Agravante: TIM CELULAR S.A.
Advogado : Dr. Giancarlo Borba
Agravada : LUCIANA CAVALCANTE CRUZ DE SANTANA
Advogado : Dr. Douglas de Santana Figueiredo
D E S P A C H O
A reclamada interpôs agravo de instrumento (fls. 441/451 - seq. 1), contra a decisão às fls. 429/439 (seq. 1), oriunda do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por meio da qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
O Tribunal Regional, por meio do acórdão às fls. 400/413 (seq. 1), negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada. No que interessa, adotou os seguintes fundamentos:
-TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - VÍNCULO DE EMPREGO - RECONHECIMENTO.
Extraindo-se dos autos que o trabalho da Reclamante, contratada por empresa terceirizada, como confessado pela preposta, dava-se mediante intervenção e direção da tomadora de serviços, e que laborava ela com o produto que constitui o objeto da atividade fim da Reclamada, resta caracterizada uma típica terceirização de atividade-fim, a qual é considerada ilegal, nos termos da Súmula n.º 331, I, do C. TST, ficando evidenciada a fraude na contratação do empregado e reconhecido o vinculo de emprego diretamente com a tomadora.-
Dessa decisão, a agravante interpôs recurso de revista (fls. 415/425 - seq. 1), com fulcro no art. 896 da CLT.
Em que pese aos argumentos da agravante, mantenho o despacho agravado por seus próprios e jurídicos fundamentos , in verbis:
-RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA.
Alegação (ões):
- contrariedade à(s) Súmula (s) 331/TST.
- violação do (s) art (s). 1º da Lei nº 4.886/65.
A recorrente apresenta irresignação em face da decisão regional, aduzindo que, ao lhe ser atribuída responsabilidade solidária com base na Súmula 331 do TST, o Tribunal violou o quanto ali disposto, posto que o contrato em litígio não se enquadra na previsão legal, cujo objeto é a representação comercial prevista na Lei nº 4.886/65, restando afrontados, ainda, os arts. 5º, II da Constituição Federal e 1º da Lei nº4.886/65, diante da inexistência de previsão legal apta a sustentar tal decisão.
A análise do recurso, neste tópico, resta prejudicada, em razão de o Regional não haver apresentado manifestação acerca da responsabilidade solidária, tendo mantido a decisão originária que concluiu pelo reconhecimento do vínculo empregatício entre a empresa recorrente e a recorrida, em face da fraude na contratação decorrente da terceirização ilícita, nos moldes da Súmula 331, I do TST.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
Alegação (ões):
- contrariedade à(s) Súmula (s) 331/TST.
- violação do (s) art (s). 1º da Lei 4.886/65.
A recorrente aduz que o reconhecimento do vínculo empregatício fundamentado na Súmula 331 do TST importa em violação do quanto disposto no art. 5º, II da CF, por representar um julgamento contra legem.
Diz que o contrato em discussão tem como objeto a representação comercial, previsto na Lei nº 4.886/95, e que o art. 1º da referida lei define o contrato de franquia e estabelece a não caracterização de vínculo empregatício e/ou qualquer responsabilidade entre as partes.
Conclui, requerendo pela sua exclusão do pólo passivo.
Consta do v. acórdão (fls. 331v/335v):
Examina-se.
A magistrada de primeiro grau assim decidiu:
(...)
Da natureza do vínculo existente entre as partes/ alcance e limitação da súmula3311 do TST.
Pretende o reclamante o reconhecimento de vínculo de emprego com a reclamada e consequentemente, o pagamento de todos os direitos garantidos pela legislação trabalhista. Para tanto, alega que trabalhou para a reclamada de01/08/2005 a 13/08/2010, quando foi dispensada sem justa causa.
Afirma, que foi contratado pela TIM por meio de várias empresas interpostas, tais como a Cooperconsult, Amigos Representações e FC Representações, de forma ininterrupta. Exercia a função de Consultor de Vendas - vendedor externo dos Planos Corporativos da TIM.
Afirma que é signatária do ACORDO COLETIVO firmado com o SINTEL, mas nunca recebeu o piso salarial de sua categoria.
