Tendo
em vista a urgência e a importância do crédito alimentar, a execução de
alimentos admite a aplicação das inovações implementadas pela Lei
11.232/05, relativas ao cumprimento de sentença. Com esse entendimento, a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão
que entendeu pela inaplicabilidade da norma.
A
Lei 11.232 tornou a execução de títulos judiciais mais simples e
rápida. A denominada reforma da execução permite que o cumprimento da
sentença seja realizado como etapa do processo já inaugurado e não mais
em processo de execução autônomo.
Ocorre,
entretanto, que a nova lei não revogou e não fez nenhuma alteração nos
dispositivos que tratam da execução de alimentos, previstos no Código de
Processo Civil (artigos 732 a 735) e na Lei 5.478/68 (artigos 16 a
19). Por isso, para muitos magistrados, como não houve alteração nas
normas, as inovações trazidas pela Lei 11.232 não alcançariam a execução
de alimentos.
Celeridade priorizada
Foi
exatamente o que aconteceu no caso apreciado pela Terceira Turma. Em
ação de alimentos, foi requerido o cumprimento de sentença nos termos da
nova lei, o pleito foi negado em primeira e em segunda instância e a
discussão chegou ao STJ em recurso especial.
A
ministra Nancy Andrighi, relatora, aplicou ao caso entendimento diverso
da origem. Para ela, “o fato de a lei ter silenciado sobre a execução
de alimentos não pode conduzir à ideia de que a falta de modificação dos
artigos 732 a 735 do CPC impede o cumprimento da sentença”.
A
ministra destacou ainda a impossibilidade de afastar o procedimento
mais célere e eficaz justamente da obrigação alimentar, cujo bem
tutelado é a vida. “Considerando a presteza que deve permear a obtenção
de alimentos - por ser essencial à sobrevivência do credor -, a cobrança
de alimentos pretéritos deve se dar via cumprimento de sentença, sem a
necessidade de uma nova citação do executado”, concluiu.
Processo relacionado: REsp 1315476
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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