamadaLei
Maria da Penha que visa coibir a violência doméstica e familiar
contra a mulher, e expressamente reconheceu a possibilidade de conversão de
separação de corpos em divórcio (vide seu art. 18, que determina que o juiz de
imediato, em quarenta e oito horas, cabendo estabelecer medidas de urgência
de forma isolada ou cumulativamente; de separação de corpos, inclusive com a
possibilidade de atuação do MP).
O STJ
entendeu que é possível converter a separação de corpos em divórcio, sem prévia
separação de direito seguindo os julgados de TJMG, TJDF também o inovador TJRS.
Lembramos
ainda que se concretizou o desaparecimento do divórcio direto, de fácil acesso
e imediato não persistindo mais o requisito temporal de separação de fato para
se pleitear o divórcio.
Porém,
cumpre destacar que o próprio C.C. de 2002 já havia mitigado em muito a culpa
conjugal, e tanto a doutrina como a jurisprudência no Brasil vinham entendendo
pela impossibilidade de se discuti-la em qualquer modalidade de divórcio.
Mais, ainda resta a dúvida, se a culpa conjugal
pode ser então “exportada” da separação-sanção para a ação de divórcio. Aliás,
para os que tinham intentado a separação judicial quando entrou em vigor em
13/07/2010 a EC 66/2010 poderá o juiz oferecer a oportunidade
de conversão endoprocessual, do contrário, se as partes ainda insistirem no
pedido, deverá a ação deverá ser extinta sem apreciação do mérito, por carência
de ação, e, em homenagem a boa-fé processual, o juiz deve informar que essa
será sua conclusão às partes requerentes.
Persiste em
vigência o art. 1.581 do C.C. reforçado pela Súmula 197 do STJ que viabiliza o
divórcio direto e pode ser concedido efetivamente sem que haja a prévia
partilha de bens do casal.
Cumpre
frisar que o direito ao divórcio é direito personalíssimo do cônjuge, de
caráter inafastável e indeclinável. E, mesmo no caso de incapacidade do
cônjuge, caso esteja interditado, a lei confere legitimação do curador, do
ascendente ou do irmão para requerer a separação judicial e, ainda, discute-se
a legitimidade do MP e, por isso, vem o Projeto de Lei 699/2011 que pretende
introduzir como obrigatória a intervenção do MP para funcionar como custus
legis.
Quanto ao
debate da culpa conjugal no divórcio, existem fortes argumentos indicam sua
impossibilidade, que acompanhados da opinião de famosos e balizados
doutrinadores como Rodrigo Cunha Pereira, Maria Berenice Dias, Antônio Carlos
Mathias Coltro, Giselda Hironaka, Pablo Stolze, Paulo Lôbo, Rodolfo Pamplona
Filho e José Fernando Simão.
Pela nova norma constitucional desapareceu, entende
Flávio Tartuce a exigência da comprovação de culpa conjugal e do lastro
temporal mínimo. Lembrando que o divórcio sem culpa já fora contemplado
originalmente na redação do sexto parágrafo do art. 226 do CF/1988.
Silvio Venosa igualmente entende que com advento da
Emenda Constitucional66/2010 operou-se a extinção da separação
judicial, o antigo desquite que dissolvia a sociedade conjugal sem contudo
desfazer o vínculo matrimonial. Devendo os que ainda estiverem sob o status de
separados ou desquitados promoverem a conversão em divórcio.
O projeto do
Estatuto das Famílias traz dispositivo expresso sobre a separação de fato,
ressaltando que esta põe termo aos deveres conjugais e ao regime de bens (art.
56) o que é ressalva há muito tempo reclamada pela doutrina e apoiada por quase
toda jurisprudência pátria.
Reconhece
expressamente que a referida emenda constitucional visa simplificar esse
procedimento para a dissolução matrimonial mantendo tão-somente o divórcio em
nosso ordenamento jurídico.
A própria
evolução do Direito, e mais particularmente do direito de família brasileiro
veio confirmar que a culpa na separação conjugal perdeu gradativamente os
pesarosos efeitos jurídicos que outrora provocava, que era perda da guarda dos
filhos (pois hoje é o melhor interesse da criança ou do adolescente que servirá
de norte para fulcrar a opção judicial), a perda do uso de sobrenome de casado
(a), a partilha de bens do casal independe da culpa conjugal, os alimentos
devidos aos filhos não são mensurados em razão da mesma culpa, e até mesmo o
cônjuge culpado tem o total direito aos alimentos principalmente quando indispensáveis
à sua subsistência. Ressalte-se que a dissolução da união estável igualmente
independe da culpa do companheiro.
Rolf
Madaleno foi um dos pioneiros em defender a impossibilidade de se debater a
culpa no casamento. Com a extinção do casamento via divórcio, o debate sobre a
culpa gera injustificada demora processual e erige óbice ao célere procedimento
para dissolução do vínculo matrimonial.
Afirmam
Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho que com o fim da separação judicial,
igualmente desapareceram as tais causas objetivas e subjetivas da
dissolução conjugal.
Porém, José
Fernando Simão aponta que não desapareceu totalmente a culpa conjugal que
poderá então ser discutida seja na ação de alimentos ou na ação indenizatória
promovida pelo cônjuge que sofreu danos morais, materiais e/ou estéticos .
Com relação
a perda do sobrenome de casado (a) em razão da culpa é importante perceber que
esta fere o direito de personalidade, principalmente a necessidade de
identificação social e pessoal. Principalmente em face da proteção
constitucional dada especificamente ao direito ao nome e, que não poderá ser
afetado nem mesmo pela condenação por culpa conjugal principalmente
em razão de suas características de irrenunciabilidade, a intransmissibilidade,
indisponibilidade, dentre outras.
Apenas
excepcionalmente pode ocorrer a perda do uso de sobrenome de casado (a), e não
ocorrerá se houver evidente prejuízo para a identificação do cônjuge culpado.
Assim só para exemplificar citamos o caso de Marta Suplicy (senadora e
ex-prefeita de SP), Luiz Brunet, Lucinha Lins e a notável escritora Lígia
Fagundes Telles.
Também não
haverá perda do uso de sobrenome de casado (a) se houver manifesta distinção
entre o nome de família e o dos filhos havidos da união conjugal dissolvida.
Há de se
frisar ainda que na realidade, o sobrenome é pertence realmente ao cônjuge,
posto que este passou a integrar licitamente seu nome com o advento do
casamento. Também há argumentos que defendem a discussão da culpa na ação de
divórcio, e corresponde a corrente minoritária até o momento, filia-se à esta,
Flávio Tartuce que entende que em certas situações raras é cabível a discussão
da culpa.
Daí,
conclui-se que pode persistir o divórcio litigioso onde se preocupa certamente
com a imputação da culpa conjugal e, ainda, o divórcio consensual. Também se
filiou a tal entendimento Gladys Maluf Chamma que esclareceu que pretendeu o
legislador brasileiro suprimir a separação litigiosa permitindo que qualquer
debate ocorra em sede de divórcio.
O próprio
autor da PEC do Divórcio, o deputado Sérgio Barradas Carneiro (PT-BA) afirmou
que o divórcio direto e imediato nos termos propostos só beneficiaria aqueles
que pretendem se separar consensualmente uma vez que restam desobrigados de
propor a separação, para só após um ano, solicitar a conversão em divórcio, ou
então, aguardar dois anos após a separação de fato para terem o direito ao
divórcio.
Também
Álvaro Villaça Azevedo propugna pela manutenção do debate da culpa no divórcio,
não pode obstar a eventual constatação da culpa conjugal e que não influencie a
decisão judicial sobre a dissolução conjugal.
Porém,
registre-se que vige atualmente a forte tendência jurisprudencial brasileira
principalmente em minorar os efeitos da culpa conjugal principalmente nos casos
de culpa recíproca dos cônjuges, os de difícil investigação, por tornar o
processo tormentoso decretando-se, pois o divórcio por mera causa objetiva
(insuportabilidade da vida em comum).
Resta
mantida portanto, a evolução jurisprudencial nacional que concedia a separação
por mera insuportabilidade da vida conjugal mesmo quando não comprovada a culpa
conjugal apontada.
Pelo viés
processual, cumpre ainda destacar que o caráter homologatório da decisão que
decreta o divórcio e, impõe a dissolução do vínculo matrimonial não se coaduna
com a apreciação acerca da culpa conjugal, posto que impõe um cunho
condenatório.
A tendência
mais humanitária e contemporânea que propõe o afastamento da culpa na separação
conjugal pode ser comprovada pelo aprovado enunciado da III Jornada de Direito
Civil (CJF- STJ) em 2004, in verbis:
“Formulado o
pedido de separação judicial com fundamento na culpa (arts. 1.572 e/ou 1.573 e
seus incisos do C.C.), o juiz poderá decretar a separação do casal diante da
insubsistência da comunhão plena de vida – que caracteriza hipótese de outros
fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum – sem atribuir
culpa a nenhum dos cônjuges” – Enunciado 254 do CJF/STJ.
Giselle
Groeninga expõe que segundo a compreensão psicanalítica, é impossível ignorar
totalmente a culpa, posto que a mesma seja inerente a qualquer relacionamento
humano, é pois um valor axiológico.
