Se
a empresa de transportes pesados adota sistema de rastreamento via
satélite que permite aferir, com precisão, o exato momento no qual o
veículo se encontra em circulação ou parado, seus motoristas não poderão
ser enquadrados na exceção do artigo 62, I, da CLT. Foi por esse
fundamento que 9ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto da
desembargadora Mônica Sette Lopes, confirmou a sentença que condenou a
empresa a pagar horas extras ao motorista de caminhão. A Turma
considerou que não havia impossibilidade de fiscalização da jornada do
motorista, a qual que se confunde com a própria movimentação do veículo.
A
empresa discordou dessa decisão, argumentando que o trabalho do
motorista era incompatível com a fixação de jornada. A título de
exemplo, afirmou que seus veículos só podem trafegar do nascer ao por do
sol e estão sujeitos às condições da pista, não sendo possível ao
caminhão com batedores circular sob chuva ou neblina. Apontou previsão
convencional e citou a OJ 322 da SDI do TST.
Porém,
para a relatora, ficou claro que havia controle de jornada, embora a
norma coletiva preveja a aplicação dos dispositivos do artigo 62, I, da
CLT, aos trabalhadores exercentes de atividade externa. Conforme
registrou, o depoimento do preposto noticiou que o motorista portava, à
sua disposição, celular corporativo da empresa, o qual era considerado
necessário, uma vez que o gestor poderia querer saber a localização da
carga. Também havia rastreador na carreta que o reclamante escoltava, de
forma que era perfeitamente possível identificar se o veículo estava em
movimento ou parado.
Segundo
ressaltou a relatora, o controle preciso de toda a movimentação dos
veículos, propiciada pelo sistema de rastreamento, caracteriza a
atividade de escolta. Se anteriormente poder-se-ia supor que o veículo
em longas viagens perdesse o contato com a base, ainda que se pudesse
supor a duração das viagens pelo notório do costume e das distância, o
rastreamento hoje propicia um conhecimento dos tempos de movimentação e
disponibilização do tempo do empregado com muito mais detalhamento do
que aquele que se dá no próprio estabelecimento. Ali o empregado pode
parar para conversar, pode se distrair por alguns minutos. No veículo em
movimento, pressupõe-se que o motorista esteja no controle da atividade
de movê-lo, ponderou a desembargadora, concluindo ter ficado claro que a
empresa tinha total controle da jornada do empregado.
Assim, manteve a sentença inclusive no tocante à jornada fixada, como sendo de 06h às 18h, com uma hora de intervalo.
( 0002178-81.2012.5.03.0004 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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