“Notícias STF
Quarta-feira, 13 de
novembro de 2013
Ação ajuizada por SE contra
responsabilidade subsidiária em causas trabalhistas é arquivada
O ministro do Supremo Tribunal
Federal (STF) Luís Roberto Barroso negou seguimento (arquivou) à Reclamação
(RCL) 10634, ajuizada contra decisão da Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) que confirmou a condenação do Estado de Sergipe ao pagamento de
dívidas trabalhistas, na condição de responsável subsidiário em contratos de
prestação de serviços.
O estado sustentava que a decisão
questionada teria violado a Súmula Vinculante 10, por ter afastado a aplicação
do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações) sem a
observância da reserva de plenário, prevista no artigo 97, da Constituição
Federal. Em setembro de 2010, a medida liminar foi indeferida pelo ministro
Joaquim Barbosa, então relator do processo.
Segundo o ministro Roberto Barroso,
ao prestar informações, o TST alegou não ter declarado a inconstitucionalidade
da norma, “mas apenas emprestado ao dispositivo interpretação mais afinada à
Constituição”.
Decisão
“Não assiste razão ao reclamante”,
considerou o relator que, no exame dos autos, entendeu não haver violação à
Súmula Vinculante 10. De acordo com ele, no julgamento da Ação Declaratória de
Constitucionalidade (ADC) 16, o Supremo declarou a constitucionalidade do
dispositivo da Lei das Licitações.
O ministro Roberto Barroso avaliou
que, embora o precedente não tenha sido invocado pelo Estado de Sergipe,
naquela ocasião, o ministro Cezar Peluso (aposentado), relator da ADC, esclareceu
que o dispositivo veda a transferência automática dos encargos trabalhistas ao
contratante, mas “isso não significa que eventual omissão da Administração
Pública, não gere responsabilidade”. A mesma linha foi observada em diversas
reclamações ajuizadas sobre o tema, tais como as RCLs 12580 e 14151.
No presente caso, o relator entendeu
que a decisão contestada assentou a responsabilidade subsidiária do Estado de
Sergipe “por culpa in vigilando, partindo da premissa de que o reclamante [o
estado] não teria fiscalizado a atuação de sua contratada”. “Esse raciocínio
jurídico – que não destoa da orientação deste Tribunal – não envolve um juízo
de inconstitucionalidade, ostensivo ou oculto, mas simplesmente a interpretação
do dispositivo legal e sua aplicação ao conjunto fático-probatório disponível
nos autos”, ressaltou o ministro Roberto Barroso, que negou seguimento à
reclamação.
EC/AD”
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