Mas, é mais
contemporâneo e civilizado, haver a substituição do paradigma da culpa conjugal
pelo paradigma da responsabilidade. Porém, a mera simplificação não é o melhor
caminho principalmente ao analisarmos as interações jurídicas familiares
existentes.
Hoje em dia, a pessoa humana ocupa lugar de
primordial destaque nas entidades intermediárias, como bem aponta o art. 226,
oitavo parágrafo da Constituição FederalBrasileira vigente, que
determina que o “Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um
dos que a integram”, o que confirma que a tutela entidade só se justifica se
calcada em seus membros.
A EC 66/2010 dá indicação da mais recente e
significativa privatização da família, e ainda do papel residual do Estado e,
veio ratificar a tendência tanto da doutrina como na jurisprudencial nacional
que traz a abolição da culpa conjugal. Ademais a manutenção do debate sobre a
culpa conjugal e sua possível condenação existente nos autos da
separação-sanção não mais se coadura com a ampla e prioritária tutela dada pelo
ordenamento jurídico brasileiro aos direitos de personalidade. Além de ofender
frontalmente a privacidade dos cônjuges que têm suas intimidades devassadas,
desnecessariamente, em um processo judicial (apesar de ser protegido pelo
segredo de justiça).
Portanto, expurgar a culpa do sistema normativo
brasileiro foi uma das evidentes e declaradas finalidades da EC 66/2010 e constou inclusive da justificativa
da proposta de alteração constitucional.
Lembremos
ainda que o conceito de culpa prende-se ao desrepeito a um dever preexistente,
seja este oriundo da lei ou de convenção das partes, ou do senso comum.
Há muito que
a evolução doutrinária vem consignando o efetivo abandono dos elementos
subjetivos da culpa conjugal, tais como a intenção de descumprimento de dever,
seja por imprudência, negligência ou imperícia.
A culpa no
casamento se refere ao desrespeito aos deveres matrimoniais e, que pode
positivamente acarretar a dissolução da união. Negar a culpa conjugal como
causa apta a promover a dissolução matrimonial seria negar ao casamento, o
dever de fidelidade passando então este, a ser mera faculdade jurídica . Daí,
assiste razão Flávio Tartuce que entende ainda ser residualmente possível a
discussão sobre a culpa conjugal.
Ex positis, juridicamente a culpa é conceito ainda relevante e devendo ser ainda
mantido na seara dos Direitos das Obrigações, dos contratos, da
responsabilidade civil, sendo ainda, preservada ainda que de forma tímida
também no Direito de Família.
Mesmo com a retirada da separação judicial da
sistemática brasileira, o Código
Civilcontinua a determinar as regras de proteção da pessoa dos
filhos. E, quanto à guarda da prole esta, deve ser decidida conforme acordo dos
cônjuges firmado seja na separação ou no divórcio, e tal regra, fora
complementada pelo ECA que
prevê a proteção integral da criança e do adolescente.
Na falta de
acordo, a guarda seria atribuída a quem revelasse as melhores condições para
exercê-la, ex vi o art. 1.584 do C.C. (podendo até ser
atribuído aos avós paternos ou maternos).
E, nesse
sentido o Enunciado 333 do CJF/STJ previu expressamente o direito de visitação
pode ser estendido aos avós e até as pessoas com as quais a criança ou o
adolescente mantinha vínculo afetivo.
Até mesmo
terceiros (que sejam ou não parentes) têm garantido seu direito de visitação
por força da interpretação constitucional do Direito de Família que privilegia
os laços afetivos acima até mesmo dos biológicos ou meramente genéticos.
Não há qualquer impacto da EC 66/2010 sobre a guarda dos filhos, pois a
culpa já não mais gerava esse efeito jurídico afastatório. Ademais o Enunciado
102 do CJF/STJ substituiu com relação ao exercício da guarda dos filhos, a
expressão “melhores condições” para significar “ o melhor interesse da criança
ou do adolescente”.
E, para dar maior paridade que possível ao
tratamento dado aos filhos, veio o Enunciado 336 do CJF/STJ alterar o parágrafo único do art. 1.584 do vigente Código
Civil Brasileiro, evidenciando que cabe a mesma aplicação aos
filhos advindos de qualquer forma de família, portanto, expressamente incluindo
a parentalidade socioafetiva (é o ocorre, por exemplo, quando se dá a chamada
adoção à brasileira).
Há ainda a
previsão do Enunciado 334 do CJF/STJ da IV Jornada de Direito Civil que dispôs in
litteris: “A guarda de fato pode ser reputada como consolidada diante da
estabilidade da convivência familiar entre criança ou adolescente e o terceiro
guardião, desde que seja atendido o princípio do melhor interesse da criança.”
Recordemos que para a fixação da guarda da prole,
deve o julgador observar os três referenciais de continuidade que tanto podem
auxiliar na decisão, a saber: a) continuum de afetividade (o menor pode ser
ouvido a partir de doze anos, aplicando-se analogicamente a mesma regra para
adoção, conforme a Lei 12.010/2009 que revogou o art. 1.621 do C.C; b) continuum
social (a prole deve ficar onde se sente melhor, considerando-se o ambiente
social e as pessoas e circunstâncias que as cercam); c) continuum espacial
(deve ser preservado o espaço dos filhos, representando o envoltório espacial
importante para sua segurança física e psíquica).
Com a edição da Lei 11.698/2008
as redações dos arts. 1.583, 1.584 sofreram profundas modificações, assim há
três formas de guarda da prole: a unilateral (que é o tipo mais habitual); a
guarda alternada (pode trazer confusões psicológicas à criança ou adolescente)
e, ainda a guarda compartilhada.
A guarda
compartilhada ou conjunta onde os pais dividem as atribuições peculiares do
poder familiar e poderá conviver com ambos (vide Enunciado 101 do CJF/STJ –
desde que atendido o melhor interesse da criança ou adolescente) e pressupõe um
bom entendimento entre os ex-cônjuges.
Interessante
ainda consignar que o Enunciado 335 do CJF/STJ propõe a mediação e a orientação
interdisciplinar, e pressupõe claramente que a guarda compartilhada requer a
necessária harmonia dos ex-cônjuges e convivência pacífica e civilizada (o que
infelizmente ainda não corresponde a grande maioria dos casos na sociedade
brasileira).
É
reconhecível que a guarda compartilhada consagra a superação da cultura da
guarda materna, que passou por muito tempo ser a regra do sistema, promovendo
portanto a substituição da guarda unilateral.
Para Rizzardo a EC 66/2010 não derrogou ou afastou a separação
judicial do direito de família brasileiro, pois se restringe somente à
dissolução do casamento.
Tendo de
fato, a referida emenda constitucional admitido a possibilidade de divórcio sem
prévia separação judicial ou de fato, impondo igualmente a supressão dos lapsos
temporais outrora exigidos.
Assim,
Arnaldo Rizzardo posiciona-se contrariamente a alguns célebres membros do
IBDFAM, e concluiu que a ordem jurídica nacional deu mais um positivo passo na
direção da sua evolução, adotando o divórcio imediato e facilitado, mas
persistindo ainda a separação judicial posto que não expressamente por lei
ordinária.
Rizzardo
ainda aduz sobre a incoerência de se acreditar no desaparecimento da separação
judicial na ordem jurídica pátria, apenas por conta da omissão constitucional.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça atendendo
ao pedido feito pelo próprio IBDFAM (vide Pedido de Providências 005060 –
32.2010.2.00.000) no sentido de retirar da Resolução 35, de 24/04/2007, que
regula os atos notariais decorrentes da Lei 11.441/2007,
os dispositivos que disciplinam a separação consensual, em manifestação com a
data de 12/08/2010, respondeu negativamente.
Portanto, o
CNJ entendeu claramente que a referida emenda constitucional não afastou as
havidas diferenças entre o divórcio e separação e in verbis ainda explicou:
No divórcio, há maior amplitude dos
efeitos e consequências jurídicas, figurando como forma de extinção definitiva
do casamento válido. Por seu turno, a separação admite reconciliação e a
manutenção da situação jurídica de casado, como prevê oCódigo de Processo Civil vigente.
Assim,
concluiu Rizzardo que ainda persistem as diferenças entre divórcio e separação,
ficando ao alvedrio dos jurisdicionados escolherem a forma que melhor lhes
atendam.
Mas é
razoável deduzir que se deu maior ênfase e maior facilitação ao divórcio direto
e que indisfarçavelmente restou a separação judicial desprestigiada perdendo a
antiga relevância.
Evidentemente
que a alteração constitucional provavelmente culminará no desuso da separação
judicial, tanto que não mais se justifica sua postulação. Porém, tal opção pode
ainda ser escolhida por motivos religiosos que não admitem a dissolução do
sacramento matrimonial, e que não permite novas núpcias.
Com o
esvaziamento do conteúdo prático da separação judicial, também atinge a
separação extrajudicial bem como a tendência em se debater a culpa conjugal na
separação litigiosa. A propósito, repise-se que a perseguição da culpa conjugal
já vinha reiteradamente sendo esvaziada e a condenação do cônjuge culpado
tornou-se inócua.
Na clarividente lição de Antunes Varela, a
separação judicial prevista originalmente pela Lei de Divórcio (Lei 6.515/77) em seu art. 2º, inciso III e reprisado no art. 1.571
do C.C. de 2002 só dissolve a sociedade conjugal e eliminavam os deveres
matrimoniais, quer sejam recíprocos, específicos ou meramente derivados do
casamento (assim cessavam o dever de coabitação, de fidelidade bem como a
vigência do regime de bens).
