Os
ministros da 8ª Turma do TST reformaram decisão do TRT-SC ao darem
provimento ao recurso de revista de um ex-funcionário do Banco do
Brasil, para deferir o benefício da justiça gratuita, isentando-o do
pagamento das custas processuais. Para eles houve violação ao art. 4º da
Lei 1.060/50.
Os
desembargadores da 2ª Turma do TRT-SC negaram o pedido por entenderem
que o autor não poderia ser considerado pobre, na acepção jurídica do
termo. Isso porque, de acordo com documentos juntados ao processo, ele
recebe, a título de complementação de aposentadoria, o valor de R$ 7,8
mil (valor de março de 2010), mais R$ 1,5 mil de aposentadoria pelo
regime geral (valor de maio de 2004).
O
autor alegou que preencheu os requisitos ao apresentar declaração
exigida pela norma. A lei dispõe que “a parte gozará dos benefícios da
assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição
inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e
os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Os
ministros ainda citaram a Orientação Jurisprudencial 304 da Seção de
Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que prevê que para a concessão da
assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de
seu advogado.
Não cabem mais recursos da decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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