Relata que percebia o salário fixo referente ao valor de 01 salário mínimo, mais o valor de R$ 2.000,00, em média, a título de comissões pelas vendas dos planos corporativos da reclamada, ressaltando que o pagamento era feito pela própria TIM, que repassa o dinheiro para as empresas interpostas e estas repassavam para a Reclamante. E, ainda, recebia, clandestinamente, o valor de R$250,00 a título de ajuda de custo, por mês.
Afirma que a empresa TIM pagava diretamente à reclamante, sem intermédio das empresas interpostas, a premiação 'TIM DE VALOR' no valor de R$700,00, a cada trimestre (perfazendo uma média de R$233,00 mensais) e que tal premiação era paga a todos os funcionários e Consultores de Vendas. Assim, sua remuneração mensal perfazia um total de R$2.829,45.
Diz que trabalhava todos os dias da semana, das 08h às 18h, de segunda à sexta, com 1 hora de intervalo, porém, nunca recebeu valores a título de hora extra.
Acrescenta, ainda, que não lhe foram pagas nenhumas das verbas rescisórias e acredita que seu FGTS sequer foi recolhido. Não recebeu sua remuneração do mês de julho/2010 nem o proporcional ao mês de agosto/2010. Bem como não recebeu a premiação 'TIM DE VALOR' RELATIVO ao último trimestre.
Narra, também, que todos os funcionários da TIM recebem um cartão de Ticket-Alimentação, no valor de R$ 374,00 por mês, bem como a PLR, e, no entanto, a mesma nunca recebeu tais rendimentos.
Por fim, afirma que durante todo o pacto não gozou e nem recebeu nenhum valor referente às férias, nem nunca recebeu 13º salário.
Ao final, postula o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a reclamada e a declaração da remuneração no valor de R$ 2.829,45, o pagamento de diferença salarial e consectários legais, integração à remuneração e pagamento de parcelas do 'tim de valor', indenização do aviso-prévio, indenização de férias, em dobro, simples e proporcionais, 13º salários, proceder ao correto depósito do FGTS e pagamento da multa de 40%, participação nos lucros, indenização do seguro desemprego e tickets-alimentação, multa do art. 467 e do art. 477da CLT, honorários advocatícios.
Em sede meritória, a reclamada refuta tais alegações, alegando, em síntese, que o reclamante é pessoa absolutamente estranha à empresa e que não existia entre ela e a contestante qualquer grau de subordinação ou dependência econômica. Destaca que, em verdade, o autor prestava serviços para as empresas interpostas, não tendo prestado serviços diretamente à reclamada, razão pela qual não estaria preenchido o requisito da 'pessoalidade'.
Em apreço.
De acordo com o disposto nos arts. 2º e 3o da CLT, para que uma pessoa seja considerada empregadora é necessário que tenha o poder de dirigir a prestação do trabalho, segundo sua conveniência, mediante uma jornada diária pré-determinada, não restando ao trabalhador liberdade para auto-administrar-se.
Deverão estar presentes, de igual sorte, a onerosidade, a pessoalidade, que inviabiliza ao empregado a faculdade de fazer-se substituir por outrem, devendo a execução dos serviços estar atrelada à atividade econômica do empregador, pautada pela habitualidade do exercício das tarefas realizadas.
Em outras palavras: a norma celetista naqueles comandos define como empregador a empresa individual ou coletiva que contrata e assalaria o trabalhador para a consecução da atividade-fim do empreendimento, assumindo os riscos econômicos daí advindos.
Portanto, a caracterização da figura do empregado aos quais acresce os inerentes à fisiologia do empregador, par contraposto seu, assume um conjunto de elementos interligados, sendo certo que a ausência de qualquer deles desvirtua o instituto, apontando outro tipo de relação, que não a empregatícia.
No caso em apreço, diversos são os motivos que conduzem à nulidade do contrato de prestação de serviços firmado entre a reclamada e as empresas por ela contratadas para a prestação de serviços e venda de seus produtos - atividade fim - com a utilização de mão de obra especificamente dirigida pela tomadora do serviço, uma vez que o objetivo subjacente tem o evidente intuito de ludibriar a legislação trabalhista e previdenciária, na tentativa de reduzir custos mediante a supressão de direitos reconhecidos aos empregados da reclamada.