Já num
passeio ilustrador no direito comparado, notamos que no direito francês ao
invés da separação judicial, vigora em verdade a separação de corpos que é
concedida em idênticas situações do divórcio, conforme bem informe Jean-Claude
Groslière in litteris (em tradução livre da autora): “Secção
296 está limitada simplesmente repete a regra tradicional, embora não feita
expressamente, que a separação de corpos aberto no mesmo processo está sujeito
às mesmas condições como no divórcio.”No Brasil, havia basicamente duas formas
de separação judicial a amigável (que se dá por mútuo consentimento) e, a forma
litigiosa, onde somente um dos cônjuges a postula atribuindo ao outro conduta
ou fato pelo menos culposo.
Reparemos
que os efeitos da separação de fato meramente rompem a convivência conjugal sem
a devida oficialização e legalização da chancela judicial. Antes da Lei de
Divórcio, existia o famigerado “desquite” com a mudança terminológica, enfim,
passou a ser mais coerente com a maioria das legislações do mundo, optando por
“separação judicial”.Aliás, antes o termo “divórcio” aparecer no direito
brasileiro em 1977, já existia o denominado divórcio conforme consta no Decreto
181, de 1890 (em seus arts. 80, 82 e seguintes).
A expressão
“separação judicial” foi muito usada para designar propriamente a forma
litigiosa, o que chamou a atenção do doutrinador Sílvio Rodrigues, quando enfim
a Lei de Divórcio de 1977 introduziu a expressão “separação consensual”, que fora
criada para bem distinguir da separação judicial quando se refere a por mútuo
consentimento.
Por fim,
consigne-se que o vocábulo “separação” serve para designar sentidos diversos
como, por exemplo, separação de corpo, separação de fato.Há, ainda hoje quem
defenda o emprego da palavra “desquite” conforme Carlos Celso Orcesi da Costa
por ser mais significativa etimologicamente e, por revelar a acepção de
quitação ao inverso, ou seja, de desfazer, o que é comum, consensual e que foi
amplamente disseminado na sociedade brasileira.
Portanto,
desquitados são aqueles que são separados judicialmente e, ipso facto, que não
mais convivem. Ressalte-se pois o caráter pessoal da separação judicial, posto
que somente os cônjuges podem postulá-la, e tal formalidade vem estampada no
parágrafo único do art. 1.576 e no art. 1.572 do C.C.
Frise-se que
nem mesmo aos herdeiros cabem a iniciativa (até porque a morte de
qualquer dos cônjuges terá obtido a dissolução do vínculo matrimonial). E,
mesmo diante das hipóteses de incapacidade do cônjuge, este será representado
por curador, ascendente ou irmão, que está no parágrafo único do art. 1.576 do
C.C. que elenca os representantes naturais que outorgará procuração ao
advogado.
A crise da
família e do casamento está ligada a conjuntura de fatores que vai desde a
estruturação social até a constante modificação de concepções e mentalidades. A
enorme pressão das necessidades sociais, materiais e morais sobre o ser humano,
torna difícil o convívio e desencadeia constantes conflitos principalmente pela
substancial redução do tempo para o convívio do grupo familiar em razão da
atividade laboral, daí justifica o crescente número de dissoluções conjugais no
Brasil.
E, ninguém
duvida nem um pouco dos maléficos efeitos da separação dos pais sobre seus
filhos, e ainda, as decorrentes e infindáveis mutilações emocionais e psíquicas
e, mesmo físicas que podem sofrer. Mas a sociologia e, até a psicanálise bem
como outras ciências humanas, evidenciam o generalizado fenômeno, até o
presente momento sem remédio, principalmente nos maiores centros urbanos, a
decadência do casamento como instituto.
Mais
habitualmente percebemos que as pessoas se unem sem maiores compromissos e sem
constituir família. E, a convivência dos casais muitas vezes restringem-se a
alguns poucos dias ou momentos, ou ainda, meros encontros, o que
substancialmente reduz o número de atritos e conflitos e, ainda, os mais
triviais dissabores do casamento ou união estável.
Assim, a história do direito de família assinala
claramente as quatro fases de evolução do divórcio no Brasil. São estas: a)
indissolubilidade absoluta do vínculo conjugal (ausência de divórcio); b)
possibilidade jurídica do divórcio com imprescindibilidade da prévia separação
judicial como requisito; c) ampliação da possibilidade do divórcio, seja pela
conversão da separação judicial, seja pelo seu exercício direto; d) divórcio
como exercício de direito potestativo (Lei 11.441/2007
e EC 66/2010).
Identificamos
que na maioria das informações históricas há sempre maiores referências ao
divórcio do que para a separação judicial que não mereceu maiores estudos.
Etimologicamente,
a palavra “divórcio” é oriunda do latim divortium que aparece em diplomas
antigos e também no canônico foi conhecida divortium quod thorum et
mensam ou divortium quod thorum et cohabitationem (divórcio de cama e mesa
ou de cama e coabitação – ressalte-se que tais divórcios não dissolviam o
vínculo sagrado do matrimônio e, nem credenciam novas núpcias aos divorciados).
Em verdade tais divórcios canônicos tinham
significado de separação e, mais especificamente, de mera separação de corpos.
No Código
Civil de Beviláqua, o de 1916 amplamente disciplinava a
separação e, restringia a dissolução do vínculo matrimonial à hipótese da morte
uma vez que a invalidação não acarreta dissolução, mas apenas opera a
declaração de inexistente.
Assim a prevista separação do Código
Civil Brasileiro de 1916 denominada de desquite permitia tão só
a cessação da sociedade conjugal, e seus respectivos efeitos e, era concedido
nos casos de adultério, tentativa de morte, sevícia ou injúria grave e
abandono do lar conjugal por dois ou mais anos contínuos (vide o art. 317CC/1916).
Com o advento da Lei de Divórcio, a Lei 6.515/1977
e por força da Emenda Constitucional 9/77 , que possibilitaram a dissolução do
vínculo conjugal pelo divórcio, ficando substancialmente alterado o sistema
jurídico da separação judicial.
Promoveu a
revogação de vários dispositivos da lei civil, na época, vigorantes e, trouxe
também a relevante inovação quanto ao regime de bens de casamento (na época, o
chamado regime legal era de comunhão universal, e passou a ser, o da comunhão
parcial), alterou também a qualificação do filho nascido de casamento nulo, sem
o pressuposto de putatividade, o reconhecimento do filho fora do casamento e,
de seu direito à herança e à pensão alimentícia, dentre outras matérias).
Foi o modelo
francês que inspirou o sistema brasileiro, trazendo pluralidade de casos para
ensejar a ruptura da sociedade conjugal, alguns fundados na culpa conjugal e
outros baseados na mera ruptura da vida em comum.
Contemporaneamente
fulcra-se a extinção da sociedade conjugal e dissolução do vínculo matrimonial
mais propriamente pela ruptura da vida em comum.
Conveniente apontar a Lei 11.441/2007
que introduziu tanto a separação como o divórcio consensual por meio
extrajudicial ou cartorário através de escritura pública independente de
homologação judicial.
A EC 66/2010 veio ratificar a dispensa da prévia
separação exigida pra a concessão do divórcio diante da nova redação dada ao
sexto parágrafo do art. 226 da CF/1988. Acessando-se o divórcio direto e
imediato por mero pedido das partes, isentando os cônjuges de observância de
lapsos temporais.
Previa ainda a Lei do Divórcio de 1977 o encargo do
juiz em promover a conciliação do casal, e o vigente Código
Civil Brasileiro foi omisso a esse respeito, embora seja
notório que se trate de matéria processual e que está constante no art. 1.122 do CPC.
Sendo
convencido o julgador da livre e idônea vontade de separarem, reduz a termos as
respectivas declarações, depois da oitiva do MP, no prazo de cinco dias, a
homologará; caso contrário, marca-lhes-à novo dia e hora, para audiência, com
15 (quinze) a 30 (trinta) dias de intervalo para que voltem, então a ratificar
o pedido de separação judicial consensual.
Desta
maneira, é nítido o intento do legislador brasileiro em manter o casamento no
caso de separação consensual ou transformar em consensual no caso de ser a
separação judicial litigiosa.
Importante
ressaltar que não se deve forçar as situações constrangedoras. E, nem impõe a
lei processual o simultâneo comparecimento dos cônjuges-requerentes para se
tentar a possível reconciliação ou transigência. Frise-se que a presença do
advogado não tem o condão de suprir a presença da parte.
O não
comparecimento dos requerentes geralmente implica apenas em desistência. E, não
se pode conceber a omissão como recusa de entendimento, exceto na separação
judicial litigiosa.
O fato da
presença ou não é comprovável pelos termos de lavratura de ata de audiência que
deve conter e narrar todas as circunstâncias ocorridas bem como eventual
transação ou reconciliação.
Sendo
consensual a separação judicial solicitada, a eventual reconciliação não se dá
mediante condições ou transferências, se dará por simples declaração e,
após, segue-se o arquivamento dos autos, ou devolvem-se as peças processuais
que não haviam sido autuadas.
Em face da desburocratização imposta pela Lei 11.441/2007
é possível lavrar mediante escritura pública cartorária da separação consensual
(bem como o divórcio), não havendo filhos menores ou incapazes, observados os
requisitos legais quanto aos prazos, possibilita-se a realização da separação,
o que dispensa a tentativa de conciliação.
