TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.

HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI
11.343/06. PATAMAR CONCEDIDO DENTRO DA RAZOABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
POSSIBILIDADE, EM TESE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. PLEITO DE AGUARDAR EM
LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. BENEFÍCIO NEGADO COM
BASE APENAS NA VEDAÇÃO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ÓBICE
DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA, EM PARTE.

1. A questão referente à dosimetria da pena, a princípio, não é
passível de apreciação em habeas corpus, porquanto vincula-se à
valoração de circunstâncias objeto de análise nas instâncias
ordinárias. Contudo, excepcionalidades, como a manifesta ausência de
razoabilidade de critério para a fixação da pena, tornam possível a
correção da reprimenda por meio do remédio heroico, porquanto,
nessas circunstâncias, a questão projeta-se para a própria
legalidade da decisão.
2. Ainda que afastadas as circunstâncias judiciais indevidamente
valoradas, considerando os parâmetros delineados no tipo penal em
que a paciente foi condenada e a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, que, de fato, emprestaram à sua conduta
especial reprovabilidade, não se afigura desarrazoada a majoração da
pena-base acima do mínimo legal. Não há como, diante da ausência de
manifesta ilegalidade, proceder ao amplo reexame dos critérios
considerados para a fixação da pena-base, pois essa instância
especial não é adequada para dizer se foi justa ou não a reprimenda
aplicada à paciente.
3. As Turmas criminais deste Tribunal entendem que o julgador, ao
reconhecer que o réu faz jus à causa especial de diminuição da pena,
deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores estipulados no
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, levando em consideração os
elementos concretos coligidos aos autos, com ênfase na diversidade,
na natureza e na quantidade do entorpecente apreendido, de acordo
com o art. 42, da Lei nº 11.343/06, tendo por objetivo atender aos
fins da reprimenda, bem como aos princípios da discricionariedade
vinculada e da individualização da pena.
4. No caso concreto, o magistrado de piso, ao aferir os elementos
condicionantes para o estabelecimento do patamar da causa especial
de diminuição de pena, aplicou-a de formas razoável e proporcional,
ante as circunstâncias em que ocorrem o delito. Não sendo
demonstrado, de plano, fato diverso  capaz de fragilizar o acórdão
condenatório, não prospera o pleito de realizar, através do writ, o
revolvimento do conjunto fático-probatório que lastreou o fundamento
ora atacado.
5. Inalterado o quantum da reprimenda, pelas razões
supramencionadas, resta configurado o óbice da substituição da
privativa de liberdade por restritiva de direitos, em face da
ausência do requisito objetivo previsto na primeira parte do art.
44, I, do Código Penal, qual seja, pena privativa de liberdade
fixada em patamar superior a quatro anos de reclusão.
6. A via do habeas corpus não se presta à apreciação de questões que
não ensejam qualquer ameaça ou violação à liberdade de locomoção do
indivíduo. Súmula nº 693/STF.
7. Acompanhando a nova orientação da Excelsa Corte, que declarou a
inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória",
constante do art. 44, caput, da Lei nº 11.343/06, a Quinta Turma
deste Tribunal passou a entender que a manutenção da prisão cautelar
baseada, tão somente, na gravidade abstrata do delito, bem como na
vedação legal, não constitui fundamentação idônea a autorizar a
prisão cautelar, se desvinculada de qualquer fator concreto
ensejador da configuração dos requisitos do art. 312 do Código de
Processo Penal.
8. In casu, a paciente está presa há quase quatro anos, já havendo
cumprindo, além de três quartos da pena, lapso temporal mais do que
suficiente à concessão de todos os benefícios da execução.
9. O fato de ter permanecido presa durante toda a instrução, bem
como o óbice legal, não são, por si sós, suficientes para impedir o
benefício de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da
condenação.
10. Habeas corpus parcialmente conhecido. Ordem concedida, em parte,
apenas para garantir à paciente o direito de aguardar em liberdade o
trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver
presa.

Fonte:http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=&livre=+%28Direito+Internacional%29&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=71

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