O depoimento da preposta da reclamada, na reclamação trabalhista tombada sob o número 01344-2009-004-20-00-9, deixou evidente a intervenção e direção da reclamada sobre o trabalho do reclamante e de todos os vendedores contratados por empresas terceirizadas, quando afirmou: 'o reclamante era empregado da empresa Crucial, contratada pela TIM; que ele exercia a função de consultor de vendas de linhas telefônicas corporativas, isto é, efetuava vendas de linhas telefônicas para empresas; que a prestadora de serviços destas linhas era a reclamada; que o reclamante recebia treinamento e participava de cursos fornecidos pela reclamada; que o reclamante, caso necessitado de orientação ou tivesse alguma dúvida para fechamento de um contrato, entraria em contato com seu supervisor ou gerente e estes resolveriam o problema com a prestadora'.
Nesse mesmo sentido foi o depoimento da testemunha na reclamação trabalhista tombada sob o número 01344-2009-004-20-00-9, Sr. Washington Sousa Sukerman, o qual declarou que: "era empregado da Crucial Consultoria, de junho 2006 a fevereiro de 2009; que trabalhava como consultor de vendas, oferecendo os planos corporativos e produtos da reclamada; que a Tim passava a lista dos clientes para o pessoal do telemarketing, que agendava as visitas e repassava para o depoente; que também fazia visitas às empresas; que vendia apenas produtos da reclamada; que o reclamante trabalhava no telemarketing; que a reclamada fazia treinamentos e reuniões tanto com os consultores como com o pessoal do telemarketing; que era a Tim quem indicava os preços e as promoções dos produtos que eram vendidos pelo depoente; que o pessoal da telemarketing e os consultores recebiam comissões e prêmios, mas o percentual variava; que não sabe dizer qual era o percentual de comissão recebido pelo reclamante; que após fechar a venda com o cliente, a empresa Crucial pegava toda a documentação e enviava para a reclamada; que, se houvesse alguma dificuldade na concretização de vendas, pedia suporte ao supervisor da Crucial ou trader da reclamada; que Ricardo Maurício era o supervisor da Crucial, que era o seu chefe imediato, mas também tinha Fabiana que era a trader da Tim, que também era a sua chefe' (grifo nosso).
Como se observa, a tese da defesa - no sentido de que não mantinha qualquer relacionamento com o reclamante - é absolutamente destituída de veracidade, uma vez que devidamente demonstrado nos autos que não só havia o relacionamento como era a reclamada quem treinava e dirigia o labor do reclamante. E não poderia ser de outra forma, pois o reclamante estava trabalhando com o produto que constitui o objeto-fim da atividade da empresa/reclamada, qual seja, venda de planos telefônicos corporativos.
Em outras palavras: como as empresas terceirizadas (Cooperconsult, Amigos Representações e FC Representações) foram levadas a substituir a tomadora dos serviços (TIM) em toda a relação permanente com os clientes dessa última, praticando atos que pertenciam essencialmente à área de atuação da reclamada, criou-se uma confusão entre a prestadora e a tomadora que tornou impossível distinguir qual a área de atuação de cada uma. Tanto é assim, que é público e notório o fato de existirem lojas de atendimento pertencentes tanto à reclamada como às empresas terceirizadas.
Nesse contexto, questiona-se: qual a diferença entre as atividades de uma e outra? À primeira vista, nenhuma. Qual a diferença entre os empregados da loja reclamada e os empregados da empresa terceirizada? Basicamente, estariam alijados dos direitos trabalhistas reconhecidos aos primeiros e negados aos segundos, por conta da suposta distinção dos empregadores.
Não foi por outra razão que a jurisprudência pacificada na Súmula nº 331do Colendo Tribunal Superior do Trabalho caminhou no sentido de não admitir a terceirização da atividade fim das empresas, para reconhecer o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, salvo a hipótese de trabalho temporário, que não é objeto da presente ação, verbis: Súmula n. 331 'CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)'.
