Nos
termos do artigo 348 do Código de Processo Civil, quando uma parte
admite a verdade de um fato que for contrário ao seu interesse e
favorável ao interesse da parte contrária, haverá confissão, que pode
ser judicial ou extrajudicial. Adotando esse entendimento, expresso no
voto do juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, a 5ª Turma do
TRT-MG confirmou a sentença que considerou como salário do reclamante
aquele informado na petição inicial.
O
empregado ajuizou a ação trabalhista pretendendo o reconhecimento do
vínculo de emprego, sob a alegação de que trabalhou como vigia durante
três anos, sem assinatura da Carteira de Trabalho e que não recebeu as
parcelas rescisórias. A reclamada negou que o trabalhador tenha lhe
prestado serviços. Mas o vínculo foi reconhecido pelo juiz de 1º Grau,
que determinou a utilização do salário alegado pelo reclamante na
inicial (R$2.000,00 mensais) para os cálculos de liquidação. Em seu
recurso, a ré protestou contra o valor do salário acatado pela sentença,
sustentando que houve contradição entre o depoimento do preposto e a
defesa da empresa, pois nesta a reclamada alegou que, na hipótese de
caracterização do vínculo empregatício, deveria ser considerado o
salário mínimo. E o preposto, ao ser interrogado, afirmou que o
trabalhador recebia R$1.000,00 por mês, pelos cachorros que levava para a
obra.
No
entendimento do relator, o que a reclamada chama de contradição, nada
mais é do que a confissão judicial expressa do preposto que ela enviou à
audiência, tendo em vista que ele admitiu a verdade de um fato que é
contrário ao interesse da empresa e favorável ao interesse jurídico do
reclamante, conforme preceitua o artigo 348 do Código de Processo Civil.
O
magistrado frisou que, tendo sido reconhecido judicialmente o vínculo
empregatício entre as partes, cabia à reclamada o ônus de provar fato
modificativo do direito do reclamante, nos termos do inciso II do artigo
333 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.
Acompanhando
esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso, considerando
correta a sentença que adotou como salário do empregado aquele informado
na petição inicial.
( 0002424-44.2012.5.03.0112 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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