“APELAÇÃO. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.137/90. MERCADORIAS com prazo de VALIDADE VENCIDO. IMPRESTABILIDADE PARA CONSUMO HUMANO.
Comprovado que os produtos apreendidos estavam expostos à venda, com prazo de validade vencido, deve ser mantida a condenação. Desnecessária a realização de laudo pericial.  Recurso da defesa, improvido.

Apelação Crime

Quarta Câmara Criminal
Nº 70053537890

Comarca de São Luiz Gonzaga
ANDERSON DA SILVA ESPINDOLA

APELANTE
MINISTERIO PUBLICO

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação da defesa.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (Presidente) e Des. Rogério Gesta Leal.
Porto Alegre, 20 de junho de 2013.


DES. GASPAR MARQUES BATISTA,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Gaspar Marques Batista (RELATOR)
ANDERSON DA SILVA ESPÍNDOLA foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, pela prática do fato assim narrado na denúncia:
No dia 20 de março de 2007, por volta das 08h, na Rua Doutor Alves Valença, n.º 96, no estabelecimento comercial Supermercado Centro de Compras Vafe, na cidade de Bossoroca/RS, o denunciado teria em depósito e exposto à venda mercadoria imprópria ao consumo. Na oportunidade, policiais militares, juntamente com a Vigilância Sanitária, em fiscalização no estabelecimento supramencionado, teriam encontrado no local 25 (vinte e cinco) potes de geléia de uva, tipo colonial, com o prazo de validade vencido.
A denúncia foi recebida em 02 de outubro de 2008 (fl. 63).
O réu foi citado (fl. 71v), apresentando resposta à acusação (fl. 74).
Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas e interrogado o réu (fls. 86/89).
Apresentados memoriais (fls. 94/95v e 96/100) sobreveio sentença, que julgou procedente a denúncia, para condenar o acusado à pena de 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fls. 102/104).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (fl. 106). Em razões, postulou a absolvição do réu por ausência de prova de que a mercadoria estava em condições impróprias ao consumo. Sustentou que a data de validade, tão-somente, não determina as condições dos produtos,  para os fins do art. 7º, inciso IX, da Lei n.º 8.137/90 (fls. 107/110).
O Ministério Público apresentou contrarrazões (fls. 114/116).
O Dr. Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 120/122v).

É o relatório.
VOTOS
Des. Gaspar Marques Batista (RELATOR)
A defesa argumentou que o auto de apreensão não descreveu as condições da mercadoria para consumo, nem informou as datas de validade das mercadorias apreendidas. Ainda, destacou que não há prova de que a mercadoria estava imprópria ao consumo, pois ausente qualquer perícia. Sem razão, contudo. Embora no auto de apreensão não conste a data de validade dos produtos, o conjunto probatório é suficiente para confirmar tal ocorrência. O acusado, quando interrogado, admitiu que houve um “descuido” e os potes de geléia ficaram expostos à venda (fls. 88/89). Os policiais que participaram da fiscalização também confirmaram  a apreensão dos potes de geléia com validade vencida,  acrescentando que o mercado do réu era de pequeno porte.  Logo, não há dúvida quanto ao fato de que os produtos realmente estavam com o prazo de validade vencido.
Além disso, desnecessária a realização de perícia na mercadoria apreendida, pois é assente nesta Câmara que, em se tratando de produtos cujo prazo de validade está vencido, é suficiente a simples constatação de que foi excedido o prazo marcado pelo fabricante, para consumir com segurança o produto. A respeito, cumpre mencionar a disposição do art. 18, § 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, prevendo que são impróprios ao uso e consumo, os produtos cujos prazos  de validade estejam vencidos. Deste fato já emerge a imprestabilidade para consumo, estando presente uma das elementares do inciso IX do art. 7º da Lei nº 8.137/90.  Portanto, deve ser mantido o juízo condenatório exarado em 1º grau.
Por tais fundamentos, voto pelo improvimento da apelação da defesa.


Des. Rogério Gesta Leal (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO - Presidente - Apelação Crime nº 70053537890, Comarca de São Luiz Gonzaga: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFESA, NOS TERMOS DOS VOTOS PROFERIDOS EM SESSÃO."


Julgador(a) de 1º Grau: GABRIELA DANTAS BOBSIN”




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