A
10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo
condenou uma indústria de bebidas a pagar R$ 5 mil de indenização por
danos morais a consumidor que bebeu um refrigerante e, logo após, teria
visto que havia um prego enferrujado dentro da garrafa. O autor alegava
que a bebida estava contaminada por resíduos do prego que sofreu
oxidação, causando-lhe náuseas.
O
relator do recurso, desembargador Coelho Mendes, afirmou que, apesar da
prova pericial não detectar se o prego estava na garrafa ou se foi
inserido posteriormente, há depoimentos das testemunhas que afirmaram
com certeza que o objeto já estava no recipiente. Também explica que não
há, entre os documentos anexados ao processo, qualquer elemento que
indicasse a ocorrência de fraude.
“O
sentimento de repugnância e o receio de risco à saúde, narrados pelo
autor ao deparar-se com um objeto estranho no refrigerante que havia
acabado de beber, certamente dá ensejo ao aventado dano moral, além da
ocorrência de quebra ao princípio da confiança, que deve reger as
relações de consumo, circunstâncias que justificam a indenização
pleiteada”, disse Mendes.
O
magistrado ainda destacou que “a responsabilidade da apelada é
objetiva, não havendo necessidade de se discutir se agiu ou não com
culpa, e, baseia-se na teoria do risco do negócio, especialmente por
manipular gêneros alimentícios deveria ter um maior grau de zelo, o que
não ocorreu”.
Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Roberto Maia e João Batista Vilhena.
Apelação nº 0288472-81.2009.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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