PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DE
DESPESA COM OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. SÚMULA 267 DO STF. AÇÃO PENAL
PÚBLICA. PAGAMENTO PRÉVIO DE DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 804 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. A utilização do writ contra ato judicial deve-se dar de forma
excepcional, quando inexistentes meios aptos a fim de se evitar a
lesão, ou mesmo sua ameaça, a direito líquido e certo. Incidência da
Súmula n.º 267 do Supremo Tribunal Federal.
2. In casu, após o decisum que negou a gratuidade da justiça, com a
consequente não intimação das testemunhas pela ausência de pagamento
das despesas processuais, a defesa não manejou o recurso cabível.
3. Ausente o direito líquido e certo, inviável a análise do
requestado em sede de mandamus extraordinário.
4. Flagrante ilegalidade existe no caso, eis que, interpretando o
artigo 804 do Código de Processo Penal, esta Corte já decidiu que,
em se tratando de ação penal pública, somente se admite a exigência
do pagamento de custas processuais, inclusive despesas com oficial
de justiça, após condenação definitiva. Nos mesmos moldes a Lei
estadual paulista n.º 11.608/03.
5. Diante da reprimenda outrora aplicada, o lapso prescricional é de
4 (quatro) anos, ex vi do artigo 109, V, do Código Penal,
verificando-se, assim, a incidência da prescrição, haja vista o
intervalo entre o recebimento da exordial acusatória (30.7.2007) e a
presente data (18.4.2013), não tendo ocorrido outros marcos
interruptivos.
6. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega
provimento; e ordem concedida de ofício para anular a ação penal, a
partir da decisão que declarou precluso o direito de oitiva das
testemunhas defensivas sendo, com isso, declarada extinta a
punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição.

Fonte:http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=Direito+Processual+Penal&&b=ACOR&p=true&t=JURIDICO&l=10&i=111

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