O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana,
indenização por danos morais a um anistiado paranaense do regime
militar. A 4ª Turma modificou a decisão do primeiro grau, que havia dado
provimento do pedido.
Segundo
os desembargadores, o disposto no artigo 8º dos Atos das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), que instituiu o Regime do Anistiado
Político, já contempla a indenização por danos materiais e morais aos
perseguidos políticos, vedando a acumulação de pagamentos, benefícios ou
indenização com o mesmo fundamento.
Ao
ajuizar a ação o autor alegou que a indenização fixada pela Comissão de
Anistia, a qual ele já recebeu, destina-se exclusivamente a reparar os
danos de ordem material e não o sofrimento moral experimentado. O
relator do processo, o desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo
Aurvalle, entretanto, frisou o caráter duplo da indenização concedida
aos anistiados.
O
desembargador citou em seu voto que o entendimento adotado pela turma
já está consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). “A reparação
econômica prevista na Lei 10.559/02 possui dúplice caráter
indenizatório, abrangendo os danos materiais e morais sofridos pelos
anistiados em razão dos atos de exceção praticados pelos agentes do
Estado, de natureza política”, escreveu em seu voto, citando trecho de
um acórdão do STJ.
Desde
outubro de 2010, o autor recebe uma pensão mensal de R$ 1.059,66. Ele
também recebeu um valor retroativo à essa renda de R$ 157.165,24.
Fonte: Tribunal Regional Federal 4ª Região
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