A
participação dos advogados na audiência cabia ser pedida pelos cônjuges,
entendendo o juiz ser conveniente para opinar ou aconselhar sobre as concessões
ou exigências apresentadas nas transações.
Bastando
pois o pedido de um dos separandos para que o juiz seja compelido a convocar o
procurador. Questiona-se sobre a nulidade ou não do processo caso um dos
cônjuges solicitar a participação de seu advogado, e o juiz indeferir. Cogita-se
na possibilidade de ser arguir cerceamento de defesa e na violação do princípio
do devido processo legal.
Ressaltamos
que existem sérias razões principalmente com respeito a boa-fé objetiva que
pode gerar a invalidação das transações duvidosas e favoráveis a apenas um dos
cônjuges, principalmente quando lavradas a termo na audiência sem o
comparecimento do procurador (advogado), malgrado interesse manifesto da parte.
É conveniente a participação dos mesmos advogados que atuaram na preparação no
processo.
Entendem
pois Rizzardo e Regina Beatriz Tavares da Silva que persiste a separação
judicial, oferecendo-se o divórcio mais facilitado e imediato. Porém, na
separação, pode-se requerer sem a menção de qualquer fundamento para o
ajuizamento do pedido.
Se consensual,
basta o comum acordo de vontades de se separarem, não invocando qualquer causa
legal embasadora do pedido.A fórmula consensual exibe evidentes vantagens
sobretudo no que se refere a prole, consagrando a desnecessidade de produção de
provas, por vezes inconvenientes, envolvendo constrangedores depoimentos, mas
que são obrigadas a fazê-lo porque privam da intimidade do casal e conhecem
fatos relevantes para o deslinde da lide.
A separação
judicial consensual representa negócio jurídico bilateral que requer livre e
consciente declaração de vontades das partes requerentes. Por outro lado, o mutuus
dissensus gera a necessidade de decisão que com sua autoridade, qual
seja a sua homologação através da sentença judicial.
Abolido a anterior exigência do prazo de um ano
pela EC 66/2010 possibilitando o franco e imediato
acesso ao divórcio mediante qualquer tempo de casamento. De fato, há um
contrassenso na exigência, já que através do divórcio se dissolve o vínculo
matrimonial e, consequentemente, a sociedade conjugal. Resta pois, irrazoado
sustentar a incompatibilidade da separação judicial consensual com conteúdo da
E.C. 66/2010.
A separação
consensual corresponde ao meio mais racional e objetivo de dissolução da
sociedade conjugal principalmente por silenciar quanto as causas e motivos
determinantes.
Efetivamente com a Lei 11.441/2007
foram introduzidas as formas administrativas ou extrajudiciais da separação e
divórcio consensual e veio igualmente adimplir o art. 1.124-A do CPC que
impôs os requisitos concernentes aos prazos legais, não havendo filhos menores
ou incapazes do casal e, deve a escritura pública dispor sobre a partilha dos
bens, à pensão alimentícia e, ainda, quanto à retomada do nome de solteiro (a)
ou pela manutenção do nome de casado (a).
No plano processual referente a separação
consensual vigia forte rigor formalista pois o art. 1.122 do CPC que
ordenava ao juiz que ouvisse os cônjuges sobre os motivos de separação
consensual, esclarecendo-se sobre as consequências da manifestação de vontade,
e deve se certificar sobre a real existência da livre e idônea manifestação de
vontades.
Antes da E.C. 66/2010 existiam exigências temporais sobre o
tempo do casamento (mais de um ano, o que antes era mais de dois anos) cuja
finalidade era de oferecer oportunidade mais prolongada para o amadurecimento
da decisão sobre a separação do casal. Pois aos poucos, como a própria evolução
demonstra efetivou-se a gradativa redução do prazo até sua total eliminação,
foi se assim firmando o direito à separação como potestativo.
Trata-se de
uma completa mudança de paradigma, em que o Estado busca se afastar da
intimidade do casal, reconhecendo a sua autonomia para extinguir, por sua livre
vontade, o vínculo conjugal, sem necessidade de requisitos temporais ou mesmo
motivação vinculante.
Observe-se
que a lei processual vigente ainda impõe ao juiz que ofereça todas as
possibilidades de reconciliação para os separandos, e na falta dessa tentativa,
ter-se-á a anulação do processo.
Devendo
ainda o magistrado assegurar-se que a separação judicial não venha prejudicar
os interesses dos filhos e de qualquer um dos cônjuges, o que pode justificar
que o juiz venha se recusar a homologação e, não decretar afinal a separação
judicial requerida.
Caso o
casamento fosse realizado no exterior a certidão deverá vir legalizada pela
autoridade consular brasileira do lugar da emissão com o reconhecimento de sua
assinatura no Ministério das Relações Exteriores, ou qualquer repartição
pública inclusive tabelionato. É imprescindível pois que venha a certidão de
sua inscrição no registro civil.
Igualmente a
partilha de bens do casal deve ser proposta, e ante a inexistência patrimonial,
há de se consignar expressamente na petição inicial da separação judicial, de
forma que não configure posteriormente, não seja alegada omissão sobre esse
relevante aspecto. Por outro lado, é perfeitamente possível a concessão do
divórcio mesmo sem prévia partilha de bens.
Caso seja
omissa a exordial, far-se-á a homologação, sendo permitida no futuro, pela via
ordinária. Tereza Ancona Lopes faz importante observação quanto aos bens
adquiridos durante o período entre a ratificação do pedido e a partilha, não se
comunicam os bens, ficando somente postergada a partilha, a sociedade conjugal
não mais existe, não se justificando que os bens adquiridos se comuniquem com o
patrimônio de outro consorte.
Lembre-se
que a ratificação do acordo na separação consensual é irretratável e faz com
que os bens adquiridos posteriormente mesmo antes da homologação, não se
comuniquem (TJRS, ADCOAS, 70.060).
Mesmo a
sentença meramente homologatória também se sujeita à anulação por vícios comuns
aos atos processuais. E, apesar de ser a separação judicial uma ação de
jurisdição voluntária, e, de natural fechamento homologatório, a eventual
modificação das cláusulas ajustadas é possível e devem atender ao
surgimento de novas situações, sendo cabível portanto a revisão dessas
principalmente com relação à guarda dos filhos, do quantum devido por pensão
alimentícia, podendo ocorrer a redução ou até extinção dos alimentos .
De sorte que mesmo nas sentenças contenciosas será
sempre possível modificação com base no art. 471, I do CPC.
Caso um dos cônjuges vier a falecer no interregno entre a audiência de
ratificação e a sentença homologatória, diante da dissolução da sociedade
conjugal ocorrida pela morte, sendo hipótese mais ampla e mais profunda do que
a separação.
Ademais, como persistir no ato homologatório da
separação judicial se o vínculo matrimonial já se encontra desfeito? A
separação litigiosa que segundo Rizzardo persiste na sistemática brasileira
mesmo após a E.C. 66/2010, limitando-se o outro cônjuge
contestar a causa ou motivo invocado.
Embora que
se reconheça a atual tendência jurisprudencial pátria de abandonar o exame da
culpa conjugal advinda da violação dos deveres conjugais, o que acarretou a
ruptura da vida em comum por um ano ou mais, ou no caso de doença mental de um
dos cônjuges.
O C.C. de
2002 manteve o sistema da chamada Lei de Divórcio de 1977 inclusive com
referência as causas constantes no art. 1.573 do C.C. Assim continuou a vigorar
duas modalidades de separação litigiosa: a fundada pela culpa e a dominada pelo
princípio da ruptura da vida em comum.
Tal
princípio da ruptura da vida conjugal se baseava na separação de fato por um
ano (primeiro parágrafo do art. 1.572 do C.C.) e a segunda prevista para o caso
de grave doença mental de um dos cônjuges, portanto, uma modalidade
correspondente a separação-consumação ou falência enquanto que a outra
modalidade correspondia a chamada separação-remédio.
De qualquer
modo é salutar abandonar a preocupação com a culpa conjugal para enfocar mais
na pretensão da separação. No divórcio direto já não se podia discutir culpa e,
a lei não exigia mais o retorno ao nome de solteiro (a), logo, poderia, mesmo
divorciado (a), permanecer com o nome de casado. Essa discussão (quanto ao
nome) tinha que ser em sede da separação litigiosa .
A
impossibilidade da comunhão de vida dá-se pelos seguintes motivos: adultério,
tentativa de morte, sevícia ou injúria grave, abandono voluntário do lar
conjugal, durante um ano contínuo, condenação por crime infamante e conduta
desonrosa (que constituem grau máximo de infração dos deveres matrimoniais).
Também se
pode elencar os maus-tratos infligidos aos filhos, como a violação do dever de
educação e sustento dos pais, a gestão perdulária do patrimônio do menor ou do
casal, bem como a injustificada recusa em prover sustento da família bem como
grave desídia da economia e gestão do lar por parte da mulher.
Há de ser
grave a infração do dever matrimonial, portanto, não qualquer falta (mesmo que
seja leve ou ligeira) serve para justificar o divórcio. E, tal gravidade deve
ser objetivamente avaliada em face dos padrões médios de valoração
comportamental dos cônjuges em geral, por sua vez cabe igualmente a avaliação
subjetiva em virtude da sensibilidade e perfil do cônjuge afetado.
