Não
havia como negar. O pagamento de salário extrafolha estava comprovado
no próprio contrato de trabalho firmado entre um gerente de vendas e uma
empresa do ramo de pneus automotivos. Conforme expressamente previsto
no documento, o reclamante deveria receber a importância de 10 salários
fixos, mais comissões de 1% sobre vendas. Uma cláusula do contrato
estabelecia que apenas cinco salários mínimos seriam anotados na
carteira.
Mas,
segundo alegou o reclamante, apenas os cinco salários mínimos eram
pagos regularmente pelo empregador. A reclamação trabalhista foi julgada
pela juíza Vaneli Cristine Silva de Mattos, na 2ª Vara do Trabalho de
Montes Claros. Após apreciar as provas, ela deu razão ao trabalhador.
A
empresa tentou de todas as formas evitar a condenação: alegou que o
pedido de pagamento de salário por fora tinha sido feito pelo próprio
reclamante, para se ver livre do pagamento do Imposto de Renda Retido na
Fonte. Sustentou que não havia emitido o contrato apresentado nos
autos, alegando que as folhas não estavam todas assinadas. Por fim,
afirmou que a remuneração atrelada ao salário mínimo seria
inconstitucional. Mas nenhuma dessas justificativas convenceu a
julgadora.
Para
ela, o simples fato de a última lauda estar assinada pela reclamada já
autoriza reconhecer a validade do contrato de trabalho. Além disso, a
magistrada ponderou que as irregularidades praticadas pela ré não devem
prevalecer diante da realidade do contrato de trabalho. Os depoimentos
colhidos confirmaram o teor da documentação apresentada.
Ora,
a interpretação a ser dada à parte final do inciso IV do artigo 7º da
Constituição Federal há de ser extremada sob parâmetros teleológicos e
não literais. Ressalte-se, por importante, que a intenção do
constituinte ao vedar a vinculação do salário mínimo para outros fins
foi a de evitar seu uso como fator de indexação das obrigações civis,
prática bastante comum da vida cotidiana brasileira antes da
Constituição de 1988, que retroalimentava o processo inflacionários,
destacou a magistrada, para demonstrar que não há qualquer
irregularidade na adoção do salário mínimo como parâmetro no caso do
processo. Na sentença foram citadas outras decisões amparando o
entendimento.
E
depois de analisar toda a documentação, a juíza não teve dúvidas de que
a remuneração combinada não foi mesmo paga em sua integralidade pelo
empregador. Levando em conta o depoimento da testemunha e declarações do
reclamante, ela fixou a média de vendas mensais como sendo de
R$225.000,00. Diante desse quadro, condenou a empresa ao pagamento das
diferenças decorrentes do pagamento incompleto da remuneração, com
reflexos sobre 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Foi determinado que o
salário mínimo vigente à época seja observado e que a reclamada
apresente, no momento oportuno da liquidação, todos os comprovantes de
quitação extrafolha ainda não juntados aos autos, sob pena de perícia a
encargo dela. Houve recurso, mas o Tribunal de Minas manteve a decisão.
( 0001721-52.2012.5.03.0100 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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