A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de
um processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que o
havia considerado deserto porque, na guia de depósito recursal, não
constava a inscrição para fins recursais. O recurso foi interposto pelas
Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas) contra condenação
ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um estivador
acidentado.
O caso
De
acordo com a reclamação trabalhista, um repentino balanço do navio
causado pelo embarque de um contêiner fez com que a escada na qual o
empregado havia subido para destravar os cabos de aço se
desequilibrasse, derrubando-o de uma altura de três metros. O juiz da 3ª
Vara do Trabalho de Santos (SP) considerou incontroversa a ocorrência
do acidente, que causou a aposentadoria por invalidez. A sentença
considerou que a Usiminas, na condição de operadora portuária, deveria
responder diretamente pelas obrigações decorrentes das contratações de
trabalhadores avulsos. A reparação moral e material foi estimada em R$80
mil.
A
empresa então recorreu ao TRT-SP, pretendendo afastar a indenização,
mas o recurso não foi conhecido por ausência de depósito recursal
(deserção). O Regional considerou necessário que houvesse a indicação de
que o valor depositado se destinava à garantia do juízo em recurso
ordinário, porque a identificação traria maior segurança à Caixa
Econômica Federal para atender ordens judiciais quando da liberação dos
valores. Havendo norma que regula a forma válida de comprovação do
depósito recursal, considerar-se-á não realizado o recolhimento que
desatender a este comando, decidiu o TRT.
O
recurso de revista foi examinado pelo ministro Fernando Eizo Ono, que
explicou que o entendimento do TST é no sentido contrário ao do TRT-SP,
ou seja, a ausência da informação para fins recursais no cabeçalho da
guia de recolhimento não implica por si só a deserção do recurso, nem
impede o seu conhecimento (admissão). O relator explicou que o que se
exige da parte é a comprovação de informações na guia de recolhimento
que possibilitem ao julgador confirmar a vinculação do depósito
realizado respectivo processo.
Assim,
a Turma concluiu que a decisão do Regional violou o direito da Usiminas
à ampla defesa, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição
Federal. Por unanimidade, determinou-se a devolução dos autos ao TRT
para que seja feito o exame do recurso ordinário interposto.
Processo: RR-41800-51.2006.5.02.0443
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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