Nesse mesmo sentido, vale a transcrição de parte do Acórdão proferido no processo nº 01102-2006-024-03-00-0, da Ação Civil Pública proposta justamente em face da reclamada, da lavra do eminente Desembargador Antônio Álvares da Silva, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, cuja cópia foi juntada pelo autor às fls. 88/105: '...As recorrentes não se conformam com a r. decisão, afirmando, em síntese, ser descabido o entendimento de ser ilícita a terceirização que promoveu através das empresas Líder e A&C, pois inserida no âmbito de delegação legalmente autorizada no setor de telecomunicações, além dos serviços não se inserirem em na atividade-fim da 1ª recorrente TIM; invocam normas atinentes à telefonia e à ANATEL, dentre outras, inclusive inciso XXI do art. 37 da CR; questiona a recorrente TIM o indeferimento da contradita relativa ao depoimento da auditora fiscal do trabalho; afirma que a prova oral produzida evidenciou ausência de subordinação quanto à sua pessoa, não havendo, ainda, pessoalidade. No entanto, mais uma vez, com seus longos arrazoados as recorrentes procuram imprimir cores de complexidade ao caso, que é de extremamente simplicidade em face do conjunto probatório produzido e legislação aplicável à espécie. Com efeito, é incontroversa a seguinte realidade: através dos trabalhadores intermediados pela empresa A & C a TIM realizava o teleatendimento (call center) dos seus clientes, e através da mão de obra fornecida pela Líder, a exposição, demonstração, e venda dos seus produtos e serviços. E ao contrário do alegado, foi seguramente comprovado que tais serviços são essenciais à sua atividade-fim, pois inseridos no âmbito do seu objeto social, conforme se pode ver sem qualquer dúvida do especificado no artigo 3º dele, que se encontra a fls. 1686/1687, 9º. volume dos autos. Atividades e respectiva dinâmica que emergem também dos contratos juntados (v. fls. 1459, 1471 e 2374) e informações advindas com a prova oral colhida (fls. 3007/3014). Quanto à invocada delegação autorizada no artigo 94,II da Lei 9.472/97, vincula apenas o órgão regulador e a concessionária, de forma alguma se estendendo ao Direito do Trabalho, ou a qualquer outro, pois assim estabelece o parágrafo primeiro da norma em tela: § 1º Em qualquer caso, a concessionária continuará sempre responsável perante a Agência e os usuários. Nem poderia se estender, pois em se tratando de trabalho em atividade-fim, é ilícita a intermediação, conforme cristalizada jurisprudência: itens I e II da Súmula 331 do Colendo TST:"I. A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei 6.019, de 03.01.74)...'.
Registre-se, por oportuno, que o fenômeno da terceirização, em princípio, é perfeitamente possível de aplicação na atividade-meio da empresa, como uma forma de racionalizar custos e priorizar atividades, mas não pode ser aplicado com o fito de burlar a legislação trabalhista, como se verifica no caso sub judice.
Portanto, outra conclusão não nos resta do que declarar que a situação dos autos caracteriza a figura da terceirização ilícita de mão de obra, uma vez que o trabalho do reclamante era exercido em prol da atividade-fim da tomadora da mão de obra (a reclamada), que contratou as empresas terceirizadas para que lhe prestassem serviços de mão de obra, mas sem a observância dos requisitos legais exigidos para essa modalidade de pactuação.
Por todas as razões expendidas entendemos que o contrato de prestação de serviços firmado entre a reclamada e as empresas terceirizadas não passa de mera simulação objetivando burlar a legislação trabalhista, para fraudar os direitos dos empregados contratados pelas empresas irregularmente terceirizadas, razão pela qual declaro a nulidade do aludido contrato de prestação de serviços, com fulcro no art. 9º da CLT, e reconheço o vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada. (...)
Pois bem.
A terceirização é a delegação de atividades da tomadora para ser executada diretamente por outra empresa especializada (prestadora de serviço). Ocorre a liberação da tomadora para concentrar seus esforços gerenciais em seu negócio principal. O escopo da terceirização é a redução de custos e maior concentração da empresa tomadora em sua atividade primordial (atividade-fim).
