Acompanhando
voto do desembargador Sércio da Silva Peçanha, a 8ª Turma do TRT-MG
manteve decisão desfavorável a um terceiro embargante (pessoa que,
embora não seja parte no processo de execução, possui interesse jurídico
na causa) que pretendia a desconstituição da penhora efetuada sobre um
imóvel que teria adquirido do empregador executado. Segundo esclareceu o
desembargador, diante dos fortes indícios de que a alienação do imóvel
penhorado ocorreu com o objetivo de retirar do patrimônio do devedor
bens que poderiam garantir a dívida reconhecida em Juízo, a venda
torna-se sem efeito, já que essa prática é considerada fraude à
execução.
O
terceiro embargante, inconformado, pretendia provar que, dois anos
antes da propositura da ação, adquiriu de boa fé o imóvel, então
pertencente ao sócio da empresa devedora. Afirmou que o negócio não se
deu em fraude à execução, ao contrário do entendimento adotado. Segundo
alegou, a reclamatória trabalhista foi ajuizada apenas em 05/07/2011,
enquanto o imóvel foi adquirido em julho de 2009, tendo a fase de
execução se iniciado apenas em 23/03/2013.
Mas
o relator encontrou no processo elementos capazes de comprovar que o
imóvel em questão foi alienado ao embargante em fraude à execução,
levando o sócio da executada à insolvência, conforme foi reconhecido em
outra ação ajuizada na Justiça do Trabalho. Nessa ação, o Oficial de
Justiça certificou que o sócio proprietário da devedora ainda se
encontrava na posse do imóvel em março de 2011, quase dois anos após a
alienação ao terceiro, ocorrida em julho de 2009. Para o desembargador,
esse fato sugere a simulação do negócio.
Conforme
ressaltou o relator, uma vez reconhecida a fraude a execução, ainda que
em outros processos, os efeitos desse reconhecimento se ampliam para
aproveitar aos demais credores. Não se admite que um mesmo negócio
jurídico seja considerado válido em um determinado processo e inválido
em outro, conferindo efeitos jurídicos diversos a partes que se
encontram na mesma situação fática, pois tal circunstância configuraria
um contrassenso jurídico, explicou.
No
mais, a empresa devedora encontra-se insolvente desde o encerramento de
suas atividades, em julho de 2008, o que vicia a alienação efetuada em
julho de 2009, já que o sócio da devedora não reservou outros bens para
garantir a execução da dívida trabalhista da empresa.
( 0000992-65.2013.5.03.0011 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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