Um
empregado da Caixa Econômica Federal ajuizou ação cautelar de protesto
contra a sua empregadora e a Fundação dos Economiários da CEF (empresa
de previdência privada), requerendo a declaração da interrupção da
prescrição quinquenal para resguardar seu direito de ajuizar futura ação
trabalhista em face dessas empresas, na defesa dos direitos decorrentes
do contrato de trabalho. E a juíza Alessandra Junqueira Franco, em sua
atuação na 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, deu razão ao
trabalhador, registrando que a ação cautelar de protesto não necessita
de defesa da parte contrária, sendo suficiente a análise da petição
inicial. Por isso, não houve necessidade de citar as empresas.
No
entender da juíza sentenciante, o protesto judicial é perfeitamente
cabível na Justiça do Trabalho como medida garantidora do direito de
ação, sendo medida eficaz para a interrupção da prescrição quinquenal,
conforme preceituam os incisos I e II do artigo 202 do Código Civil. A
teor desse dispositivo, a interrupção da prescrição só poderá ocorrer
uma vez, sendo: por despacho do juiz que ordenar a citação, se o
interessado a promover no prazo e na forma da lei processual, ou por
protesto.
A
magistrada registrou que, da forma como foi proposta a ação, o
trabalhador pretendeu resguardar seu direito de ajuizar, futuramente,
reclamação trabalhista com o intuito de reivindicar os direitos
decorrentes do vínculo de emprego. Tanto que ajuizou a ação cautelar de
protesto contra a empresa para a qual trabalha e contra a empresa de
previdência privada a ela atrelada. Assim, julgou procedente a ação e
declarou a interrupção da prescrição quinquenal relativa ao contrato de
trabalho do empregado da CEF. Não houve recurso e a decisão transitou em
julgado.
( nº 01505-2012-129-03-00-7 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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