O
ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou
recurso que pretendia levar à apreciação da Corte matéria sobre
indenização por danos morais e materiais em função da aquisição de um
pacote de pães de queijo no valor de R$ 5,69. A autora do Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 729870, representada pela Defensoria
Pública do Estado do Rio de Janeiro, requeria da rede de supermercados
responsável pela venda o pagamento de danos materiais, no valor da
compra, e morais, no valor de R$ 5 mil, em razão de o produto estar
mofado.
O
recurso visava a reforma de decisão da Turma Recursal da origem, que
manteve a indenização por danos materiais, mas negou os danos morais.
Segundo o entendimento do ministro Teori Zavascki, não houve
fundamentação da repercussão geral da causa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF. O relator ainda destacou que a Turma Recursal
decidiu a controvérsia a partir da interpretação e aplicação das normas
infraconstitucionais (Código Civil e Código de Defesa do Consumidor) e a
jurisprudência reiterada da Corte é no sentido da inviabilidade do
recurso extraordinário nessa hipótese.
Ele
também rejeitou as alegações de ofensa aos princípios do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da legalidade e da
inafastabilidade de jurisdição, uma vez que são matérias de temática
infraconstitucional, com repercussão geral já afastada pelo STF,
conforme análise do ARE 748371, relator ministro Gilmar Mendes.
Mudança cultural
Na
decisão, o ministro Teori Zavascki deixou registrado que a existência
do instituto da repercussão geral ainda propicia caminhos processuais
que permitem a chegada, ao STF, de casos como o presente - em que a
recorrente alega “grande frustração” pessoal por não ter podido consumir
imediatamente alguns pães de queijo - as quais claramente deveriam ter
sido resolvidas em outras instâncias ou por mecanismos extrajudiciais.
Para o ministro, essa realidade traz grande ônus ao país, revelando
necessária uma mudança de cultura entre as partes e seus representantes
judiciais, sob pena de inviabilização do sistema judiciário.
“Sem
falar nos custos financeiros que isso representa aos cofres da nação
(milhares de vezes superiores ao valor econômico da causa) e do gasto de
tempo que impõe aos serviços judiciários, a insistência em recorrer, em
situações da espécie, revela que não basta haver leis no País filtrando
o acesso às instâncias extraordinárias. É preciso que haja também uma
mudança de cultura, uma séria tomada de consciência, inclusive pelos
representantes judiciais das partes - defensores públicos, advogados
públicos e privados, Ministério Público -, de que a universalização de
acesso ao STF, antes de garantir justiça, contribuirá ainda mais para a
inviabilização do nosso sistema de justiça”, sustentou o ministro.
Processos relacionados: ARE 729870
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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