quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Bloqueio de cartão alimentação sem comunicação prévia gera dano moral



A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF deu provimento a recurso de um consumidor para conceder-lhe indenização por danos morais, tendo em vista o bloqueio de cartão alimentação sem a devida comunicação.

O autor conta que sofreu danos morais no caixa do supermercado quando foi surpreendido pela informação de que o cartão alimentação administrado pela empresa ré  (Sodexo Pass do Brasil) não continha saldo suficiente para pagamento dos produtos que pretendia adquirir. Afirma que entrou em contato com a empresa ré e esta confirmou o bloqueio do cartão, ante a ocorrência de fraude, e se dispôs a depositar o valor debitado em três dias. Afirma que ao deixar de promover o depósito a empresa lhe trouxe diversos constrangimentos e, por isso, pede reparação por danos morais.

A empresa nega a ocorrência de danos morais e afirma que dois dias depois da reclamação promoveu o depósito do valor debitado.

Para o Colegiado, no entanto, razão assiste ao consumidor. Vide a ementa do acórdão: 1. O bloqueio do uso do cartão alimentação sem a prévia comunicação ao seu usuário ou portador, pode ensejar na caracterização do dano moral, como no caso em apreço. 2. Se o consumidor realiza a compra, passa todas as mercadorias pelo caixa e no momento de pagar, tem seu cartão alimentação recusado, porque foi bloqueado pelo fornecedor e administrador do produto, resta caracterizado o dano moral. A situação muito se assemelha à devolução equivocada do cheque apesar de existir recursos em depósito para o seu pagamento. 3. No arbitramento da indenização do dano moral devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais são arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando a situação específica do caso concreto.

Processo: 2012 01 1 067744-6ACJ


Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

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