DECRETO Nº
8.135, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013
DOU de 05/11/2013 (nº 215, Seção 1, pág. 2)
Dispõe sobre as comunicações de dados da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional, e sobre a dispensa de licitação nas
contratações que possam comprometer a segurança nacional.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, caput,
inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ouvido o Conselho de Defesa
Nacional, decreta:
Art.
1º - As comunicações de dados da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional deverão ser realizadas por redes de telecomunicações e
serviços de tecnologia da informação fornecidos por órgãos ou entidades da
administração pública federal, incluindo empresas públicas e sociedades de
economia mista da União e suas subsidiárias.
§ 1º
- O disposto no caput não
se aplica às comunicações realizadas através de serviço móvel pessoal e serviço
telefônico fixo comutado.
§ 2º
- Os órgãos e entidades da União a que se refere o caput deverão
adotar os serviços de correio eletrônico e suas funcionalidades complementares
oferecidos por órgãos e entidades da administração pública federal.
§ 3º
- Os programas e equipamentos destinados às atividades de que trata o caput deverão
ter características que permitam auditoria para fins de garantia da
disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade das
informações, na forma da regulamentação de que trata o § 5º.
§ 4º
- O armazenamento e a recuperação de dados a que se refere o caput deverá
ser realizada em centro de processamento de dados fornecido por órgãos e
entidades da administração pública federal.
§ 5º
- Ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa, do Planejamento, Orçamento e
Gestão e das Comunicações disciplinará o disposto neste artigo e estabelecerá
procedimentos, abrangência e prazos de implementação, considerando:
I -
as peculiaridades das comunicações dos órgãos e entidades da administração
pública federal; e
Art.
2º - Com vistas à preservação da segurança nacional, fica dispensada a
licitação para a contratação de órgãos ou entidades da administração pública
federal, incluindo empresas públicas e sociedades de economia mista da União e
suas subsidiárias, para atendimento ao disposto no art. 1º.
§ 1º
- Enquadra-se no caput a
implementação e a operação de redes de telecomunicações e de serviços de
tecnologia da informação, em especial à garantia da inviolabilidade das
comunicações de dados da administração pública federal direta e indireta.
§ 2º
- Os fornecimentos referidos no § 1º para a administração pública federal
consistirão em:
I -
rede de telecomunicações - provimento de serviços de telecomunicações, de
tecnologia da informação, de valor adicionado e de infraestrutura para redes de
comunicação de dados; e
II -
serviços de tecnologia da informação - provimento de serviços de
desenvolvimento, implantação, manutenção, armazenamento e recuperação de dados
e operação de sistemas de informação, projeto de infraestrutura de redes de
comunicação de dados, modelagem de processos e assessoramento técnico,
necessários à gestão da segurança da informação e das comunicações.
Art.
3º - Este Decreto entra em vigor:
I -
na data de sua publicação, em relação ao art. 2º; e
II -
em cento e vinte dias após a data de sua publicação, em relação ao art. 1º.
Brasília,
4 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Celso
Luiz Nunes Amorim
Miriam
Belchior

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