A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça do
Trabalho não tem competência para julgar mandado de segurança contra ato
do delegado Regional do Trabalho que negou a liberação de parcelas de
seguro-desemprego de empregado incluído em programa de demissão
voluntária. A Turma acolheu recurso da União (PGU) e determinou a
remessa do processo à Justiça Federal.
De
acordo com o ministro Caputo Bastos, relator no TST, embora se encontre
dentro da competência da Justiça do Trabalho o julgamento de ações nas
quais se discute o direito do empregado à indenização pelo não
fornecimento das guias do seguro-desemprego pela empresa (Súmula nº 389
do TST), não acontece o mesmo quanto a não liberação do benefício pela
Delegacia do Trabalho. A jurisprudência desta Corte Superior tem sido de
que a questão foge da competência da Justiça do Trabalho, por se tratar
de matéria de índole administrativa, destacou.
O autor do processo trabalhou de 2000 a
2008 na Empresa de Telecomunicações de São Paulo S/A (Telesp). Foi
demitido sem justa causa e incluído no plano de demissão voluntária.
Embora o acordo coletivo da categoria garanta o recebimento do
seguro-desemprego aos incluídos no plano, o delegado do Trabalho de São
Paulo suspendeu o pagamento do benefício por entender que a adesão lhe
tirava o direito ao benefício.
Contra
essa decisão, o trabalhador impetrou mandado de segurança para a
liberação do seguro na Justiça do Trabalho. O pedido foi acolhido pela
22ª Vara de São Paulo, que determinou a liberação dos valores pela
Delegacia Regional. A União
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) com o
argumento de que a questão seria administrativa e, por isso, de
competência da Justiça Federal.
A tese não foi aceita pelo TRT, que confirmou o resultado de primeiro grau. Para o Regional,
a matéria se insere na competência da Justiça do Trabalho, ante a
previsão contida no inciso IV do artigo 114 da Constituição Federal, de
que esta Justiça Especializada é competente para apreciar e julgar os
mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato
questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
No
entanto, a jurisprudência do TST, apresentada pelo ministro Caputo
Bastos no julgamento da Quinta Turma, é no sentido de que a questão
seria mesmo administrativa e não jurídica, pois não se trata de relação
entre empregador e empregado. A relação seria, no caso, de natureza
administrativa, entre a União e o trabalhador, que pretende usufruir de
um benefício da seguridade social, pago pela União com os recursos
financeiros oriundos do Fundo
de Amparo ao Trabalhador (FAT) cuja fruição está condicionada ao
preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 7.998/90.
Processo: RR - 149800-79.2008.5.02.0022
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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