A
infidelidade conjugal alastra seu conteúdo passando a ser violação da lealdade
recíproca dos cônjuges, quebrando a mútua confiança, da probidade e da
sinceridade.
Importa na
traição conjugal, com conduta deliberada e consciente (dolo). De sorte que não
se caracteriza adultério na ausência do elemento subjetivo qual seja por
faltar impulso sexual, as relações sexuais oriundas de estupro, de coação, da
abulia ou de falta de consciência, como ocorre na hipnose, sonambulismo e, na
embriaguez involuntária.
Tal não se
caracterizará, quando ausente o elemento objetivo que é a conjunção carnal que
se traduz materialmente na cópula vagínica bem como quando se der a cópula
frustrada, coito vestibular, inseminação artificial que podem configurar a
infidelidade moral que em verdade corresponde à injúria grave ao outro cônjuge.
Desqualifica-se,
outrossim, o adultério como justificativa da separação litigiosa, se o cônjuge
inocente perdoar o culpado (desde que não seja um perdão ambíguo sendo isento
de vícios de vontade),possível tanto o perdão expresso como o tácito.
Também pela
ausência do lar, não pode pleitear a separação judicial com base em adultério
(vide TJRS Apelação Cível 34148, j. 26/08/1980). Convém sublinhar que a falta
de coabitação por mais de dois anos praticado por abandono voluntário do lar
conjugal que deve ser malicioso e não mais voltar a manter união conjugal,
configura evidente infração do dever matrimonial.
Mas não
configura abandono do lar, quando problemas alheios à vontade ou se houver
necessidade de intensivo tratamento de saúde, ou por causa do exercício de
profissão, a realização de estudos convocação militar ou procura de emprego,
propiciar a ausência do consorte no lar conjugal.
Mas, frise-se que o referido abandono deve seguir a
previsão do art. 1.566 do CC de
modo que hoje não é mais preciso observar o lapso temporal mínimo.
Um dos
principais deveres do casamento é a mútua assistência, ou o muttuum
adjutorium, fixado pelo art. 1.568 do C.C. e, fixa que ambos os cônjuges
devem concorrer na proporção de seus bens e de rendimentos de trabalho para o
sustento da família. Tal dever é decorrência natural da comunhão conjugal de
vida.
Já quanto ao
respeito e consideração mútuos há de se conceituar respeito que corresponde ao
sentimento moral inspirado na dignidade da pessoa, constituindo valor merecedor
de tutela jurídica. Enquanto que a consideração representa o reconhecimento ou
expressão pessoal ou pública à dignidade do outro cônjuge.
Lembrando
que a dignidade da pessoa humana é bem mais que um valor moral e um valor
jurídico pois é tutelado em razão de qualquer ofensa física ou ameaça de lesão
à personalidade.
De forma que
todo indivíduo tem o direito de exigir dos outros um comportamento que
respeitar os diversos modos de ser. Desta forma, o respeito se refere em não
injuriar ou maltratar o cônjuge. Portanto o respeito à honra e à dignidade da
pessoa deve impedir que se atribua fatos e qualificações ofensivas e
humilhantes.
Ressalta ainda
Yussef Cahali que tais ofensas sejam contidas na peça exordial, na
contestatória e, mesmo no curso da lide, principalmente quando levianas e com
intenção de injuriar; a ofensa persistente mesmo diante da total falta de
provas e, ainda, os ultrajes à honra e reputação do cônjuge, ainda que
proferidos em depoimento pessoal, efetivamente podem gerar a obrigação de
indenizar.
Também a
infringência de dever matrimonial relacionada com a pessoa dos filhos ou até
terceiros (como parentes e empregados) podem enfatizar e justificar o pedido de
separação.
Mas,
especificamente quanto aos filhos à lei também prevê categoricamente ao afirmar
que cabe aos pais o dever de sustento, guarda e educação dos filhos (vide, art.
1.566, inciso IV do C.C.).
O reiterado
descumprimento desse dever aliás, dá azo à suspensão e até perda do poder
familiar e o mesmo pode ocorrer nos casos de maus tratos, de imposição de
imoderados castigos, ou de tarefas ou atos imorais e criminosos, o abandono ou
excessiva liberdade, a lasciva tolerância com a delinquência, bem como a
indiferença e o desinteresse pelo bem-estar e conduta da prole.
Aliás, o
abandono paterno-filial fulcrado no desamor tem galgado entendimento
jurisprudencial brasileiro que prevê até a condenação do pai principalmente em
vista de abandono moral e psíquico dos filhos e fatalmente refletem no
desenvolvimento da personalidade humana do filho.
A infração
de outros deveres matrimoniais que demonstre total falta de affectioacarretando
finalmente a insuportabilidade da vida em comum. Diferentemente do direito
italiano do art. 151 do C.C. o direito brasileiro não admitia a requisição da
separação simplesmente porque os cônjuges não mais se toleram mutuamente.
Aliás, pela
lei civil brasileira não basta a infração dos deveres conjugais e a conduta
desonrosa caso não acarretem a insuportabilidade da vida em comum. Portanto,
incide o ônus de provar essa insuportabilidade, porém essa pode depender de
presunção.
Não
exaustivamente elenca o art. 1.573 do C.C. os motivos que podem gerar a insuportabilidade
da vida em comum, a interpretação deve ser complementada com o art. 1.572 do
C.C. De sorte que ouros motivos podem existir e conforme sua gravidade podem
credenciar o litígio conjugal e quiçá a responsabilização civil do culpado.
Por conduta
desonrosa entende-se àquela contrária a boa moral, boa fama, honra, à
dignidade, ao bom nome não só do cônjuge praticante como também da própria
família.
Lembrando
que o fato criminoso pode estar contido no conceito de conduta desonrosa ainda
que não resulte em processo criminal e condenação imposta que venha comprovado.
Nem toda
condenação criminal, no entanto, redunda em conduta desonrosa principalmente
nos tipos penais de pouca apenação, sem reincidência e não reveladores de
periculosidade do cônjuge.
São condutas
desonrosas grosso modo, a saber: a) a ofensa a honra de parentes de um dos
cônjuges pelo outro; b) expressa aversão do marido pela mulher e vice-versa de
notoriedade pública; c) expressões humilhantes (sejam por escritos, faladas ou
gesticuladas, dirigidas por um dos cônjuges ao outro com conhecimento de
terceiros); d) ridicularização pública do cônjuge; e) ultraje ao pudor; f)
ofensa aos brios do cônjuge; g) a deslustração da dignidade do outro cônjuge;
h) a imputação de atos de desonestidade, feita por um deles; i) mudança de
sexo; j) atos constrangedores de ridicularização da família; l) condenação por
crimes que afetem a continuidade ou a dignidade do outro cônjuge ou dos filhos;
m) vadiagem .
Grande parte das separações conjugais se dá por
culpa recíproca dos consortes, o que imputa na falência do casamento, mesmo que
ausente a reconvenção atribuindo culpa ao cônjuge-autor da ação de separação
judicial, tem-se inculcado a responsabilidade da separação aos dois, conforme
prevê o art. 1.787, segundo parágrafo do Código
Civil Português .
Desta forma,
não se trata de julgamento extra petita acarretando
procedência parcial que consiste justamente na atribuição da parte da culpa na
pessoa do cônjuge-réu, e, em parte, do cônjuge-autor.
Sobre o
complexo tema, há decisão do STJ vazada no sentido de que mesmo ausente na peça
reconvencional, não há óbice de examinar a prática de adultério, presumido o
fato e a infração de dever matrimonial somente após o depoimento de testemunha.
(REsp 115 876-SC, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª. Turma, de 16/11/1999, DJ
03/04/2000, Ver. STJ 133/347).
O rigor
formalista do processo civil deve arrefecer nos casos de direito de família, em
particular de separação judicial, principalmente pela grande dificuldade de
produção probatória, devendo o julgador considerar as causas mais gravosas para
decisão e, lastrear esta na verdade real da conduta de cada um dos cônjuges.
A separação
litigiosa fundada na ruptura da vida comum, seja por separação de fato ou por
doença mental. E a própria evolução do direito de família brasileiro
preocupa-se particularmente em legalizar as situações de fato já consolidadas.
A separação
de fato e de corpos entre os cônjuges é efetiva e real não havendo nem vida
comum e nem coabitação, o que resulta na total falta de convivência de
relacionamento amoroso habitual.
Alguns
doutrinadores cogitam que para caracterizar a interrupção da vida conjugal
normal exista necessidade do elemento objetivo e material da separação de fato
ou de residências. Portanto, nada impede a desconsideração da dita ruptura (se
não houver materialidade mínima é a opinião de Pedro Sampaio, e para Yussef
Chali, razoável).
Saulo Ramos
sustentava que a ruptura da vida em comum significa a ruptura da vida íntima
mesmo que não haja propriamente o abandono do lar, ou tenha sido considerado
ausente.
Com relação
à grave doença mental trata-se de separação judicial não-consensual sem culpa
em face de doença grave de improvável cura (mas não precisa ser incurável)
basta torne impossível a vida em comum.
Requer-se
ainda que a doença mental perdure pelo prazo mínimo de dois anos contínuos, e
ocorra após manifestação após casamento; a improbabilidade de cura, e a óbvia
impossibilidade da vida em comum.
