Tribunal mantém adicional de insalubridade a trabalhadora que sofreu com ruído e calor na fábrica.



A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo intacta a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Mogi-Mirim e que deferiu adicional de insalubridade à trabalhadora que sofreu com os ruídos e com o calor na fábrica.

A empresa negou que a trabalhadora estivesse exposta a condições insalubres e ressaltou que o perito judicial não juntou ao seu laudo a certificação de aferição do equipamento utilizado. A empresa também salientou que forneceu Equipamento de Proteção Individual em cinco diferentes datas entre 2004 e 2007 o que, segundo afirmou, com essas datas o fornecimento do EPI era regular e respeitava a orientação do fabricante.

A reclamante trabalhou para a empresa na função de operadora de fiação. Ela foi admitida em 5 de dezembro de 1996 e o contrato se estendeu até 3 de maio de 2010. O perito afirmou, no laudo pericial, com base nos anexos 1 e 3 da NR-15, que o labor desempenhado pela reclamante é considerado insalubre, devido ao ruído e ao calor. Foi medido o ruído em 90,6 dB(A), enquanto o limite máximo para exposição de oito horas de serviço tem como limite de tolerância 85 dB(A). Já quanto ao calor, o perito registrou que o nível IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo) em ºC no ambiente interno foi de 27ºC, enquanto o limite de tolerância para a atividade moderada é de 26,7ºC.

O relator do acórdão, desembargador José Pitas, destacou que o fornecimento do protetor auricular nas seguintes datas 26/7/2006, 29/1/2007, 22/5/2007 e 6/6/2007 não foi comprovado, conforme as fichas de controle de EPI. A Câmara lembrou ainda que competia ao reclamado instruir a contestação com os documentos pertinentes, com fulcro no art. 396 do CPC. O colegiado ressaltou também que, apesar de a empresa questionar o resultado obtido pelo perito judicial, não indicou outro que tivesse aferido por ocasião da diligência, e que, por isso há que se adotar integralmente a conclusão do expert, no sentido de que se constatou insalubridade nas atividades da reclamante, em conformidade com a Portaria 3.214/78 NR-15 anexo 1, em grau médio por exposição a ruído e calor.

O acórdão concluiu, assim, que deve prevalecer a perícia realizada pelo perito judicial, pois este avaliou o local de trabalho da obreira, auferindo o IBUTGi (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo) superior ao limite de tolerância previsto na NR15. Também lembrou que o ruído era superior ao limite máximo para exposição de oito horas, e que foram entregues protetores auriculares insuficientes para neutralizar a insalubridade, conforme laudo pericial. (Processo 0001077-87.2010.5.15.0022)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

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