Os
magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
mantendo a decisão de 1º grau, reverteram demissão por justa causa de
um trabalhador dependente químico.
Em
seu recurso, a empresa insurgiu-se contra a decisão da 1ª instância,
que havia julgado procedente o pedido de reconhecimento de nulidade da
dispensa motivada e determinado a reintegração do trabalhador. No
recurso, a empresa alegou que desconhecia o quadro de alcoolismo e
dependência química do empregado, e justificou que a demissão havia se
dado em razão de sucessivas faltas injustificadas.
Analisando
o processo, a juíza convocada Soraya Galassi Lambert, relatora do
acórdão, observou que a documentação médica demonstrava que o reclamante
vinha passando por constante acompanhamento quanto ao cateter na
uretra. Outro dado apontado pela magistrada foi um atestado médico que
revelava que o reclamante era usuário de crack e etílicos, com episódios
de agressividade verbal, necessitando de internação pelo período de
seis meses. “Portanto, inequívoca a condição de saúde do reclamante
antes mesmo do fim do contrato de trabalho”, concluiu a relatora.
A
juíza Soraya também destacou trechos de depoimentos de testemunhas,
esclarecendo que já havia muitos comentários na empresa acerca da
condição do reclamante, e que a empregadora tinha efetivamente
conhecimento da situação enfrentada pelo obreiro.
Nesse
contexto, a magistrada salientou, em seu voto, que “a dependência
química, tal qual aquele que acomete o reclamante, é doença, sendo
inclusive classificada como CID F19 na Classificação Internacional de
Doenças”. E que a reclamada dispensara o trabalhador quando ele se
encontrava efetivamente doente.
No
entendimento da relatora, depois de constatada a dependência química,
“não há de se punir o empregado com o despedimento, em face de atos
praticados em decorrência dessa doença. Pelo contrário, incumbia à
reclamada, em razão do quadro de saúde do reclamante, tê-lo afastado,
encaminhando-o para tratamento médico pelo órgão previdenciário.”
Com
isso, ficou mantida a sentença ao declarar nulo o despedimento do
reclamante, determinando sua reintegração, assegurando-lhe o emprego por
no mínimo um ano depois da reintegração, por aplicação analógica do
disposto no artigo 118, da Lei n.º 8.213/1991.
(Proc. 00006901520125020491 - Ac. 20130818768)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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