Uma regra
que aparentemente significa uma violência moral ao dever ético de assistência e
socorro ao cônjuge enfermo. Mesmo a separação não afasta o dever de
assistência, apesar de não obrigar a convivência.
E a fim de
obrar uma compensação ao cônjuge enfermo são revertidos benefícios patrimoniais
oriundos do casamento na separação por doença mental.
Quanto à possibilidade de se discutir culpa no
divórcio previsto pela E.C. 66/2010 infelizmente não há consenso
doutrinário. Há argumentos pela impossibilidade de discussão da culpa e,
assim se posicionam, Rodrigo da Cunha Pereira, Maria Berenice Dias, Antonio
Carlos Mathias Coltro, Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, Pablo Stolze
Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho e José Fernando Simão, acompanhado também de
Paulo Lôbo.
Há, contudo,
os argumentos pela possibilidade de discussão da culpa na ação de divórcio, que
é minoritária até o presente, entre os seguidores têm o notável Flávio Tartuce,
mantendo-se um modelo dualista (com e sem culpa), como ocorre com outros ramos
do direito Civil, como o direito contratual e da responsabilidade civil.
Desta forma,
poderá o divórcio ser litigioso com a imputação de culpa ou ainda consensual,
sem a discussão da culpa.
Já se cogita na modalidade de divórcio on-line e
há a notícia veiculada no site Consultor Jurídico que aponta que a
Comissão de Constituição e Justiça aprovou nesta
quarta-feira (2/09), em decisão terminativa, o projeto de lei que permite
pedidos de separação e divórcio sejam feitos pela internet.
O projeto segue atualmente para a Câmara dos
Deputados, e tal projeto altera o texto do CPC permitindo
assim o requerimento virtual de separação consensual ou divórcio consensual,
não havendo filhos menores ou incapazes do casal, e observados os requisitos
legais quanto a aos prazos. Quase nos mesmos moldes da desburocratização
prevista pela Lei 11.441/2007.
Resta o
questionamento de como ficará a situação jurídica dos cônjuges separados
juridicamente (seja judicial ou extrajudicialmente) se com a vigência da
referida emenda constitucional, se passariam tais pessoas serem automaticamente
consideradas divorciadas?
Na douta
opinião de Tartuce e Simão não, apesar de ser reconhecida de vigência imediata
a nova norma disciplinadora. Isso porque se deve resguardar o direito adquirido
de tais pessoas. Além disso, a referida separação judicial é, em verdade, um
ato jurídico perfeito e goza de proteção constitucional.
Assim sendo
não pode o separado juridicamente se considerar automaticamente divorciado.
Para tanto, deveria existir uma regra de direito intertemporal.
Possuem as
pessoas separadas a nítida opção de ingressar imediatamente com a ação de
divórcio, se assim o quiserem, não havendo mais a necessidade de observar
prazos. Portanto, cabe divórcio a qualquer tempo, pelo unificado tratamento
dado a matéria. E a inciativa poderá ser unilateral ou conjunta.
Cumpre ainda repisar o direito das pessoas
separadas juridicamente reconciliarem-se seja pela forma judicial ou
extrajudicial, nos termos previstos do art. 1.577 do CC e
da Resolução 35/2007
do CNJ que continua em pleno vigor.
Passa então
existir uma única modalidade de divórcio, abolindo-se a divisão de direito e
indireto, porém ainda, existem as modalidades consensual e litigiosa. Mas, o
tema ainda é controverso. De sorte, que também desapareceria a divisão
consensual/litigioso.
Pois
entendem a maioria dos doutrinadores, e com acertada razão, que descabe totalmente
a discussão da culpa conjugal em sede de divórcio.
O banimento
da culpa, com o pesado encargo de encontrar a todo custo o culpado, afronta
princípios constitucionais, tais como a privacidade do lar, a intimidade, a
liberdade, o respeito à diferença, a solidariedade, a proibição do retrocesso
social, a afetividade, culminando de atingir mortalmente a própria dignidade da
pessoa humana que é valor fundante, superprincípio e uma diretriz
interpretativa de toda ordem jurídica brasileira.
Assim, não
deve o Estado manter o interesse em preservar o casamento a qualquer preço em
detrimento da dignidade humana. Ademais a culpa conjugal paulatinamente perdeu
todas suas principais consequências jurídicas aplicadas ao culpado (a), desta
forma, compreender por um novo divórcio litigioso seria um retrocesso indo na
contramão da celeridade e do direito potestativo de se obter o divórcio e de se
construir uma família eudemonista.
Concluímos
que o direito de família contemporâneo revela-se cada vez mais privado,
significando que a forma de desconstituição das entidades familiares e os
espaços de realização familiar encontram-se relacionados com exercício da
autonomia privada dos indivíduos. Quaisquer ingerências estatais somente
encontrarão legitimidades quando for necessário proteger os sujeitos familiares
vulneráveis.
A
privatização da família é caracterizada pela transferência do controle de sua
desconstituição e funcionamento do Estado para seus próprios membros, também
operou a transferência de uma enorme carga de responsabilidade aos indivíduos
que a compõe.
Perfaz-se
uma mudança quantitativa e qualitativa de responsabilidade o que impõe aos
familiares uma postura de autogoverno responsável, preocupada em não apenas não
causar danos, mas em promover a felicidade e a dignidade do outro.
É certo que
para a maioria dos doutrinadores brasileiros a E.C.66/2010 fez desaparecer a
separação jurídica como instituto do direito de família brasileiro assim como
suprimiu todos os prazos mínimos exigidos para sua obtenção, ou mesmo para
requerer o divórcio. Igualmente, entendem que resta derrocada a culpa conjugal,
bem como a vetusta divisão de tipos de divórcio em direto e indireto e, ainda,
consensual e litigioso.
Porém, para outros doutrinadores que ocupam
corrente minoritária não se extinguiu a separação jurídica do cenário jurídico
brasileiro e, a melhor prova desse fato, foi o indeferimento ao pedido feito
pelo IBDFAM ao pedido de retirada da Resolução35/2007
do CNJ, confirmando a vigência dos demais dispositivos legais referentes à
separação jurídica igualmente facilitada pela isenção de lapsos temporais mas
reconhecidamente desvalorizada em face da possibilidade de se obter o divórcio
(que possui efeito de maior espectro posto que dissolve o vínculo matrimonial,
sendo superior àquela que apenas extingue a sociedade conjugal).
De qualquer
forma, proposta a maior acessibilidade para dissolução conjugal vem facilitar a
formalização de relações afetivas vigentes e fortalecer a busca pela felicidade
através da família que vem a ser o berço para o desenvolvimento da dignidade
humana.
Nesse,
contexto, o tradicional instituto casamento deixou definitivamente de ser uma
instituição com funções preestabelecidas para se justificar na vontade de seus
membros e na afetividade existente entre eles. A família deixou aos poucos ser
umlocus de preservação da instituição familiar, para se justificar,
prioritariamente, na realização de seus componentes, e em particular um lugar
para a formação e concretização da dignidade humana.
Referências:
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TEIXEIRA,
Ana Carolina Brochado. RODRIGUES, Renata de Lima. O Direito das
Famílias entre a Norma e a Realidade. São Paulo: Editora Atlas,
2010. 255p.
Observação:
Gostaria de
formalizar meus sinceros agradecimentos aos autores Pablo Stolze, Rodolfo
Pamplona Filho, Flávio Tartuce e José Fernando Simão, Luiz Roberto Fachin e
Arnaldo Rizzardo que por ofertarem suas obras contribuem efetivamente para
melhor capacitação de minhas aulas e na elaboração de meus modestos textos
didáticos, e ainda, por representarem o que há de melhor na doutrina jurídica
brasileira ajudando positivamente o ensino acadêmico do Direito e também na
construção do Estado Democrático de Direito.
Notas de
rodapé:
[1] O
divórcio é a medida dissolutória do vínculo matrimonial válido, importando, por
consequência, a extinção dos deveres conjugais. É forma voluntária sem causa
específica, decorrente de simples manifestação de vontade de um ou ambos
cônjuges, apta a permitir ipso facto posteriores e novos matrimoniais.
[2]
Excepcionalmente, se houver medida cautelar de separação de corpos em que houve
concessão de liminar, permite-se a aplicação do princípio da fungibilidade
podendo tais ações serem convertidas em ações de divórcio, já que sua simples
extinção pode trazer prejuízos irremediáveis às partes.
[3]
TJDJ, Recurso 2010.01.1064251-3, Acórdão 452.761, 6ª Turma Cível, Rel. Des Ana
Maria Duarte Amarante Brito, DJDFTE, 08/10/2010, p.221; TJMG, Apelação Cível
1.0079.08.405935-5/001, Rel. Des. Bittencourt Marcondes, Rel. p/acórdão
Fernando Botelho, 8ª Câmara Cível,publicado em 11/05/2011; TJRS, Agr.Inst
70039285457, 7ª Câmara Cível, Comarca Sapiranga, Rel. Des. Sérgio fernando de
Vasconcellos Chaves, j. 1º./11/2010. STJ Resp 726.870/MG, Rel.Min. Humberto
Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 18/12/2006, p.371. TJRS Apelação
Cível 70012719415, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j.
29/11/2006.
