"Autor de homicídio isento de indenizar
por agir em legítima defesa
Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiram manter a improcedência de ação de indenização contra homem que cometeu homicídio em uma briga no trânsito.
A relatora da ação, Desembargadora Marilene Bonzanini, entendeu que o réu agiu em legítima defesa própria, depois de ser agredido e ameaçado.
Caso
O caso ocorreu na cidade de Lagoa Vermelha. Na ocasião, a vítima quebrou o espelho retrovisor do carro dirigido pelo réu quando tentava ultrapassar o veículo pela direita. Ambos estacionaram os carros e começaram uma briga, sendo o réu agredido com um soco.
Após os dois trocarem ameaças de morte, a vítima fez menção de pegar um objeto no interior de seu veículo. O réu, então, sacou uma arma e atirou contra o motorista, que chegou a ser socorrido, mas morreu no hospital.
Na esfera criminal, o réu  foi absolvido pelo Tribunal do Júri, que entendeu ter ocorrido legítima defesa.
Sentença
O filho da vítima ajuizou ação de indenização na Comarca de Lagoa Vermelha.
O réu alegou legítima defesa. Disse que sofreu agressão física, seguida de ameaça de morte. Afirmou que atirou contra o motorista porque supôs que ele iria pegar uma arma de fogo no interior do carro.
O Juiz de Direito Gerson Lira, da 3ª Vara da Comarca de Lagoa Vermelha, negou o pedido do autor. Segundo o magistrado, o réu agiu em legítima defesa própria, pois foi agredido e sofreu ameaça de morte atual e iminente, o que o isenta do dever de indenização pelos danos causados.
Decisão
O autor da ação recorreu ao TJRS.
A relatora, Desembargadora Marilene Bonzanini,  concordou com a sentença do Juiz de Direito e negou o pedido do autor.
Reproduziu trecho da sentença, que refere ter ficado configurada a legítima defesa real, e não a putativa (em que há suposição de perigo). Pois como dito, não se resumiu o evento a uma situação em que odemandado tão somente supôs que poderia haver agressão a sua pessoa, e quiçá  para algum familiar seu que o  acompanhava, uma vez que essa agressão já havia sido iniciada a partir do momento em que a vítima desferiu um soco  na cabeça do réu, vindo este a cair no chão, ou sobre sua filha.
A magistrada acrescentou que, segundo parecer do Procurador de Justiça, a vítima tinha contra si instaurada investigação criminal pelo porte de arma de fogo, o que teria se dado ainda no ano de 2002 (ano anterior ao ocorrido), denotando que já se envolvera em outros episódios e manuseando arma de fogo.
Participaram do julgamento os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Iris Helena Medeiros Nogueira, que votaram de acordo com a relatora.
Apelação Cível nº 70052822673"

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