É incontroversa a tendência atual de terceirização de serviços, fenômeno cuja licitude do ponto de vista trabalhista é objeto de acirrada polêmica.
A terceirização, quando obedecidos certos requisitos, deve ser considerada lícita, sob pena de se ignorar a nova realidade sócio-jurídica, e ter que arcar com as nefastas conseqüências daí advindas.
Atento à nova realidade, o C. TST editou a Súmula n.º 331, por meio da qual se passou a admitir a terceirização de atividade meio, sem que houvesse violação aos artigos da CLT definidores da relação empregatícia, bem como ao artigo 9º do mesmo estatuto, o qual considera nulos os atos que tencionem desvirtuar a legislação trabalhista.
Contudo, extrai-se dos autos que o trabalho da Reclamante e de todos os vendedores contratados por empresas terceirizadas, como confessado pela preposta na reclamação trabalhista tombada sob o número 01344-2009-004-20-00-9, dava-se mediante intervenção e direção da tomadora de serviços, ao contrário da alegação desta no sentido de que não mantinha com a Autora qualquer tipo de relacionamento, e não poderia ser de outro modo já que ela laborava com o produto que constitui o objeto da atividade fim da Reclamada.
A hipótese dos autos se amolda, assim, como bem exposto pela Magistrada a quo, a uma típica terceirização de atividade-fim, a qual é considerada ilegal, nos termos da Súmula n.º 331, I, do C. TST, ficando evidenciada a fraude na contratação do empregado.
Esta Egrégia Corte já reconheceu a terceirização ilícita em outros processos envolvendo a Recorrente e diversas empresas, consoante ementas a seguir transcritas:
VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA
A licitude da terceirização circunscreve-se às hipóteses previstas na Lei nº 6.019/74 e na Lei nº 7.102/83. Constatado que o empregado, contratado por empresa terceirizada, exerceu atividade essencial à dinâmica da tomadora de serviços, mantém-se a sentença que reconheceu o vínculo diretamente com a mesma, nos termos da Súmula 331, I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. (RO nº 0000778-29.2010.5.20.0004, Rel. Desembargador João Bosco Santana de Moraes, publicado 29/07/2011)
TERCEIRIZAÇÃO IL´CITA - ATIVIDADE FIM - VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA. Constatada a fraude na terceirização de mão-de-obra, para a execução de serviços ligados à atividade fim da empresa contratante, há de ser mantida a decisão de origem que reconheceu o vínculo direto com a tomadora dos serviços, nos termos do art. 9º da CLT e da Súmula 331, I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. (RO-0162700-10.2009.5.20.0006, Rel. Desembargadora Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira, Julgado em 13/12/2010)
Pelos fundamentos expostos, tenho pela presença dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício diretamente com a empresa Tim Celular S.A., nos moldes previstos nos arts. 2º e 3º da CLT.
Ressalto, por fim, que o princípio da livre iniciativa, de matriz constitucional, não resta violado, pois não pode servir de justificativa para a prática de atividade ilegal, como restou demonstrado.
Nada a reformar, portanto.
O Regional concluiu pelo reconhecimento de existência de relação empregatícia entre as partes, com base na análise do elementos fático probatórios colhidos durante a instrução processual, de forma que a pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial.
Ademais disso, o Regional decidiu em sintonia com a Súmula 331 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, até mesmo por dissenso jurisprudencial (Súmula 333/TST).
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO.
Alegação (ões):
- contrariedade à(s) Súmula (s) 374/TST.
Inconforma-se a recorrente com o Acórdão Regional, aduzindo que a recorrida trabalhou em outras empresas, ditas interpostas, na qualidade de entendendo inaplicável o Acordo Coletivo Consultor de Vendas de Trabalho firmado entre si e o SINTTEL - Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas, eis que tal acordo abrange apenas a categoria dos operadores de mesa telefônica.
