HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE
ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO PACIENTE. INVIABILIDADE. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
- O Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, passou a
adotar orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus
substitutivo de recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio, DJe de 11.9.2012 e HC 104.045/RJ, Rel.
Ministra Rosa Weber, DJe de 6.9.2012, dentre outros.
- Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira de tal entendimento,
tem amoldado o cabimento do remédio heróico, sem perder de vista,
contudo, princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo
legal e da ampla defesa. Nessa toada, tem-se analisado as questões
suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de
constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de
ofício. A propósito: HC 221.200/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de
19.9.2012.
- A alegação de excesso de prazo não pode basear-se em simples
critério aritmético, devendo a demora ser analisada em cotejo com as
particularidades e complexidades de cada caso concreto, pautando-se
sempre pelo critério da razoabilidade (art. 5°, LXXVII  da CF).
- No caso, o transcurso de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses da
interposição do apelo, sem data para o julgamento da causa, se
mostra desarrazoado, configurando manifesta ilegalidade.
-  Apesar de reconhecido o excesso de prazo no presente mandamus,
não há qualquer constrangimento na manutenção da prisão provisória
do paciente, considerando o quantum da pena estabelecida na sentença
condenatória e a possibilidade de seu agravamento em razão da
existência de recurso ministerial com tal propósito. Ademais,
noticiam os autos que, o paciente já está em cumprimento provisória
da pena, desde 14/7/2010, o que lhe confere o direito de ser
contemplado com os benefícios da execução, quando preenchidos os
requisitos legais.
- Ordem parcialmente concedida, tão-somente, para determinar que o
Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgue, no prazo de 60
(sessenta) dias,o recurso de apelação n. 0010165-48.2009.4.03.6119.

Fonte;http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=&livre=+%28Direito+Internacional%29&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=21

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