Previdenciário

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISPENSA ARBITRÁRIA. MANUTENÇÃO
DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. PAGAMENTO PELO INSS DE FORMA DIRETA.
CABIMENTO NO CASO. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 267, V E
DO ART. 467, DO CPC. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.

1. Alegada violação do art. 535, II, do CPC rejeitada, pois o
Tribunal a quo enfrentou os temas tidos por omissos, quais sejam, a
legislação aplicável ao caso e a distribuição da verba honorária.
2. Relativamente à alegação de violação dos arts. 267, V e do art.
467, ambos do CPC, recai ao recurso especial a Súmula 284/STF, na
medida que não foram desenvolvidas as razões de recorrer.
3. O salário-maternidade foi instituído com o objetivo de proteger a
maternidade, sendo, inclusive, garantido constitucionalmente como
direito fundamental, nos termos do art. 7º. da CF; assim, qualquer
norma legal que se destine à implementação desse direito fundamental
deve ter em conta o objetivo e a finalidade da norma.
4. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social,
durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto
e data da ocorrência deste.
5. A legislação previdenciária garante a manutenção da qualidade de
segurado, até 12 meses após a cessação das contribuições, ao
segurado que deixar de exercer atividade remunerada.
6. A segurada, ora recorrida, tem direito ao salário-maternidade
enquanto mantiver esta condição, pouco importando eventual situação
de desemprego.
7. O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade
no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício
previdenciário da prestação em discussão, que deve ser pago, no
presente caso, diretamente pela Previdência Social.
8. A responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS,
na medida que a empresa empregadora tem direito a efetuar
compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de
salários e demais rendimentos.
9. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido.

Fonte:http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=Direito+Previd%EAnci%E1rio&&b=ACOR&p=true&t&l=10&i=31

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