LEI Nº
12.878, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2013
DOU de 05/11/2013 (nº 215, Seção 1, pág. 2)
Altera a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do
Estrangeiro), para estabelecer nova disciplina à prisão cautelar para fins de
extradição.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º - Os arts. 80, 81 e 82 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do
Estrangeiro), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
80 - A extradição será requerida por via diplomática ou, quando previsto em
tratado, diretamente ao Ministério da Justiça, devendo o pedido ser instruído
com a cópia autêntica ou a certidão da sentença condenatória ou decisão penal
proferida por juiz ou autoridade competente.
§ 1º
- O pedido deverá ser instruído com indicações precisas sobre o local, a data,
a natureza e as circunstâncias do fato criminoso, a identidade do extraditando
e, ainda, cópia dos textos legais sobre o crime, a competência, a pena e sua
prescrição.
§ 2º
- O encaminhamento do pedido pelo Ministério da Justiça ou por via diplomática
confere autenticidade aos documentos.
§ 3º
- Os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão feita
oficialmente para o idioma português." (NR)
"Art.
81 - O pedido, após exame da presença dos pressupostos formais de
admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, será encaminhado pelo
Ministério da Justiça ao Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo
único - Não preenchidos os pressupostos de que trata o caput, o pedido será
arquivado mediante decisão fundamentada do Ministro de Estado da Justiça, sem
prejuízo de renovação do pedido, devidamente instruído, uma vez superado o
óbice apontado." (NR)
"Art.
82 - O Estado interessado na extradição poderá, em caso de urgência e antes da
formalização do pedido de extradição, ou conjuntamente com este, requerer a
prisão cautelar do extraditando por via diplomática ou, quando previsto em
tratado, ao Ministério da Justiça, que, após exame da presença dos pressupostos
formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, representará ao
Supremo Tribunal Federal.
§ 1º
- O pedido de prisão cautelar noticiará o crime cometido e deverá ser
fundamentado, podendo ser apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou
qualquer outro meio que assegure a comunicação por escrito.
§ 2º
- O pedido de prisão cautelar poderá ser apresentado ao Ministério da Justiça
por meio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol),
devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem
de prisão proferida por Estado estrangeiro.
§ 3º
- O Estado estrangeiro deverá, no prazo de 90 (noventa) dias contado da data em
que tiver sido cientificado da prisão do extraditando, formalizar o pedido de
extradição.
Art.
2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
4 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA
ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo


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