A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão de
segundo grau que condenou a Vonpar Refrescos S/A a pagar indenização
milionária à Distribuidora de Bebidas Bortolazzo Ltda. A dívida
refere-se a fretes cobrados e não realizados pela Distribuidora de
Bebidas Transtil S/A, incorporada ao grupo societário da Vonpar.
Seguindo
o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma considerou que
a cobrança da Bortolazzo, feita após novação do contrato com a Vonpar,
depois da incorporação da Transtil, com cláusula de quitação de todas as
dívidas anteriores, atenta contra o princípio da boa-fé objetiva.
A ação
Após
rescindir, por justa causa, contrato para distribuição de produtos, a
Bortolazzo ajuizou ação de indenização contra a Vonpar e a Transtil por
perda de fundo de comércio, lucros cessantes, danos emergentes e morais.
Queria receber R$ 374 mil pela recompra de vasilhames de bebidas e a
restituição de valores cobrados a título de frete não prestado,
totalizando R$ 4,5 milhões.
Em
primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente apenas para
condenar a Vonpar a pagar pela recompra dos vasilhames. Em apelação das
duas empresas, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) deu
parcial provimento ao pedido da Bortolazzo, por entender que era devida a
restituição dos valores de frete não prestado.
A
apelação da Vonpar também foi parcialmente provida para afastar a
incidência de correção monetária e juros moratórios quanto ao valor
apurado em relação aos vasilhames.
Decisão contestada
Ambas
as empresas recorreram ao STJ contra a decisão. A Vonpar sustentou que
incorporou a Transtil em 1994 e que, por isso, o contrato de novação
realizado em 1997, pelo qual as partes deram-se mútua quitação, não foi
assinado pela Transtil, mas sim por sua incorporadora.
Argumentou
que não se pode falar que a quitação decorrente da novação do contrato
não abrangeria os fretes cobrados pela Transtil, que não mais existia
quando o novo acerto foi firmado.
Já
a Bortolazzo alegou que não houve o devido arbitramento dos honorários
advocatícios de sucumbência, pois, embora o juízo de primeiro grau tenha
decretado a empresa de refrescos carecedora de ação contra a Transtil, o
Tribunal de Justiça reformou a sentença, entendendo pela condenação
integral desta.
Incorporação
Ao
analisar o recurso da Vonpar, o ministro Luis Felipe Salomão destacou
que a extinta Transtil foi incorporada em 1994 e que a empresa de
refrescos firmou nova avença com a Bortolazzo em 1997, constituindo
novação da relação contratual iniciada em 1982, de forma verbal.
Ele
explicou que, na incorporação, “uma sociedade empresarial engloba
outra, fazendo com que o ativo e o passivo da incorporada passe a
integrar o patrimônio da incorporadora e aquela não mais possui
existência”.
Salomão
ressaltou que a incorporação se caracteriza pela absorção total do
patrimônio da incorporada (direitos e obrigações), bem como pela
extinção de sua personalidade jurídica.
Novação
Por
outro lado, a novação é a operação jurídica por meio da qual uma
obrigação nova substitui a antiga. Constitui a assunção de nova dívida,
tendo por consequência a extinção da anterior.
Segundo
o ministro, “os requisitos essenciais à configuração da novação são a
intenção de novar, a preexistência de obrigação e a criação de nova
obrigação, podendo também ser reconhecida em razão da evidente
incompatibilidade da nova obrigação com a anterior”.
No
caso das verbas de frete, Salomão ressalvou que, em razão da sucessão
universal decorrente da incorporação, caso a Bortolazzo vislumbrasse
algum prejuízo contra suposto crédito existente com a incorporada,
poderia ter pleiteado a anulação da operação, na forma autorizada pela
Lei das Sociedades Anônimas.
“Ou
ainda mais, poderia contestar as cláusulas constantes do contrato
posteriormente firmado, em que concordou com a quitação de todos os
débitos e indenizações de qualquer espécie”, disse o ministro.
Para
Salomão, o intento da distribuidora de bebidas de cobrar valores
supostamente devidos pela incorporada Transtil, após expressamente
quitar todas as dívidas com a incorporadora Vonpar, por meio de novação
da relação contratual havida entre as três desde 1982, atenta contra o
princípio da boa-fé objetiva.
Seguindo o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso da Vonpar.
Honorários
Ao
analisar o recurso da Bortolazzo, o relator destacou que está
pacificada na jurisprudência do STJ a inviabilidade, em recurso
especial, de reexaminar os critérios fáticos utilizados pelo tribunal de
origem para fixação de honorários advocatícios, ressalvadas as
hipóteses em que essa verba é arbitrada em valor excessivo ou irrisório.
Como
não era caso de revisão, a Turma negou o recurso e manteve a
distribuição das custas processuais em 85% para a Bortolazzo - que não
teve a maioria dos pedidos atendida - e 15% para a Vonpar. Os honorários
ficaram em 20% sobre o valor da condenação, divididos na mesma
proporção das custas, admitida a compensação.
Processos relacionados: REsp 1297847
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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