A
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF deu provimento a recurso
de um consumidor para conceder-lhe indenização por danos morais, tendo
em vista o bloqueio de cartão alimentação sem a devida comunicação.
O
autor conta que sofreu danos morais no caixa do supermercado quando foi
surpreendido pela informação de que o cartão alimentação administrado
pela empresa ré (Sodexo Pass
do Brasil) não continha saldo suficiente para pagamento dos produtos que
pretendia adquirir. Afirma que entrou em contato com a empresa ré e
esta confirmou o bloqueio do cartão, ante a ocorrência de fraude, e se
dispôs a depositar o valor debitado em três dias. Afirma que ao deixar
de promover o depósito a empresa lhe trouxe diversos constrangimentos e,
por isso, pede reparação por danos morais.
A empresa nega a ocorrência de danos morais e afirma que dois dias depois da reclamação promoveu o depósito do valor debitado.
Para
o Colegiado, no entanto, razão assiste ao consumidor. Vide a ementa do
acórdão: 1. O bloqueio do uso do cartão alimentação sem a prévia
comunicação ao seu usuário ou portador, pode ensejar na caracterização
do dano moral, como no caso em apreço. 2. Se o consumidor realiza a
compra, passa todas as mercadorias pelo caixa e no momento de pagar, tem
seu cartão alimentação recusado, porque foi bloqueado pelo fornecedor e
administrador do produto, resta caracterizado o dano moral. A situação
muito se assemelha à devolução equivocada do cheque apesar de existir
recursos em depósito para o seu pagamento. 3. No arbitramento da
indenização do dano moral devem ser observados os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, os quais são arbitrados em
R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando a situação
específica do caso concreto.
Processo: 2012 01 1 067744-6ACJ
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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