“RECURSO CRIME. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. CRACK. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. TIPICIDADE DA CONDUTA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1- Devidamente comprovado que o réu trazia consigo substância entorpecente para seu consumo pessoal, correta a condenação. 2- Conduta que se reveste de tipicidade penal, independentemente da pequena quantidade de droga apreendida, por implicar em ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma, e que diz com a saúde pública, e ainda porque inaplicável aos delitos da espécie o princípio da insignificância. RECURSO IMPROVIDO.

Recurso Crime

Turma Recursal Criminal
Nº 71004335048

Comarca de Veranópolis
ANDERSON POSSAMAI

RECORRENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO

RECORRIDO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, À UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Edson Jorge Cechet e Dr. Eduardo Ernesto Lucas Almada.
Porto Alegre, 24 de junho de 2013.

DR.ª CRISTINA PEREIRA GONZALES,
Relatora.


RELATÓRIO
 Versam os autos sobre recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública (fl. 65/68), que se insurge contra a sentença (fls. 62/64) que condenou Anderson Possamai à pena de advertência sobre os efeitos das drogas, por infração ao artigo 28, “caput”, da Lei 11.343/06.
A recorrente sustenta a atipicidade da conduta porque ínfima a quantidade de droga apreendida.
O fato ocorreu em 14/09/2010 (fl. 06).
Vieram aos autos o auto de apreensão (fl. 08) e o laudo toxicológico (fl. 12).
O autor do fato aceitou mas descumpriu a transação penal.
O Ministério Público ofereceu denúncia (fls. 02/02v), recebida em 14/06/2012, deixando de oferecer o benefício da suspensão condicional do processo porque não preenchidos os requisitos legais.
Durante a instrução probatória foi inquirida uma testemunha e interrogado o réu (CD da fl. 48). Seguiram-se memorais pelo Ministério Público (41/41v), pela defensoria (fls. 42/43) e a sentença condenatória, presumidamente publicada em 14/11/2012 (fl. 64v).
Houve a apresentação de contrarrazões pelo recorrido.
Nesta instância recursal, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do apelo (fls. 78/79).

VOTOS
Dr.ª Cristina Pereira Gonzales (RELATORA)
Conheço do recurso porque adequado e tempestivo.
O delito imputado ao réu é o previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, uma vez que ele trazia consigo, para consumo pessoal, uma pedra de crack, pesando aproximadamente 0,139 gramas, substância entorpecente que causa dependência química, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
A prova material do crime de posse de substância entorpecente está consubstanciada no auto de apreensão de (fl. 08), na fotografia de fl. 10, e no laudo toxicológico de (fl. 12), cujo resultado foi positivo para o alcalóide cocaína, substância que causa dependência e de uso proscrito no Brasil.
A autoria é incontroversa, na medida em que o réu Anderson Possamai confessou que, depois de comprar a droga por cinco reais, foi abordado pelos policiais, que encontraram a pedra na carteira de cigarro que trazia consigo (CD de fl. 48).
Tal confissão é corroborada pelo depoimento do policial civil Genésio Gonçalves Morais, que abordou o réu e, depois de realizada a revista pessoal, encontrou uma pedra de crack, escondida dentro de uma carteira de cigarros daquele. O policial referiu que o acusado admitiu que a droga se destinava a seu consumo (CD de fl. 48).
Ora, a prova carreada aos autos mostra-se suficiente para ensejar a condenação, haja vista que uníssona no sentido de que o réu trazia consigo uma pedra de crack para consumo pessoal, conduta que se reveste de tipicidade penal.
Isto porque o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06 é de perigo presumido ou abstrato, possuindo plena aplicabilidade em nosso sistema repressivo, bastando a existência do risco “in genere” à saúde pública para falar-se em ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma especial.
Portanto, a maior ou menor quantidade da substância apreendida, por si só, não é apta a descaracterizar a tipicidade do fato.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
HABEAS CORPUS. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI 11.343/06). PENA: 4 MESES, POR 8 HORAS SEMANAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DA CONDUTA DELITUOSA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. WRIT DENEGADO. 1. A pequena quantidade de substância entorpecente, por ser característica própria do tipo de posse de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06) não afasta a tipicidade da conduta. Precedentes. 2. HC denegado, em consonância com o parecer ministerial. (HC 158.938/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 21/03/2011) (grifei).
No mesmo diapasão o Enunciado nº 01, aprovado no Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Gramado, ocorrido em maio de 2005: “Crime de Bagatela – Posse de substância entorpecente capaz de causar dependência física e psíquica é fato punível, em tese, configurando crime, independentemente da quantidade”.
Caminha a doutrina recente também no mesmo sentido, valendo citar o ensinamento do professor Renato Marcão[1]: Para a configuração do crime previsto no art. 28, caput, ‘basta a verificação dos fatos ali descritos; irrelevante, por isso mesmo, a circunstância de ser ínfima a quantidade apreendida com o agente, como causa desfiguradora”.
E nem se fale em livre arbítrio ou em autolesão, pois se trata de crime de perigo, que tem o Estado como sujeito passivo formal e material, na qualidade de titular do bem jurídico protegido que é a saúde pública.
A posse de substância entorpecente representa perigo para a saúde pública, o que autoriza o apenamento da conduta do agente, independentemente de qualquer resultado naturalístico consistente na efetiva lesão a saúde de alguém.
Também é certo que o delito ultrapassa a pessoa do consumidor, atingindo sua família, seu grupo social e ainda fomentando o tráfico de drogas.
Encontrando-se, pois, devidamente comprovada a ocorrência do fato delituoso imputado ao denunciado e não havendo qualquer circunstância que exclua o crime ou isente o réu da pena, impõe-se a confirmação da sentença condenatória lavrada pelo Dr. Paulo Meneghetti.
Voto, assim, no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Dr. Edson Jorge Cechet (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Dr. Eduardo Ernesto Lucas Almada - De acordo com o(a) Relator(a).

DR.ª CRISTINA PEREIRA GONZALES - Presidente - Recurso Crime nº 71004335048, Comarca de Veranópolis: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."


Juízo de Origem: VARA VERANÓPOLIS - Comarca de Veranópolis”





[1] TÓXICOS – Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 – Nova Lei de Drogas, Ed. Saraiva, 2007. 4ª ed. reformulada, p.78.

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