A
4ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a recurso e reconheceu a
ocorrência de união estável post mortem entre um tio e a sobrinha. A
decisão foi unânime.
A
autora sustenta que viveu em regime de união estável com o falecido
durante dezessete anos e que tiveram filhos desse relacionamento. Os
filhos exclusivos do de cujus alegaram a existência de impedimento legal
para o reconhecimento da união estável, haja vista tratar-se de
parentes de terceiro grau em linha colateral.
O
desembargador relator explicou que a legislação não admite o
reconhecimento da união estável, caso ocorram os impedimentos do art.
1.521 do Código Civil (art. 1723, § 1º, do CC). Todavia, ressaltou que
permanece em vigor o Decreto-Lei n.3.200/41, que permite ao juiz
autorizar, em caráter excepcional, o casamento entre parentes colaterais
de terceiro grau, desde que se submetam a exame pré-nupcial que ateste
inexistir risco à saúde de futuros filhos.
Ao
decidir, o Colegiado registrou que do relacionamento entre as partes
decorreu o nascimento de duas crianças saudáveis. Destacou, ainda, que
deve ser reconhecida como entidade familiar a união estável entre o
homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Assim,
diante do fato consumado, a Turma reconheceu o relacionamento entre tio
e sobrinha, admitindo a existência da união estável, no caso em
análise.
Processo: 20080110373960APC
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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