“O que é direito aduaneiro
Ramo multidisciplinar do direito vai muito além do conceito de comércio exterior
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Texto: Felippe Alexandre Ramos Breda e Rogério Zarattini Chebabi |
Muitos perguntam o que é o Direito Aduaneiro. A
princípio, em rápida leitura do artigo 237 da Constituição Federal,
vislumbraríamos seu objeto unicamente no comércio exterior, submisso ao poder
regulamentar do ministro da Fazenda. Depois, evidenciaríamos não apenas o
comércio de bens com o estrangeiro, mas também o ingresso, sem conotação
comercial, de pessoas e bens.
Notaríamos a forte ligação com o Direito
Tributário, pois o fato de se importar bens atrai a incidência de inúmeros
tributos em cascata, cujas bases de tributação adotam a mesma realidade,
incidindo umas sobre as outras (Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos
Industrializados, PIS/Cofins-Importação, ICMSImportação, Cide-Importação),
ainda que se argumente terem fins regulatórios e extrafiscais, em defesa de
nobres interesses públicos.
As figuras aduaneiras tratadas como regimes
especiais são misto de interesse público e privado tanto que preveem
modalidades de suspensão da carga tributária, redução, diferimento, isenção,
questões de logística e afins, ora calcadas nos interesses nacionais, ora nos
interesses dos beneficiários dos regimes.
O Direito Administrativo é presente para os atos de
autorização para a prática de atos em comércio exterior, que dependem de
exclusiva autorização do Poder Público (Receita Federal do Brasil).
Quando discutidos os crimes de descaminho e
contrabando - vulgarmente confundidos - estaríamos no campo do Direito Penal;
se abordarmos os casos de subfaturamento, no campo da sonegação fiscal, figura
penal prevista por legislação especial (Lei 8.137/1990).
A bordando a remessa ou o recebimento de valores
decorrentes do comércio internacional, entramos no campo do direito financeiro
e sob a égide do Banco Central, que controla o fluxo de divisas.
Lembrando da famigerada penalidade de perdimento,
sanção máxima que prevê a perda de bens em processos administrativos de
instância única a cargo da própria autoridade que supostamente constatou a
infração, cujas hipóteses ora são reais, ora são fictícias (art. 689 e segs. do
Decreto 6.759/09, Regulamento Aduaneiro), estamos diante de figura jurídica
híbrida, com cunho sancionador e reparador - este à suposta lesão ao erário.
Pode-se dizer então que realmente existe forte
discussão a respeito do que é o Direito Aduaneiro.
Subjetividade
Pacificar-se o entendimento de que é ramo autônomo do Direito, nada diz. Tal assertiva tem cunho didático, servindo apenas para a definição do regime jurídico a ser aplicado. Aliás, classificar, como bem cita o professor Roque Antônio Carrazza (Curso de Direto Constitucional Tributário), tem cunho subjetivo e depende do objeto de referência. Efetivamente não há ramos autônomos na ciência do Direito, todos se entrelaçam como vasos sanguíneos e respiram entre si.
Pacificar-se o entendimento de que é ramo autônomo do Direito, nada diz. Tal assertiva tem cunho didático, servindo apenas para a definição do regime jurídico a ser aplicado. Aliás, classificar, como bem cita o professor Roque Antônio Carrazza (Curso de Direto Constitucional Tributário), tem cunho subjetivo e depende do objeto de referência. Efetivamente não há ramos autônomos na ciência do Direito, todos se entrelaçam como vasos sanguíneos e respiram entre si.
Diferente não é o Direito Aduaneiro. O principal
enfoque de sua regulação é disciplinar a relação entre Estado e cidadão
decorrente do tráfego de bens e pessoas, com ou sem conotação comercial.
D essa matriz primordial, vislumbra-se, de pronto,
o choque de princípios funda-mentais a uma república: o direito do Estado em
fiscalizar e aplicar a lei, e o direito de propriedade e ao livre exercício de
atividade econômica do contribuinte.
Enquanto o Estado só age conforme a lei -
verdadeira utopia -, ao cidadão só se proíbe por meio daquela. A leitura das
várias matérias que são tratadas pelo Regulamento Aduaneiro facilmente
demonstra o caráter multidisciplinar da matéria, que envolve os mais diversos ramos
do direito e ciências outras.
O Direito Aduaneiro possui arsenal de relações
jurídicas com os mais variados objetos. O objeto do Direito Aduaneiro, por meio
do controle do fluxo de pessoas e bens, seja com vistas ao comércio ou não,
visa ao resguardo dos múltiplos interesses públicos do Estado com a saúde, a
segurança, o meio ambiente, a economia, a política e afins. Tais interesses são
os chamados primários (difusos) - de que efetivamente deveria o Estado se
ocupar.
Na relação aduaneira poderíamos adotar três
principais relações jurídicas, lembrando a posição da professora Regina Helena
em sua recente e abalizada obra (Curso de Direito Tributário). São elas (i)
relação jurídica de cunho formal (fazer ou deixar de fazer algo em virtude do
interesse da fiscalização e arrecadação); (ii) relação jurídica de dar (pagar
tributos); e (iii) relação jurídica sancionadora (aplicação de penalidades
decorrentes de infrações).
Portanto, por possuir o Direito Aduaneiro arsenal
de relações jurídicas com os mais variados objetos e envolvendo outros ramos
jurídicos e ciências, justifica-se seu estudo como ciência autônoma com
peculiaridades e regimes próprios.
Alexandre Ramos Breda
e Rogério Zarattini Chebabi Advogados do escritório Emerenciano, Baggio e
Associados - Advogados. São Paulo/SP”.
Acesso: 12/11/13
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