[4] O divórcio se dará de maneira célere e com
único ato (seja uma decisão judicial ou escritura pública nos casos admitidos
pela Lei 11.441/07)
o casamento estará desfeito e os antigos cônjuges podem, agora, divorciados,
buscar, em nova união ou casamento, a felicidade que buscaram outrora na
relação que se dissolve. Assim, estarão livres para buscarem sua realização
pessoal e felicidade, se necessário, que passarem anos discutindo a culpa numa
morosa ação de alimentos ou de indenização por danos morais.
[5] Redação
original art. 226 CF/1988
Redação após a reforma EC 66/2010
§ 6º O
casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação
judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação
de fato por mais de dois anos.
§ 6º O
casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
[6] São
causas objetivas a ruptura da vida em comum há mais de um ano, ou a separação
de fato por mais de dois anos. E, as causas subjetivas como a culpa conjugal e
a insuportabilidade da vida em comum.
[7] A sanção se dará em matéria de alimentos. Isso
porque Simão entende que o artigo 1704, parágrafo único do Código
Civil não tenha sido revogado ou alterado pela Emenda
Constitucional. Na ação de alimentos (posto que mantenha os alimentos
necessários, que é quase um mero óbolo), há uma sanção ao cônjuge que descumpre
seus deveres conjugais, qual seja, a perda dos alimentos que lhe garantiriam a
manutenção do padrão de vida até então existente. O cônjuge culpado continua
sendo punido em termos alimentares e só receberá os alimentos mínimos à
manutenção se não puder prover seu sustento, nem tiver familiares que possam
provê-lo. In SIMÃO, José Fernando. A PEC do divórcio - A revolução do século em
matéria de Direito de Família. Disponível em:http://www.professorsimao.com.br/artigos_simao_pec_do_divorcio.htm Acesso
em 25/05/2012.
[8]
Poder-se-á discutir a culpa, mas não mais entre cônjuges (presos por um vínculo
indesejado) e sim em ações autônomas, entre ex-cônjuges.
[9] Sérgio Barradas Carneiro (Nascido em
Feira de Santana, 14 de outubro de 1960) é um advogado e administrador de
empresas, pós-graduado em Ciência da Família e em Metodologia do Ensino
Superior, brasileiro, e filiado ao Partido dos Trabalhadores. Foi vereador e
deputado estadual e atualmente está na segunda legislatura como deputado
federal. Em 2007, 2008, 2009 e 2010 foi destacado como um dos cem mais
influentes do Congresso Nacional pelo DIAP. Concorreu à prefeitura de Feira de
Santana em 2008 pelo PT, mas não se elegeu. É filho do senador João Durval e
irmão do prefeito de Salvador, João Henrique Carneiro. É procurador parlamentar
da Câmara dos Deputados e membro do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de
Família). É autor da proposta de emenda constitucional (PEC) que implantou o
divórcio direto no Brasil, em 2010. (In Wikipédia, disponível em:http://pt.wikipedia.org/wiki/S%C3%A9rgio_Carneiro acesso
em 26/05/2012).
[10] A inovação tem aplicação imediata como norma
constitucional sendo auto-executável. Não havendo a necessidade de qualquer
regulamentação infraconstitucional, e desta Paulo Lôbo que vige grande consenso
doutrinário e jurisprudencial sobre a força normativa própria da Constituição. Assim o sexto parágrafo do art. 226 da CF/1988 qualifica-se como norma-regra e
tem suporte fático determinado: o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio
sem qualquer requisito prévio, por exclusivo ato de vontade dos cônjuges.
[11] Não
mais se justifica a sobrevivência da separação judicial, em que se converteu o
antigo desquite. Criou-se, desde 1977, com o advento da legislação do divórcio,
uma duplicidade artificial entre dissolução da sociedade conjugal e dissolução
do casamento, como solução de compromisso entre divorcistas e antidivorcistas,
o que não mais se sustenta. Impõe-se a unificação no divórcio de todas as
hipóteses de separação dos cônjuges, sejam litigiosos ou consensuais. A
submissão aos dois processos judiciais resulta em acréscimos de despesas para o
casal, além de prolongar indevidamente sofrimentos evitáveis. Por outro lado,
essa providência salutar, de acordo com valores da sociedade brasileira atual,
evitará que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de suas famílias sejam
revelados e trazidos ao espaço público dos tribunais com todo o caudal de
constrangimentos que provocam, contribuindo para o agravamento de suas crises e
dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas decorrentes
da separação.
[12] Caetano Lagrasta em seu ótimo artigo publicado
pelo IBDFAM contestando a existência de motivos religiosos para sustentar a
discussão da culpa em sede de divórcio ou mesmo em outras ações, alega in
verbis: (...) Não tem pertinência a discussão religiosa; a proximidade entre
Direito e Fé não impõe a supremacia de um sobre o outro, uma vez que o primeiro
não se submete a dogmas, mas à vontade democrática do povo, enquanto que a
outra é fruto de crença ou ideologia, de feição particular. A discussão é ética
e não moral. (...) In: LAGRASTA, Caetano. Divórcio – O fim da separação e da
culpa? Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=690 acessado
em 26/05/2012.
[13] A Lei12.3988/2011 altera oCódigo Civill e oCódigo de Processo Civill para estender aos avós o direito de
visita e a guarda dos netos. De acordo com a norma sancionada pela Presidência
da República, o juiz vai definir os critérios de visita, observando sempre o
interesse da criança e do adolescente. Com a alteração, a redação do artigo 1.589 do Código
Civil (Lei 10.406/2002) passa a ser: "O pai ou a mãe, em cuja guarda
não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o
que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar
sua manutenção e educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a
qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou
do adolescente".
[14] A visão do Direito de Família, pautada pelos
arts.2266
a2300
daConstituição Federall de 1988, bem como pelos
princípios deles decorrentes: da pluralidade de núcleos familiares; da
igualdade entre homem e mulher, conferindo direitos e obrigações para ambos; da
igualdade entre filhos; da facilitação da dissolução do casamento; da paternidade
responsável e planejamento familiar – todos derivados do princípio máximo da
Dignidade da Pessoa Humana – modificou a concepção que reconhecia a família
somente centrada no casamento "para ser compreendida como uma verdadeira
teia de solidariedade (entre-ajuda), afeto e ética – valores antes
desconhecidos da ciência do Direito".
[15] NossoCódigo
Civill, vigente desde 2003, alterou a nomenclatura do instituto, que
antes se denominava pátrio poder, em uma remissão evidente de que o poder de
tutela dos filhos, assim como a liderança da família, era papel exclusivamente
exercido pelo pai. Após o advento da Constituição Federal de 1988, a qual
estabeleceu igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, vedando
qualquer tipo de discriminação ou privilégio, essa formação paternalista da
família não fazia mais sentido. Também a própria evolução de nossa sociedade
tomou conta de alterar esta estrutura familiar, mais condizente com os hábitos
do início do século passado.
[16] Para os
que entendem pela retirada da separação judicial do sistema jurídico
brasileiro, o que inclui a retirada de todas as modalidades de separação, a
sociedade conjugal termina com a morte de um dos cônjuges, pela nulidade e
anulação do casamento e pelo divórcio.
[17] Agora,
a única defesa possível que era a ausência do decurso do prazo, pois era o
único requisito exigido constitucionalmente. Agora, portanto, todo divórcio é
realmente divórcio remédio, não há qualquer exigência nem mesmo o decurso de
prazo.
[18] Pontes
de Miranda elucidou que a anulação e anulidade do casamento encontram-se no
plano de validade do negócio jurídico, ao passo que o divórcio situa-se no
plano de eficácia (ou seja o casamento válido perde seus efeitos ou parte
deles), produzindo efeitos ex nunc, isto é, a partir de sua
declaração.
[19] Ausente
o cônjuge sem alguma justificativa plausível, ou se as ausências tornam-se
frequentes, ainda que curtas, é evidente que há o desrespeito ao dever
matrimonial de coabitação.
[20] A
separação de corpos é dotada de ambivalência pois tanto serve para que um
cônjuge obtenha autorização para saída do lar conjugal como para determinar que
um deles, coercitivamente se retire. Apesar do desaparecimento do instituto da
separação, a coabitação permanece no sistema jurídico pátrio como especial
dever jurídico matrimonial. Portanto é possível haver o inequívoco interesse em
se obter a medida judicial cautelar para obter a retirada do outro consorte do
domicílio conjugal.
[21] Critica Inácio de Carvalho Neto a postura
adotada peloCódigo
Civil de 20022, notadamente o no primeiroparagrafoo do art.1.5711 que passou a admitir a presunção de
morte como causa de dissolução do casamento. Contrariando o que dispunha o art. 315, parágrafo único do Código
Civil de 1916 que expressamente excluía a morte presumida como
causa de dissolução do vínculo matrimonial.
[22] Dados do Colégio Notarial do Brasil da Seção
São Paulo apontam que os divórcios cartorários cresceram em 48% em 2011. E esse
aumento se deu em particular em razão da EC 66/2010 que extinguiu os prazos necessários
para a realização do divórcio. Em 2010, houve 109% a mais de divórcio que em
2009 em SP. A E.C. 66/2010 veio desafogar o Judiciário agilizando
o divórcio o que vinha acontecendo desde 2007 com a Lei 11.441.
