Despedida
por justa causa é convertida em despedida imotivada porque o empregado
não está obrigado a comparecer ao escritório da empresa em horário
posterior à jornada de trabalho
Uma
decisão da Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da
Paraíba apontou que não se pode punir o empregado que demonstra
impossibilidade de permanecer no local de trabalho após o término de sua
jornada para participar de reunião destinada a discutir falhas que
cometera no trabalho. Segundo a decisão, o poder hierárquico e
disciplinar patronal só pode ser exercido no período de labor
(expediente). O entendimento majoritário da 2ª Turma ficou definido após
julgamento de recurso ordinário de um ex-empregado, que atuava em uma
indústria do ramo alimentício e havia sido demitido por justa causa sob a
justificativa de ter praticado ato de insubordinação.
O
exame do recurso teve dois momentos distintos. Em uma primeira sessão
de julgamento, o relator designado para exame do recurso, desembargador
Francisco de Assis Carvalho, manteve os termos da sentença de 1º grau,
que reconheceu ter o autor agido com insubordinação. O desembargador
Eduardo Sérgio de Almeida pediu vista regimental e ponderou diversos
aspectos envolvendo a situação em concreto para justificar o
comportamento do ex-empregado, tais como: estresse laboral; comunicação,
ao superior imediato, da necessidade de sair da empresa logo após o
cumprimento da jornada para comparecer em outro trabalho e declarações
da superiora hierárquica que manifestara não desejar demitir o autor
pelo fato ocorrido durante o expediente de trabalho.
Em
razão do pedido de vista o desembargador Eduardo Sérgio apresentou
divergência, na qual manifestou entendimento contrário. Concluiu que a
empresa não poderia ter demitido o autor por justa causa, pois o seu
poder diretivo e disciplinar somente poderia ser exercido no âmbito da
empresa e durante a jornada de trabalho. “A gerente da demandada, ao
invés de tentar impor sua vontade ao reclamante, poderia ter com ele
conversado, durante a jornada normal de trabalho, sem prejuízo para a
empresa ou para o demandante”, observou o desembargador.
Poder disciplinar do empregador não se estende além da jornada de trabalho
O
desembargador Edvaldo de Andrade encampou a divergência apresentada,
concluindo não ser razoável exigir a permanência de empregado ao término
da jornada, sobretudo porque ele justifica sua recusa, sendo de
conhecimento do empregador que o demandante tinha outro emprego, e seu
atraso poderia prejudicá-lo. Acrescentou, ainda, que as supostas faltas
pretéritas do trabalhador, citadas pela testemunha da empresa, não
poderiam ser utilizadas para motivar a demissão, porque até aquele
momento não havia sido cogitada tal hipótese, tanto que a própria
discussão entre o reclamante e seus colegas do controle de qualidade não
foi vista com tal gravidade.
Atuando
na condição de revisor do julgamento do recurso, o desembargador
Edvaldo de Andrade redigiu o Acórdão e deu provimento parcial ao recurso
do reclamante para, dentre outros aspectos, reconhecer como devidas as
verbas rescisórias decorrentes da demissão sem justa causa (RO
0147500-50.2012.5.13.0006).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!