A
prestação de serviços por pessoa física de modo não eventual, com
pessoalidade, onerosidade e subordinação configura o vínculo
empregatício. Dessa forma, a Segunda Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 24ª Região reconheceu, por maioria, vínculo de emprego de um
professor com empresa de cursos preparatórios para concurso.
A
decisão reforma sentença da 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande, que
acolheu a tese do empregador de que o trabalhador exercia de forma
autônoma a atividade de professor.
De
acordo com o revisor e redator do recurso, desembargador Ricardo
Geraldo Monteiro Zandona, a pessoalidade configurou-se no fato de o
empregador confessar que o professor foi chamado para dar aulas e o
fazia como os demais professores.
Além
disso, ao fazer anúncio de suas turmas permanentes, a empresa fazia
constar o nome do professor da turma nos panfletos publicitários, o que
demonstra que o nome do profissional era requisito essencial para o
aluno escolher qual turma iria se matricular, o que já revela a dimensão
econômico-dependente da relação, fundamentou-se no acórdão.
A
onerosidade e a não-eventualidade foram comprovadas pelos
demonstrativos de pagamento. E, ainda se não bastasse, a empresa afirmou
que o professor recebia por aluno, no caso de turma permanente, mas que
também recebia por hora-aula, no caso de turmas de pacote, completou o
revisor-redator.
A
subordinação jurídica e a econômica também estavam presentes, apesar de
o empregador alegar que o professor tinha liberdades distintas dos
demais professores.
Pois
se a turma era permanente, com início em fevereiro e término em
novembro de todo ano, a liberdade para estabelecer os dias disponíveis
para ministrar as aulas refere-se a uma disponibilidade das feitas
anualmente pelo professor, assim, razoável que a empresa faça o encaixe e
determine os dias das turmas de acordo com a disponibilidade de cada
professor, também destacado na fundamentação que deu provimento ao
recurso do professor-reclamante.
Além
disso, o fato de o professor receber por comissão pelo número de alunos
ou por hora-aula, não descaracteriza a subordinação econômica.
Evidenciou-se
nos autos que a vinculação do objeto da prestação de serviço com a
atividade desenvolvida pela empresa beneficiária é critério de
identificação do contrato de trabalho em oposição do trabalho autônomo.
Situação verificada nos autos, pois, a atividade permanente da empresa é
o ensino e a prestação de serviço do trabalhador é na área de ensino,
portanto, seu empregado.
Declarada
a existência de vínculo de emprego entre as partes, foi determinado o
retorno da reclamação trabalhista à VT de origem para julgamento das
demais pretensões.
Proc. N. 0001237-43.2012.5.24.0006-RO.1
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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