O
inciso V do artigo 3º da Lei nº 1.060/1950 dispõe expressamente que os
benefícios da Assistência Judiciária gratuita compreendem os honorários
periciais. Por esse fundamento, expresso no voto da juíza convocada
Sabrina de Faria Fróes Leão, a 6ª Turma do TRT-MG isentou a
trabalhadora, beneficiária da justiça gratuita, do pagamento dos
honorários periciais.
Ao
ajuizar a ação, a reclamante postulou os benefícios da justiça gratuita
e o Juízo de 1º Grau os deferiu, diante da declaração de pobreza
anexada ao processo. Mas registrou que os benefícios da justiça gratuita
alcançam os traslados, instrumentos e alcançaria os honorários
periciais na forma dos artigos 790, § 3º e 790-B, da CLT. Entretanto,
sendo a trabalhadora credora de parcela em dinheiro, ele entendeu que os
honorários periciais deveriam ser deduzidos da parcela que ela iria
receber. O juiz sentenciante ponderou que o pagamento dos honorários
periciais na forma da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho gera ônus aos cofres públicos, que não se justifica
diante da mudança da condição financeira da trabalhadora. A reclamante
recorreu postulando a isenção da verba honorária.
Segundo
esclareceu a relatora do recurso, o artigo 790-B da CLT dispõe que os
honorários são de responsabilidade da parte perdedora na matéria objeto
da perícia, salvo se ela for beneficiária da justiça gratuita. Ela
destacou que o inciso V do artigo 3º da Lei nº 1.060/1950 dispõe
expressamente que os benefícios da assistência judiciária compreendem os
honorários de perito.
A
magistrada ressaltou que, em momento algum, a Resolução nº 66/2010 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, condiciona o pagamento dos
honorários periciais efetuados pela União à inexistência de créditos
devidos ao trabalhador, tendo em vista que este fato não retira dele a
condição de hipossuficiência jurídica.
Dessa
forma, a Turma deu provimento parcial ao recurso da reclamante,
isentando a trabalhadora do pagamento dos honorários periciais, os quais
deverão ser pagos pela União, na forma da Resolução nº 66/2010 do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
( 0000687-04.2010.5.03.0006 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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