A
ilicitude na contratação de mão-de-obra por empresa interposta
configura causa de rescisão indireta do contrato de trabalho por ato
faltoso da reclamada, tipificado na alínea d do artigo 483 da CLT. Com
esse entendimento, a 1ª Turma do TRT mineiro, por maioria de votos, deu
provimento ao recurso de uma reclamante e declarou a rescisão indireta
do contrato de trabalho da teleoperadora que, embora contratada por uma
empresa de telemarketing e informática, prestava serviços para uma
empresa de telefonia celular. O voto foi proferido pelo juiz convocado
Mauro César Silva.
Na
sentença, a juíza reconheceu a fraude à legislação trabalhista por meio
da terceirização de atividade-fim e declarou o vínculo de emprego
diretamente com empresa de telefonia celular. Contudo, o pedido de
rescisão indireta feito pela reclamante foi rejeitado, com fundamento no
princípio da continuidade da relação de emprego. É que, segundo expôs a
juíza sentenciante, a declaração da ilicitude da terceirização com o
consequente reconhecimento do vínculo com a tomadora não impede a
continuidade da prestação de trabalho.
No
entanto, ao analisar o recurso da trabalhadora, a Turma de julgadores
teve entendimento diverso. Conforme observou o relator no voto, ao
promover a terceirização ilícita, a empresa de telefonia celular deixou
de cumprir direitos trabalhistas fundamentais e indisponíveis, como
anotar a CTPS da trabalhadora e realizar pagamento das mesmas parcelas
pagas aos seus empregados com contrato formalizado. O fato de permanecer
a reclamante trabalhando, sem ter a CTPS anotada pela real empregadora,
deve ser considerado na avaliação da conduta do empregador, frente às
suas obrigações trabalhistas, de maneira que possa o empregado se
insurgir contra o empregador quando sua condição pessoal assim o
permitir, destacou no voto.
Para
o magistrado, o fato de a reclamante se sujeitar a permanecer
trabalhando em condição irregular desde o início do contrato não afasta a
imediatidade exigida para a declaração da rescisão indireta do contrato
de trabalho. Esse requisito impõe que o empregado reaja prontamente à
falta praticada pelo empregador. Entretanto, no caso do trabalhador, não
se pode perder de vista que se trata de hipossuficiente. Ou seja, parte
mais frágil da relação. Portanto, o simples fato de a teleoperadora não
ter se insurgido imediatamente contra a situação vivenciada não
configura perdão tácito à conduta do empregador, não prejudicando em
nada o pedido.
Por
tudo isso, foi declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho e
acrescentadas à condenação as parcelas de aviso prévio, férias,
acrescidas de um terço, 13º salário, saldo de salário e FGTS com 40%,
anotação de saída na carteira e expedição de guias.
( 0001562-75.2013.5.03.0003 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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