Data
de publicação: 05/09/2012
Ementa: APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO
ALIMENTANTE E DAS NECESSIDADES DA ALIMENTANDA. CONJUNTO PROBATÓRIO
INCONCLUSIVO. REDUÇÃO INDEVIDA. NECESSIDADE PRESUMIDA DA PROLE. ALEGAÇÃO DECONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. FATO QUE NÃO ENSEJA A
DIMINUIÇÃO DO ENCARGO. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS
RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR. DIMINUIÇÃO DEVIDA EM RELAÇÃO AO IMPORTE DE 75%
(SETENTA E CINCO POR CENTO) NAS HIPÓTESES DE DESEMPREGO E TRABALHO INFORMAL. VERBA QUE DEVE SER
FIXADA COM BASE NO VALOR PAGO PELO OBRIGADO RESPEITO AO BINÔMIO DA
POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. MEDIDA IMPOSTA PARA EVITAR QUE A MENOR FIQUE SEM
PERCEBER SEUS ALIMENTOS EM CASO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DE SEU
GENITOR. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ausentes elementos indicativos da alteração na situação econômica do
alimentante para pior e da dispensabilidade dos alimentos à subsistência dos
alimentandos, mantém-se a obrigação de prestar alimentos nos termos
inicialmente fixados "Aconstituição de nova família, embora permitida pela
legislação pátria, é fato que, por si só, não justifica a exoneração do encargo
alimentar anteriormente assumido ou a diminuição do quantum devido, mesmo
porque em regra aquela se perfaz por ato voluntário do alimentante" (Ap.
Civ. n. , da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 20-11-2007)
(Apelação Cível n. , de Curitibanos, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j.
16-7-2008). [...] A pensão fixada com base no salário mínimo, para o caso de desemprego da alimentante, não pode ser superior
ao valor devido enquanto a provedora estiver empregada, em atenção ao binômio
necessidade possibilidade (Apelação Cível n. , de Guaramirim, rel. Des. Luiz
Carlos Freyesleben, j. 12-4-2012).

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