O IBGE em seu levantamento anual aponta que a cada quatro casamentos feitos no
Brasil ocorre um divórcio, e apontou ainda que no período de 1997 a 2007
ocorreu diminuição de 5,9 pontos percentuais nas separações de natureza
consensual. Saltando as não-consensuais para uma margem crescente.
[23] Envolve a infidelidade conjugal, com a
manutenção de relações sexuais com pessoa diferente do cônjuge. Deixou o
adultério de ser crime, conforme a lei11.106/2005
mas não deixou de causa justificadora de separação ou divórcio litigioso.
[24] Durante mais de duas décadas até a entrada em
vigor doCCC de 2002, a Lei de Divórcio de 1977 conviveu com oCCC
de 1916. Desta forma a lei divorcista foi o principal diploma normativo
enquanto coube ao C.C. brasileiro da época o papel de norma suplementar.
[25] Hoje se
consagra relevante compreender a natureza simplesmente potestativo do
"novo divórcio" no Brasil.
[26] Se
acabou o afeto, acabou a comunhão de vidas, acabou o casamento. Após a mudança
constitucional, não mais se poderá debater a culpa como forma de protelar a
decisão que põe fim ao casamento.
[27] No passado, nas ações anulatórias de casamento
existia a figura do curador do vínculo matrimonial que deixava evidenciado o
interesse do Estado na manutenção do casamento. Figura herdada do direito
canônico e criada precisamente pelo Papa Benedito XIV cuja função era defender
e conservar a família constituída pelo casamento. Há uma divergência se
continua sendo necessária a atuação do curador ao vínculo nessas ações, pois
antes, no CC/1916 a
lei exigia expressamente a atuação do curador nas ações de invalidade do
casamento, agora com o CC de 2002 não tem mais artigo exigindo a atuação do
curador, por isso pode acontecer de não ser mais exigível.
[28] Vide o posicionamento da doutrinadora
disponível emhttp://www.conjur.com.br/2011-nov-12/ec-662010-nao-extinguiu-separação-judicial-extrajudicial acesso
em 24/05/2012. A doutrinadora Regina Beatriz Tavares da Silva ainda justifica
que a EC 66/2010 não extinguiu a separação judicial
pois in verbis: "(...) A manutenção da separação decorre do respeito aos
direitos fundamentais, dentre os quais se destaca a liberdade na escolha na
espécie dissolutória do casamento (CF art. 5º caput). Dissolvida a sociedade conjugal pela
separação, pode ser restabelecido o mesmo casamento (CC artigo 1.577),
o que não ocorre no divórcio, que dissolve o vínculo conjugal, devendo ser
preservada a liberdade dos cônjuges na escolha dessa espécie dissolutória.
(...)"
[29] Eram
cláusulas que obrigatoriamente devem conter numa separação consensual:1) Quanto
aos filhos: · quem fica
com a guarda, · os alimentos pagos por aquele que não fica com a guarda,· o regime de
visitação; 2) Quanto aos cônjuges: · uso do nome do cônjuge (não é mais tão somente o uso do nome do marido
pela mulher, pois agora a marido também pode usar o sobrenome da mulher). Pode
permanecer com o nome de casados ou voltar a usar o nome de solteiro. · Quanto aos
alimentos, como visto, esses agora são irrenunciáveis pelos cônjuges (ou se
exerce ou desiste). Se numa separação, se coloca que um cônjuge renuncia aos
alimentos, essa cláusula será considerada como não escrita e considera-se que
houve desistência. 3) Arrolamento dos bens do casal (não é necessária a
partilha). É só dizer quais são os bens.
[30] Não há limitação temporalmente objetivamente
traçada em lei para a obrigação alimentar. Persistira a mesma enquanto
estiverem presentes os pressupostos de necessidade, possibilidade e
razoabilidade. Quanto aos filhos continuará "até a conclusão dos
estudos" e não havendo cancelamento automático com a maioridade civil.
Vide a Súmula 358 STJ. Registre-se que o art. 1.709 do CC aduz
que o novo casamento do cônjuge não extingue a obrigação constante na sentença
de divórcio. Sendo personalíssima a obrigação esta prossegue de forma autônoma
mesmo o devedor contraindo novo arranjo conjugal (o que inclui a união
estável), Até o momento, somente o inadimplente de pensão alimentícia pode
sofrer a terrível sanção da prisão civil, pois atualmente os tribunais
superiores entendem que a mesma não se aplica mais ao depositário infiel.
[31] Litígio
que se instaura pela gravidade da violação dos deveres matrimoniais que torna
inviável e insuportável a conivência conjugal.
[32] Espécies de infidelidade:1ª) Adultério: quando
um dos cônjuges mantém conjunção carnal com terceiro; 2ª) Quase adultério ou
injúria grave: qualquer relacionamento amoroso (homo ou hétero) extraconjugal.
Pode ser um beijo, uma paquera, namoro via internet (para uns o namoro via
internet é conduta desonrosa, para outros é injúria grave. No fundo dá no
mesmo, pois a ação é a mesma, só muda a classificação); 3ª) Adultério casto ou
puro: é a inseminação artificial heteróloga, não autorizada pelo consorte (é
aquela feita com material genético de terceiro). Se o marido autoriza a
inseminação heteróloga, ele é presumidamente o pai (art. 1597 CC). Esse já era o posicionamento majoritário (Leoni, Caio
Mário), agora consolidado na lei. Inciso II: deve morar na mm casa e manter
relação sexual;
Inciso III:
mútua assistência material (alimentos) e moral (apoio, carinho); Inciso IV:
sustento e guarda e educação dos filhos; Inciso V: havidos por inseminação
artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido. O
legislador incluiu expressamente o respeito e consideração mútuos, que na
verdade, sempre estiveram embutidos na mútua assistência e na fidelidade.
[33] Há quem
cogite na responsabilização por adultério virtual, cometido por via digital e
que repercute diretamente na órbita civil. Seja por meio de chats, ICQ, MIRC,
redes sociais e salas de bate-papo geradores de contatos afetivos-eróticos e,
também por ocorrer através de troca de e-mails. Em verdade não se traduz
realmente por adultério e, sim, por conduta desonrosa e questiona-se se pode
realmente gerar a insuportabilidade da vida em comum. Destaca Patrícia Peck
Pinheiro que como um dos pontos cruciais para reparabilidade é o teor do
conteúdo divulgado na web. Devendo a ponderação pautar-se pela moralidade da
coletividade em padrão geral de conduta.
[34] Art.
1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em
comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e
educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos.
[35] O doutrinador, Carlos Roberto Gonçalves, ao
explanar sobre os deveres dos companheiros, se manifesta da seguinte forma: O
art. 1.724 do Código
Civil regula as relações pessoais entre os companheiros. Declara
o aludido dispositivo: "As relações pessoais entre os companheiros
obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda,
sustento e educação dos filhos". Os três primeiros são direitos e deveres
recíprocos, vindo em seguida os de guarda, sustento e educação dos filhos. O
dever de fidelidade recíproca está implícito nos de lealdade e respeito. Embora
o Código
Civil não fale em adultério entre companheiros, a lealdade é
gênero de que a fidelidade é espécie. E o dispositivo legal em apreço exige que
eles sejam leais. (GRIFOS NOSSOS).Assim, percebe-se, da explanação do
supramencionado autor, que o dever de lealdade, conjuntamente com o dever de
respeito, é mais abrangente, amplo, de modo que traz o dever de fidelidade
dentro de si. Consequentemente, não é possível ser leal sem ser fiel.
[36] O Superior Tribunal de Justiça condenou em
02/05/2012 um homem a pagar duzentos mil reais de indenização à filha por ter
ficado ausente durante a infância e adolescência dela. Os ministros
consideraram que ele não cumpriu com o dever de cuidar da filha, mesmo depois
de comprovada a paternidade. É inédita a condenação e servirá de referências
para casos similares. Vide maiores informações no sitehttp://www.conjur.com.br/2012-mai-04/decisao-stj-abandono-afetivo-abre-hipoteses-indenizacao Acessado
em 25/05/2012.
[37] Oportuno reproduzir a definição de vadiagem
inserida em sentença do doutro juiz Moacir Danilo Rodrigues, da 5ª. Vara
Criminal de Porto Alegre, que apesar de ter sido proferida em 1979, se mantém
atual tanto quanto qualquer outra: (...) "O que é vadiagem? A resposta é
dada pelo artigo supramencionado (art. 59 da Lei das Contravencoes Penais): entregar-se à ociosidade, sendo
válido pelo trabalho... (...)"
[38] ARTIGO
1787º (Declaração do cônjuge culpado) 1. Se houver culpa de um ou de ambos os
cônjuges, assim o declarará a sentença; sendo a culpa de um dos cônjuges
consideravelmente superior à do outro, a sentença deve declarar ainda qual
deles é o principal culpado.
2. O
disposto no número anterior é aplicável mesmo que o réu não tenhadeduzido
reconvenção ou já tenha decorrido, relativamente aos factos alegados, o prazo
referido no artigo 1786º. (Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25- 11).
[39] Surgiu o Projeto de Lei4644/2008 proposto pela
senadora Patrícia Saboya que pretende incluir o art. 1.124-BB doCPCC para instituir o que estão chamando de divórcio on-line
sob as mesmas exigências contidas na Lei11.4411/2007.
Vide em:http://www.conjur.com.br/2009-set-23/projeto-lei-pretende-instituir-divórcio-online-inutil
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