Entendendo
que o adicional de periculosidade não pode ser pago de forma
proporcional ao tempo de exposição, a 4ª Turma do TRT-MG negou
provimento ao recurso de uma mineradora e manteve a sentença que a
condenou ao pagamento integral da parcela a um ex-empregado. Em seu
recurso, a empresa alegou que o adicional de periculosidade foi pago ao
reclamante nas pouquíssimas e eventuais oportunidades em que esteve
exposto a esse agente e de forma proporcional ao tempo de exposição. De
acordo com a ré, a conduta adotada é prevista no instrumento normativo
da categoria profissional. Contudo, os argumentos não convenceram a
juíza relatora convocada, Taísa Maria Macena de Lima.
Uma
perícia realizada nos autos concluiu pela caracterização da
periculosidade durante todo o contrato de trabalho, apurando que o
reclamante fazia transporte de explosivos de forma habitual e
intermitente e ainda ajudava os funcionários no carregamento dos
explosivos no interior da mina. Conforme lembrou a relatora, a Súmula
364 do TST reconhece o direito ao adicional de periculosidade ao
empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se
sujeita a condições de risco. A Súmula prevê que a parcela só não será
devida quando o contato for de forma eventual, assim considerado o
fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente
reduzido.
A
julgadora explicou que não há como dar validade a cláusulas de
instrumentos coletivos que importem em supressão parcial de direito
assegurado em lei, como é o caso do adicional de periculosidade. Ela
lembrou que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal reconhece
os instrumentos coletivos de trabalho legitimamente firmados pelas
correspondentes representações sindicais. Para ela, não há dúvida quanto
à recepção desses instrumentos negociais pela nova ordem
constitucional, reafirmando, assim, postura sempre adotada pelo próprio
Direito do Trabalho, que prestigia a autocomposição das partes na
solução dos litígios.
Por
outro lado, conforme ressaltou, as negociações coletivas encontram
limites nas garantias, direitos e princípios instituídos pela mesma
Constituição e que são intangíveis à autonomia coletiva. Na avaliação da
julgadora, esse é caso de normas de proteção à saúde e segurança do
empregado, o que se aplica ao trabalho em ambiente ou local perigoso.
Nessa
linha de raciocínio, a Turma de julgadores acompanhou o voto da
relatora e considerou inválidas as cláusulas dos Acordos Coletivos de
Trabalho quanto à negociação do adicional de periculosidade proporcional
ao tempo de exposição, reconhecendo como devido o pagamento integral da
parcela. O recurso da ré foi provido, no entanto, para declarar que o
adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não
sobre este acrescido de outros adicionais, nos termos da parte inicial
da Súmula 191/TST.
( 0001257-24.2012.5.03.0069 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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