Afirma que as funções desenvolvidas pela recorrida estavam abrangidas dentro de categoria diversa da dos teleoperadores, estando diretamente ligada a Sindicato próprio, de forma que, a seu ver, o acórdão viola os arts. 577 e 611 da CLT, além de afrontar o disposto na Súmula 374 do TST.
Consta do v. acórdão (fls. 335v):
DA INAPLICABILIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS FIRMADOS COM O SINTTEL
Pretende a Recorrente a reforma da sentença que reconheceu a aplicabilidade das normas coletivas do SINTTEL e, por conseguinte, deferiu à Recorrida as parcelas referentes ao ticket alimentação.
Argumenta ser inaplicável à Recorrida o Acordo Coletivo firmado entre a Recorrente e o SINTTEL, sob o argumento de que as atividades desenvolvidas pela Obreira junto às empresas COOPERCONSULT, AMIGOS REPRESENTAÇÕES LTDA. e FC REPRESENTAÇÕES LTDA, na qualidade de vendedor/consultor, não estão abrangidas na categoria de teleoperadores.
Insurge-se, ainda, quanto à aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, assim como quanto ao deferimento da PLR.
Sem razão.
Restando reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a tomadora, ora Recorrente, faz jus a Autora ao pagamento das vantagens previstas nas Convenções Coletivas do SINTTEL, bem como à aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer.
Nada a reformar.
Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão do Regional, no sentido de que, restando reconhecido o vínculo de emprego diretamente com a tomadora, a recorrida faz jus ao pagamento das vantagens previstas nas Convenções Coletivas do SINTTEL. Não se vislumbram, portanto, as alegadas violações aos dispositivos legais, ou mesmo contrariedade ao quanto disposto na Súmula 374/TST.
Alegação (ões):
Assevera a recorrente ser incabível a multa prevista no artigo 467 daCLT, sob a alegação de que não não há verba incontroversa já que a recorrente controverteu todas as verbas requeridas pela recorrida.
Consta do v. acórdão (fls. 335v/336):
A Recorrente afirma, mais uma vez, que em face da inexistência de relação jurídica entre ela e a Autora, afigura-se improcedente o pedido de multa do art. 477 da Consolidada.
Acrescenta ser também indevida as multas dos arts. 467 e 477 diante da controvérsia existente acerca da relação de emprego, em virtude do que o direito às verbas rescisórias somente nasceria com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Invoca a aplicação da OJ n.º 351 da SDI-1 do TST.
Aduz, ainda, que controverteu todos os pedidos formulados na inicial, sendo, também em virtude disto, indevida a multa do art. 467 da CLT.
Razão não lhe assiste.
Pois a Reclamada não se pode beneficiar de sua própria torpeza, para se esquivar do pagamento das multas pelo inadimplemento das verbas resilitórias, conforme artigos 467 e 477 da CLT, e do prejuízo causado à Reclamante impedindo-a se beneficiar do seguro-desemprego.
Registro que a orientação Jurisprudencial invocada pela Recorrente foi cancelada conforme Resolução n.º 163/2009, DJe divulgado em 23, 24 e 25.11.2009.
Sentença mantida.
Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão do Regional, no sentido de que a reclamada não pode se beneficiar de sua própria torpeza, para se esquivar do pagamento das multas pelo inadimplemento das verbas resilitórias, nos termos dos artigos 467 e 477da CLT, e do prejuízo causado à reclamante impedindo-a se beneficiar do seguro-desemprego, em cuja decisão não vislumbro violação à literalidade do art. 467 da CLT.
Quanto à suposta ofensa ao art. 5º, II, da Carta Magna, violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não autoriza o seguimento do recurso, conforme reiteradas decisões da SDI-I/TST (ERR 1600/1998-002-13-40.4, Rel. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 19/05/2006 e ERR 27303/2002-900-02-00.2, Rel. Ministro Milton de Moura França, DJ 02/06/2006).-
Assim, com fundamento nos artigos 896, § 5ºda CLT e 557, capu t , do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, 21 de março de 2013.
Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006)
Pedro Paulo Manus
Ministro Relator
fls.
PROCESSO Nº TST-AIRR-1252-57.2011.5.20.0006
Firmado por assinatura digital em 21/03/2013 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.


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